INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 99 INSS/DC, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2003 - DOU
DE 10/12/2003
Estabelece critérios a serem adotados pelas áreas de
Benefícios e da Receita Previdenciária.
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24/07/1991
Lei nº 8.213, de 24/07/1991
Lei nº 10.741, de 1º/10/2003
Medida Provisória nº 138, de 19/11/2003
Decreto nº 3.048, de 6/05/1999
Decreto nº 4.827, de 3/09/2003
Decreto nº 4.882, de 18/11/2003
Portaria MPS nº 1.635, de 25/11/2003
A
DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS,
em Reunião Extraordinária realizada no dia 5 de dezembro
de 2003, no uso da competência conferida pelo Decreto nº 4.688, de 7 de maio
de 2003 ,
Considerando
o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de
julho de 1991;
Considerando
o preceituado no Regulamento da Previdência Social (RPS),
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Considerando
a necessidade de estabelecer rotinas tendentes a agilizar
e a uniformizar a análise dos processos de reconhecimento,
manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência
Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes,
com observância dos princípios estabelecidos no artigo 37
da Constituição Federal-CF,
RESOLVE:
Art.
1º A Instrução Normativa nº 095 INSS/DC,
de 7 de outubro de 2003 , passa a vigorar com
as seguintes alterações:
...........................................
Art.
60.
...........................................
§
3º O trabalhador rural para fazer jus à aposentadoria com
redução de idade (60 anos se homem, 55 se mulher), deverá
comprovar a idade mínima e a carência exigida, sendo que
para verificação do direito deverão ser analisadas, exclusivamente,
as contribuições efetuadas em razão do exercício da atividade
rural e para fins de cálculo da Renda Mensal Inicial-RMI,
constituirão os seus salários-de-contribuição todas as contribuições
à Previdência Social, exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições
ou caso esteja enquadrado na situação a seguir descrita,
o número de contribuições especificado na tabela do artigo
142 da Lei nº 8.213/91:
...........................................
c)
completou a carência necessária a partir de 11/91, de acordo
com a tabela constante do artigo 142 da Lei nº 8.213/91,
considerando o disposto no parágrafo 3º do artigo 26 do
RPS.
...........................................
Art.
127.
...........................................
§
1º. Para subsidiar o fornecimento da declaração por parte
dos sindicatos de que trata o inciso IV do artigo 124, poderão
ser aceitos, entre outros, os seguintes documentos, desde
que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que
evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo
ao fato nele declarado, sem exigir que se refira ao período
a ser comprovado, observado o disposto no artigo 130 desta
Instrução Normativa:
...........................................
§
3º Quando o sindicato emitir declaração com base em provas
exclusivamente testemunhais, deverá ser observado o disposto
nos artigos 129 e 130 desta Instrução Normativa.
...........................................
Subseção
IV
Do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
Art.
146. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui-se
em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne,
entre outras informações, dados administrativos, registros
ambientais e resultados de monitoração biológica, durante
todo o período em que este exerceu suas atividades.
Art.
147. O PPP tem como finalidade:
I
- comprovar as condições para habilitação de benefícios
e serviços previdenciários, em especial, o benefício de
que trata a Subseção V desta Seção;
II
- prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo
empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos
públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito
decorrente da relação de trabalho, seja ele individual,
ou difuso e coletivo;
III
- prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo
real, de modo a organizar e a individualizar as informações
contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando
que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas
a seus trabalhadores;
IV
- possibilitar aos administradores públicos e privados acesso
a bases de informações fidedignas, como fonte primária de
informação estatística, para desenvolvimento de vigilância
sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas
em saúde coletiva.
Art.
148. A partir de 1º de janeiro de 2004, a empresa ou equiparada
à empresa deverá elaborar PPP, conforme Anexo XV , de forma individualizada para seus empregados,
trabalhadores avulsos e cooperados, que laborem expostos
a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física,
considerados para fins de concessão de aposentadoria especial,
ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse
benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção,
coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a
permanência.
§
1º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos
agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada
ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6,
da Norma Regulamentadora-NR nº 09, do Ministério do Trabalho
e Emprego-MTE, e aos demais agentes, à simples presença
no ambiente de trabalho.
§
2º Após a implantação do PPP em meio magnético pela Previdência
Social, este documento será exigido para todos os segurados,
independentemente do ramo de atividade da empresa e da exposição
a agentes nocivos, e deverá abranger também informações
relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos.
§
3º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar, manter
atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem
como fornecer a estes, quando da rescisão do contrato de
trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou
Órgão Gestor de Mão de Obra-OGMO, conforme o caso, cópia
autêntica desse documento.
§
4º O PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no
caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção,
no caso de cooperado filiado; pelo OGMO, no caso de trabalhador
avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso
de trabalhador avulso não portuário.
§
5º O sindicato de categoria ou OGMO estão autorizados a
emitir o PPP, bem como o formulário que ele substitui, nos
termos do parágrafo 14, somente para trabalhadores avulsos
a eles vinculados.
§
6º O PPP deverá ser emitido com base nas demais demonstrações
ambientais de que trata o artigo 152.
§
7º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração
que implique mudança das informações contidas nas suas seções,
com a atualização feita pelo menos uma vez ao ano, quando
permanecerem inalteradas suas informações.
§
8º O PPP será impresso nas seguintes situações:
I
- por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da
desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, em duas vias,
com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante
recibo;
II
- para fins de requerimento de reconhecimento de períodos
laborados em condições especiais;
III
- para fins de análise de benefícios por incapacidade, a
partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo
INSS;
IV
- para simples conferência por parte do trabalhador, pelo
menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA, até que
seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência
Social;
V
- quando solicitado pelas autoridades competentes.
§
9º O PPP deverá ser assinado por representante legal da
empresa, com poderes específicos outorgados por procuração,
contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente
habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados
de monitoração biológica.
§
10. A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato
de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato
ou OGMO, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão
ou de desfiliação, bem como em recibo à parte.
§
11. O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na
rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa,
sindicato ou OGMO, deverão ser mantidos na empresa por vinte
anos.
§
12. A prestação de informações falsas no PPP constitui crime
de falsidade ideológica, nos termos do artigo 297 do Código
Penal.
§
13. As informações constantes no PPP são de caráter privativo
do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de
1995 , práticas discriminatórias decorrentes
de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação
para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos
competentes.
§
14. O PPP substitui o formulário para comprovação da efetiva
exposição dos segurados aos agentes nocivos para fins de
requerimento da aposentadoria especial, a partir de 1º de
janeiro de 2004, conforme determinado pelo parágrafo 2º
do artigo 68 do RPS, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 2001
.
Subseção
V
Da Aposentadoria Especial
Dos Conceitos Gerais
Art.
149. O trabalho exercido em condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, com exposição a agentes
nocivos de modo permanente, não ocasional nem intermitente,
está tutelado pela Previdência Social mediante concessão
da aposentadoria especial, constituindo-se em fato gerador
de contribuição previdenciária para custeio deste benefício.
Art.
150. São consideradas condições especiais que prejudicam
a saúde ou a integridade física, conforme definido no Anexo
IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio
de 1999, a exposição a agentes nocivos químicos, físicos
ou biológicos ou a exposição à associação desses agentes,
em concentração ou intensidade e tempo de exposição que
ultrapasse os limites de tolerância ou que, dependendo do
agente, torne a simples exposição em condição especial prejudicial
à saúde.
§
1º Os agentes nocivos não arrolados no Anexo IV do RPS não
serão considerados para fins de concessão da aposentadoria
especial.
§
2º As atividades constantes no Anexo IV do RPS são exemplificativas,
salvo para os agentes biológicos.
Art.
151. O núcleo da hipótese de incidência tributária, objeto
do direito à aposentadoria especial, é composto de:
I
- nocividade, que no ambiente de trabalho é entendida como
situação combinada ou não de substâncias, energias e demais
fatores de riscos reconhecidos, capazes de trazer ou ocasionar
danos à saúde ou à integridade física do trabalhador;
II
- permanência, assim entendida como o trabalho não ocasional
nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte cinco anos,
no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso
ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção
do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação
jurídica a qual se submete.
§
1º Para a apuração do disposto no inciso I, há que se considerar
se o agente nocivo é:
I)
apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente
de mensuração, constatada pela simples presença do agente
no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6,
13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do
Ministério do Trabalho e Emprego-MTE e no Anexo IV do RPS,
para os agentes iodo e níquel;
II)
quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem
dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos
1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração
da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo
efetivo da exposição no ambiente de trabalho.
§
2º O agente constante no Anexo 9 da NR-15 do MTE,
poderá ser considerado nocivo, mediante laudo de inspeção
do ambiente de trabalho, baseado em investigação acurada
sobre o caso concreto.
§
3º Quanto ao disposto no inciso II, não quebra a permanência
o exercício de função de supervisão, controle ou comando
em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja
exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade
tenha sido constatada.
Art.
152. As condições de trabalho, que dão ou não direito à
aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações
ambientais, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas
na legislação previdenciária e trabalhista.
Parágrafo
Único. As demonstrações ambientais de que trata o caput,
constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:
I
- Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA;
II
- Programa de Gerenciamento de Riscos-PGR;
III
- Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria
da Construção-PCMAT;
IV
- Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional-PCMSO;
V
- Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho-LTCAT;
VI
- Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP;
VII
- Comunicação de Acidente do Trabalho-CAT.
Art.
153. As informações constantes do Cadastro Nacional de Informações
Sociais-CNIS serão observadas para fins do reconhecimento
do direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo
19 e parágrafo 2º do artigo 68, ambos do RPS.
§
1º Fica assegurado ao INSS a contraprova das informações
referidas no caput no caso de dúvida justificada, promovendo
de ofício a alteração no CNIS, desde que comprovada mediante
o devido processo administrativo.
§
2º As demonstrações ambientais de que trata o artigo 152
deverão embasar o preenchimento da GFIP e do formulário
para requerimento da aposentadoria especial, nos termos
dos parágrafos 2º e 7º do artigo 68, do RPS.
§
3º Presumem-se verdadeiras as informações prestadas pela
empresa na GFIP, para a concessão ou não da aposentadoria
especial, constituindo crime a prestação de informações
falsas neste documento.
§
4º A empresa deverá apresentar, sempre que solicitadas pelo
INSS, as demonstrações ambientais de que trata o artigo
152, para fins de verificação das informações.
Da
Habilitação ao Benefício
Art.
154. A partir de 29 de abril de 1995, data da publicação
da Lei nº 9.032, de 28 de abril de
1995 , o trabalhador que estiver exposto, de
modo permanente, não ocasional nem intermitente, a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, terá direito
à concessão de aposentadoria especial nos termos do artigo
57 da Lei nº 8.213, de 1991, observada a carência exigida.
Art.
155. Para instrução do requerimento da aposentadoria especial,
deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I
- para períodos laborados de 5 de setembro de 1960 até 28
de abril de 1995, será exigido do segurado o formulário
para requerimento da aposentadoria especial e a Carteira
Profissional-CP ou a Carteira de Trabalho e Previdência
Social-CTPS, bem como LTCAT, obrigatoriamente para o agente
físico ruído;
II
- para períodos laborados entre 29 de abril de 1995 a 13
de outubro de 1996, será exigido do segurado formulário
para requerimento da aposentadoria especial, bem como LTCAT
ou demais demonstrações ambientais, obrigatoriamente para
o agente físico ruído;
III
- para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996 a
31 de dezembro de 2003, será exigido do segurado formulário
para requerimento da aposentadoria especial, bem como LTCAT
ou demais demonstrações ambientais, qualquer que seja o
agente nocivo;
IV
- para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de 2004,
o único documento exigido do segurado será o formulário
para requerimento deste benefício.
§
1º Quando for apresentado o documento que trata o parágrafo
14, do artigo 148 desta Instrução Nomativa, contemplando
também os períodos laborados até 31 de dezembro de 2003,
serão dispensados os demais documentos referidos neste artigo.
§
2º Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, ou ainda
de forma complementar a este, os seguintes documentos:
I
- laudos técnico-periciais emitidos por determinação da
Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, acordos ou dissídios
coletivos;
II
- laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo
de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO);
III
- laudos emitidos pelo MTE ou, ainda, pelas DRT;
IV
- laudos individuais acompanhados de:
a)
autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento,
quando o responsável técnico não for seu empregado;
b)
cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro
de segurança do trabalho ou médico do trabalho, indicando
sua especialidade;
c)
nome e identificação do acompanhante da empresa, quando
o responsável técnico não for seu empregado;
d)
data e local da realização da perícia.
V
- os programas PPRA, PGR, PCMAT e PCMSO, de que trata o
artigo 152.
§
3º Para o disposto no parágrafo anterior, não será aceito:
I
- laudo elaborado por solicitação do próprio segurado;
II
- laudo relativo à atividade diversa, salvo quando efetuada
no mesmo setor;
III
- laudo relativo a equipamento ou setor similar;
IV
- laudo
realizado em localidade diversa daquela em que houve o exercício
da atividade;
V
- laudo de empresa diversa.
§
4º Na impossibilidade de apresentação de algum dos documentos
obrigatórios mencionados neste artigo, o segurado poderá
protocolizar junto ao INSS um processo de Justificação Administrativa-JA,
conforme estabelecido por capítulo próprio desta Instrução
Normativa, observado:
I
- a JA somente será permitida, no caso de empresa ou estabelecimento
legalmente extintos, podendo ser dispensada a apresentação
do formulário para requerimento da aposentadoria especial;
II
- para períodos anteriores a 28 de abril de 1995, a JA deverá
ser instruída com base nas informações constantes da CP
ou da CTPS em que conste a função exercida, verificada a
correlação entre a atividade da empresa e a profissão do
segurado, salvo nos casos de exposição a agentes nocivos
passíveis de avaliação quantitativa;
III
- a partir de 28 de abril de 1995 e, em qualquer época,
nos casos de exposição a agentes nocivos passíveis de avaliação
quantitativa, a JA deverá ser instruída, obrigatoriamente,
com laudo de avaliação ambiental, coletivo ou individual,
nos termos dos parágrafos 2º e 3º.
§
5º A empresa e o segurado deverão apresentar os originais
ou cópias autênticas dos documentos previstos nesta Subseção.
Art.
156. Consideram-se formulários para requerimento da aposentadoria
especial os antigos formulários SB-40, DISES BE 5235 e DSS-8030,
bem como o atual formulário DIRBEN 8030, constante do Anexo I , segundo seus
períodos de vigência, considerando-se, para tanto, a data
de emissão do documento.
§
1º Os formulários de que trata o caput deixarão de ter eficácia
para os períodos laborados a partir de 1º de janeiro de
2004, conforme disposto no parágrafo 14 do artigo 148.
§
2º Mesmo após 1º/01/2004 serão aceitos os formulários referidos
no caput, referentes a períodos laborados até 31/12/2003
quando emitidos até esta data, observando as normas de regência
vigentes nas respectivas datas de emissão.
Art.
157. A partir de 29 de abril de 1995, a aposentadoria especial
somente será concedida aos segurados empregados, trabalhadores
avulsos e, a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação
da Medida Provisória-MP nº 83, de
12 de dezembro de 2002 , também aos cooperados
filiados à cooperativa de trabalho ou de produção.
Parágrafo
Único. Os demais segurados classificados como contribuinte
individual não têm direito à aposentadoria especial.
Art.
158. É considerado período de trabalho sob condições especiais,
para fins desta Subseção, os períodos de descanso determinados
pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento
decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez acidentárias, bem como os de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o
segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
Art.
159. O direito à concessão de aposentadoria especial aos
quinze e aos vinte anos, constatada a nocividade e a permanência
nos termos do artigo 151, aplica-se às seguintes situações:
I
- quinze anos: trabalhos em mineração subterrânea, em frentes
de produção, com exposição à associação de agentes físicos,
químicos ou biológicos;
II
- vinte anos:
a)
trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto);
b)
trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentes
de produção, com exposição à associação de agentes físicos,
químicos ou biológicos.
Art.
160. O direito à aposentadoria especial não fica prejudicado
na hipótese de exercício de atividade em mais de um vínculo,
com tempo de trabalho concomitante (comum e especial), desde
que constatada a nocividade do agente e a permanência em,
pelo menos, um dos vínculos nos termos do artigo 151.
Art.
161. A redução de jornada de trabalho por acordo, convenção
coletiva de trabalho ou sentença normativa não descaracteriza
a atividade exercida em condições especiais.
Art.
162. Qualquer que seja a data do requerimento dos benefícios
previstos no Regime Geral da Previdência Social-RGPS, as
atividades exercidas deverão ser analisadas, considerando
no mínimo os elementos obrigatórios do artigo 155, conforme
quadro abaixo:
| Período
Trabalhado |
Enquadramento
|
| De
05/09/1960 a 28/04/1995 |
Quadro
Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964.
Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto
nº 83.080, de 1979.
Formulário; CP/CTPS; LTCAT, obrigatoriamente
para o agente físico ruído |
| De
29/04/1995 a 13/10/1996 |
Código
1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de
1964. Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto nº
83.080, de 1979.
Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais,
obrigatoriamente para o agente físico ruído. |
| De
14/10/1996 a 05/03/1997 |
Código
1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de
1964. Anexo I do RBPS, aprovado pelo Decreto nº
83.080, de 1979.
Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais,
para todos os agentes nocivos. |
| De
06/03/1997 a 31/12/1998 |
Anexo
IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997.
Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais,
para todos os agentes nocivos. |
| De
01/01/1999 a 05/05/1999 |
Anexo
IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997.
Formulário; LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais,
para todos os agentes nocivos, que deverão ser
confrontados com as informações relativas ao CNIS
para homologação da contagem do tempo de serviço
especial, nos termos do art. 19 e § 2º do art.
68 do RPS, com redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002
. |
| De
06/05/1999 a 31/12/2003 |
Anexo
IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de
1999.
Formulário;
LTCAT ou demais Demonstrações Ambientais, para
todos os agentes nocivos, que deverão ser confrontados
com as informações relativas ao CNIS para homologação
da contagem do tempo de serviço especial, nos
termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS, com
redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002.
|
| A
partir de 01/01/2004 |
Anexo
IV do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Formulário, que deverá ser confrontado com as
informações relativas ao CNIS para homologação
da contagem do tempo de serviço especial, nos
termos do art. 19 e § 2º do art. 68 do RPS, com
redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002
. |
§
1º As alterações trazidas pelo Decreto nº 4.882, de 18 de novembro
de 2003, não geram efeitos retroativos em relação
às alterações conceituais por ele introduzidas.
§
2º Na hipótese de atividades concomitantes sob condições
especiais, no mesmo ou em outro vínculo empregatício, será
considerada aquela que exigir menor tempo para a aposentadoria
especial.
§
3º Em caso de divergência entre o formulário e o CNIS ou
entre estes e outros documentos ou evidências, o INSS deverá
analisar a questão no processo administrativo, com adoção
das medidas necessárias.
§
4º Serão consideradas evidências, de que trata o parágrafo
anterior, entre outros, os indicadores epidemiológicos dos
benefícios previdenciários cuja etiologia esteja relacionada
com os agentes nocivos.
§
5º Reconhecido o tempo especial sem correspondência com
as informações constantes em GFIP, a fiscalização será acionada
para levantamento dos débitos cabíveis.
Art.
163. Serão consideradas as atividades e os agentes arrolados
em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias
que determinem o enquadramento por atividade para fins de
concessão de aposentadoria especial, exceto as circulares
emitidas pelas então Regionais ou Superintendências Estaduais
do INSS, que, de acordo com o Regimento Interno do INSS,
não possuíam a competência necessária para expedi-las, ficando
expressamente vedada a sua utilização.
Art.
164. Deverão ser observados os seguintes critérios para
o enquadramento do tempo de serviço como especial nas categorias
profissionais ou nas atividades abaixo relacionadas:
I
- telefonista em qualquer tipo de estabelecimento:
a)
o tempo de atividade de telefonista poderá ser enquadrado
como especial no código 2.4.5 do quadro anexo ao Decreto
nº 53.831, de 25 de março de 1964, até 28 de abril de 1995;
b)
se completados os vinte e cinco anos, exclusivamente na
atividade de telefonista, até 13 de outubro de 1996, poderá
ser concedida a aposentadoria especial;
c)
a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da
MP nº 1.523, de 11 de outubro
de 1996, não será permitido o enquadramento em
função da denominação profissional de telefonista.
II
- guarda, vigia ou vigilante até 28 de abril de 1995:
a)
entende-se por guarda, vigia ou vigilante o empregado que
tenha sido contratado para garantir a segurança patrimonial,
impedindo ou inibindo a ação criminosa em patrimônio das
instituições financeiras e de outros estabelecimentos públicos
ou privados, comerciais, industriais ou entidades sem fins
lucrativos, bem como pessoa contratada por empresa especializada
em prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte
de valores, para prestar serviço relativo a atividade de
segurança privada a pessoa e a residências;
b)
a atividade do guarda, vigia ou vigilante na condição de
contribuinte individual não será considerada como especial;
c)
em relação ao empregado em empresa prestadora de serviços
de vigilância, além das outras informações necessárias à
caracterização da atividade, deverá constar no formulário
para requerimento da aposentadoria especial os locais e
empresas onde o segurado esteve desempenhando a atividade;
d)
os empregados contratados por estabelecimentos financeiros
ou por empresas especializadas em prestação de serviços
de vigilância ou de transporte de valores, deverão apresentar
comprovante de habilitação para o exercício da atividade
a partir de 21 de junho de 1983, data de vigência da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 ;
e)
os demais empregados deverão apresentar comprovante de habilitação
a partir de 29 de março de 1994, data da publicação da Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994 .
III
- professor: a partir da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981
, não é permitida a conversão do tempo de exercício
de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto
se o segurado implementou todas as condições até 29 de junho
de 1981, considerando que a Emenda Constitucional retirou
esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto nº
53.831, de 1964, para incluí-la em legislação especial e
específica, que passou a ser regida por legislação própria;
IV
- servente, auxiliar ou ajudante, de qualquer das atividades
constantes dos quadros anexos ao Decreto nº 53.831, de 1964,
e ao Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, até 28
de abril de 1995: o enquadramento será possível desde que
o trabalho, nessas funções, seja exercido nas mesmas condições
e no mesmo ambiente em que trabalha o profissional a que
presta serviços;
V
- atividades, de modo permanente, com exposição aos agentes
nocivos eletricidade, radiações não ionizantes e umidade:
o enquadramento somente será possível até 5 de março de
1997;
VI
- atividades, de modo permanente, com exposição a agentes
biológicos:
a)
até 5 de março de 1997, o enquadramento poderá ser caracterizado,
para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais
infecto-contagiantes, de assistência médica, odontológica,
hospitalar ou outras atividades afins, independentemente
da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde;
b)
a partir de 6 de março de 1997, tratando-se de estabelecimentos
de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas
em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas
ou com manuseio de materiais contaminados, no código 3.0.1
do Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de
5 de março de 1997 ou do Anexo IV do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 1999;
c)
as atividades de coleta, industrialização do lixo e trabalhos
em galerias, fossas e tanques de esgoto, de modo permanente,
poderão ser enquadradas no código 3.0.1 do Anexo IV do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, mesmo que exercidas
em períodos anteriores, desde que exista exposição a microorganismos
e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas;
Art.
165. O período em que o empregado esteve licenciado da atividade
para exercer cargo de administração ou de representação
sindical, exercido até 28 de abril de 1995, será computado
como tempo de serviço especial, desde que, à data do afastamento,
o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial.
Da
Conversão do Tempo de Serviço
Art.
166. Somente será permitida a conversão de tempo especial
em comum, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial.
Art.
167. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais
prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador,
conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço,
será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho
exercido em atividade comum, qualquer que seja o período
trabalhado, com base no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro
de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para
efeito de concessão de qualquer benefício:
| Tempo
de Atividade
a ser Convertido |
Para
15 |
Para
20 |
Para
25 |
Para
30 |
Para
35 |
| De
15 anos |
1,00
|
1,33
|
1,67
|
2,00
|
2,33
|
| De
20 anos |
0,75
|
1,00
|
1,25
|
1,50
|
1,75
|
| De
25 anos |
0,60
|
0,80
|
1,00
|
1,20
|
1,40
|
Art.
168. Para o segurado que houver exercido sucessivamente
duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais
à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer
delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial,
os respectivos períodos serão somados, após a conversão
do tempo relativo às atividades não preponderantes, cabendo,
dessa forma, a concessão da aposentadoria especial com o
tempo exigido para a atividade preponderante não convertida.
Parágrafo
Único. Será considerada atividade preponderante aquela que,
após a conversão para um mesmo referencial, tenha maior
número de anos.
Art.
169. Serão considerados, para fins de alternância entre
períodos comum e especial, o tempo de serviço militar, mandato
eletivo, aprendizado profissional, tempo de atividade rural,
contribuinte em dobro ou facultativo, período de certidão
de tempo de serviço público (contagem recíproca), benefício
por incapacidade previdenciário (intercalado).
Dos
Procedimentos Técnicos de Levantamento Ambiental
Art.
170. Os procedimentos técnicos de levantamento ambiental,
ressalvada disposição em contrário, deverão considerar:
I
- a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes
nocivos estabelecidos pelas Normas de Higiene Ocupacional-NHO
da FUNDACENTRO;
II
- os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE.
§
1º Para o agente químico benzeno, também deverão ser observados
a metodologia e os procedimentos de avaliação, dispostos
nas Instruções Normativas MTE/SSST nº 1 e 2, de 20 de dezembro
de 1995.
§
2º As metodologias e procedimentos de avaliação não contemplados
pelas NHO da FUNDACENTRO deverão estar definidos por órgão
nacional ou internacional competente e a empresa deverá
indicar quais as metodologias e os procedimentos adotados
nas demonstrações ambientais de que trata o artigo 152.
§
3º Para os agentes quantitativos que não possuam limites
de tolerância estabelecidos pela NR-15 do MTE, deverão ser
utilizados os limites de tolerância da última edição da
ACGIH ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação
coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os
critérios técnicos-legais estabelecidos, nos termos da alínea
"c", item 9.3.5.1 da NR-09 do MTE.
§
4º Deverão ser consideradas as normas referenciadas nesta
Subseção, vigentes à época da avaliação ambiental.
§
5º As metodologias e os procedimentos de avaliação que foram
alterados por esta Instrução Normativa somente serão exigidos
para as avaliações realizadas a partir de 1º de janeiro
de 2004, sendo facultado à empresa a sua utilização antes
desta data.
Art.
171. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria
especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima
de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou oitenta e cinco dB
(A), conforme o caso, observado o seguinte:
I
- até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento
quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo
ser anexado o histograma ou memória de cálculos;
II
- a partir de 6 de março de 1997 e até 18 de novembro de
2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for
superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma
ou memória de cálculos;
III
- a partir de 19 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento
quando o NEN se situar acima de oitenta e cinco dB (A) ou
for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se a NHO-01
da FUNDACENTRO, que define as metodologias e os procedimentos
de avaliação;
IV
- será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Coletiva
(EPC) que elimine ou neutralize a nocividade, desde que
asseguradas as condições de funcionamento do EPC ao longo
do tempo, conforme especificação técnica do fabricante e
respectivo plano de manutenção, estando essas devidamente
registradas pela empresa;
V
- será considerada a adoção de Equipamento de Proteção
Individual (EPI) que atenue a nocividade aos limites de
tolerância, desde que respeitado o disposto na NR-06 do
MTE e assegurada e devidamente registrada pela empresa a
observância:
a)
da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE
(medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo
ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta
ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações
de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade
à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar
ou emergencial);
b)
das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do
EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do
fabricante, ajustada às condições de campo;
c)
do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação
do MTE;
d)
da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais,
comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época
própria;
e)
da higienização.
Art.
172. A exposição ocupacional a temperaturas anormais, oriundas
de fontes artificiais, dará ensejo à aposentadoria especial
quando:
I
- para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites
de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE ou NHO-06
da FUNDACENTRO;
II
- para o agente físico frio, se for constatada a nocividade
nos termos do Anexo 9 da NR-15, observado o disposto no
artigo 253 da CLT.
Parágrafo
Único. Considerando o disposto no item 2 do Quadro I do
Anexo 3 da NR-15 do MTE e no artigo 253 da CLT, os períodos
de descanso são considerados tempo de serviço para todos
os efeitos legais.
Art.
173. A exposição ocupacional a radiações ionizantes dará
ensejo à aposentadoria especial quando forem ultrapassados
os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 5 da NR-15
do MTE.
Parágrafo
Único. Quando se tratar de exposição ao raio X em serviços
de radiologia, deverá ser obedecida a metodologia e os procedimentos
de avaliação constantes na NHO-05 da FUNDACENTRO; para os
demais casos, aqueles constantes na Resolução CNEN - NE-3.
01.
Art.
174. A exposição ocupacional a vibrações localizadas ou
de corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial quando
forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela
Organização Internacional para Normalização-ISO, em suas
Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as
metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam.
Art.
175. A exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras
minerais constantes do Anexo IV do RPS dará ensejo à aposentadoria
especial, devendo considerar os limites de tolerância definidos
nos Anexos 11 e 12 da NR-15 do MTE , sendo avaliada
segundo as metodologias e procedimentos adotados pelas NHO-02,
NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO.
Art.
176. A exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza
biológica infecto-contagiosa, constantes do Anexo IV do
RPS dará ensejo à aposentadoria especial exclusivamente
nas atividades previstas neste Anexo.
Parágrafo
Único. Tratando-se de estabelecimentos
de saúde, a aposentadoria especial ficará restrita
aos segurados que trabalhem de modo permanente com pacientes
portadores de doenças infecto-contagiosas, segregados em
áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente
materiais contaminados provenientes dessas áreas.
Da
Evidenciação Técnica das Condições Ambientais do Trabalho
Art.
177. A partir da publicação desta IN, para as empresas obrigadas
ao cumprimento das Normas Regulamentadoras do MTE, nos termos
do item 1.1 da NR-01 do MTE, o LTCAT será substituído pelos
programas de prevenção PPRA, PGR e PCMAT.
§
1º As demais empresas poderão optar pela implementação dos
programas referidos no caput, em substituição ao LTCAT.
§
2º Os documentos referidos no caput deverão ser atualizados
pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou
sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09 , 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea "g" do item 22.3.7.1
e do item 22.3.7.1.3, todas do MTE.
Art.
178. As empresas desobrigadas ao cumprimento das NR do MTE,
nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, que não fizeram
opção pelo disposto no parágrafo 1º do artigo anterior,
deverão elaborar LTCAT, respeitada a seguinte estrutura:
I
- reconhecimento dos fatores de riscos ambientais;
II
- estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e
controle;
III
- avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
IV
- especificação e implantação de medidas de controle e avaliação
de sua eficácia;
V
- monitoramento da exposição aos riscos;
VI
- registro e divulgação dos dados;
VII
- avaliação global do seu desenvolvimento, pelo menos uma
vez ao ano ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente
de trabalho ou em sua organização, contemplando a realização
dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas
e prioridades.
§
1º Para o cumprimento do inciso I, deve-se contemplar:
a)
a identificação do fator de risco;
b)
a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;
c)
a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de
propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
d)
a identificação das funções e determinação do número de
trabalhadores expostos;
e)
a caracterização das atividades e do tipo da exposição;
f)
a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de
possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;
g)
os possíveis danos à saúde, relacionados aos riscos identificados,
disponíveis na literatura técnica;
h)
a descrição das medidas de controle já existentes.
§
2º Quando não forem identificados fatores de riscos do inciso
I, o LTCAT poderá resumir-se aos incisos I, VI e VII, declarando
a ausência desses.
§
3º O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança
do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura (CREA) ou por médico do trabalho, indicando
os registros profissionais para ambos.
Art.
179. Considera-se o LTCAT atualizado aquele que corresponda
às condições ambientais do período a que se refere, observado
o disposto no parágrafo 2º do artigo 177 e inciso VII do
artigo 178.
Art.
180. São consideradas alterações no ambiente de trabalho
ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes
de:
I
- mudança de layout;
II
- substituição de máquinas ou de equipamentos;
III
- adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva;
IV
- alcance dos níveis de ação estabelecidos no subitem 9.3.6 da NR-09 , aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 1978, do MTE , se aplicável;
V
- extinção do pagamento do adicional de insalubridade.
Art.
181. Os documentos de que tratam os artigos 177 e 178, emitidos
em data anterior ao exercício da atividade do segurado,
poderão ser aceitos para garantir direito relativo ao enquadramento
de tempo especial, após avaliação por parte do INSS.
Art.
182. Os documentos de que tratam os artigos 177 e 178, emitidos
em data posterior ao exercício da atividade do segurado,
poderão ser aceitos para garantir direito relativo ao enquadramento
de tempo especial, após avaliação por parte do INSS.
Das
Ações das APS
Art.
183. Caberá às Agências da Previdência Social-APS a análise
dos requerimentos de benefícios e dos pedidos de recurso
e revisão, com inclusão de períodos de atividades exercidas
em condições especiais, para fins de conversão de tempo
de contribuição ou concessão de aposentadoria especial,
com observação dos procedimentos a seguir:
I
- verificar o cumprimento das exigências das normas previdenciárias
vigentes, no formulário para requerimento da aposentadoria
especial e no LTCAT, quando exigido;
II
- preencher o formulário "Despacho e Análise Administrativa
da Atividade Especial" (DIRBEN-8247), com obrigatoriedade
da indicação das informações do CNIS sobre a exposição do
segurado a agentes nocivos, por período especial requerido;
III
- encaminhar o formulário para requerimento da aposentadoria
especial e o LTCAT, quando exigido, ao Serviço ou à Seção
de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade-GBENIN,
para análise técnica, somente para requerimento, revisão
ou recurso relativo a enquadramento por exposição à agente
nocivo;
IV
- promover o enquadramento, quando relativo à categoria
profissional ou atividade, ainda que para o período analisado
conste também exposição à agente nocivo.
Parágrafo
Único. Ressalta-se que, nos casos de períodos já reconhecidos
como de atividade especial, deverão ser respeitadas as orientações
vigentes à época, sendo que a análise pela Perícia Médica
dar-se-á nas situações em que houver períodos com agentes
nocivos a serem enquadrados, por motivo de requerimento
de revisão ou mesmo de recurso.
Da
Auditoria Fiscal e da Inspeção Médico Pericial do INSS
Art.
184. O Auditor Fiscal da Previdência Social-AFPS auditará
a regularidade dos controles internos das empresas relativos
ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, de modo a assegurar
a correta correspondência das informações declaradas no
CNIS com a evidenciação técnica das condições ambientais
de trabalho, conforme disposto nos artigos 177 e 178.
Art.
185. O Médico Perito da Previdência Social-MPPS emitirá
parecer técnico na avaliação dos benefícios por incapacidade
e realizará análise médico-pericial dos benefícios de aposentadoria
especial, proferindo despacho conclusivo no devido processo
administrativo ou judicial que instrua concessão, revisão
ou recurso dos referidos benefícios, inclusive para fins
de custeio.
§
1º O MPPS poderá, sempre que julgar necessário, solicitar
as demonstrações ambientais de que trata o artigo 152 e
outros documentos pertinentes à empresa responsável, bem
como inspecionar o ambiente de trabalho.
§
2º O MPPS não poderá realizar avaliação médico-pericial
nem analisar qualquer das demonstrações ambientais de que
trata o artigo 152, quando essas tiverem a sua participação,
nos termos do artigo 120 do Código de Ética Médica e do
artigo 12 da Resolução CFM nº 1.488, de 11 de fevereiro
de 1998.
§
3º Em caso de embaraço, inércia ou negativa por parte da
empresa quanto a disponibilização ao MPPS da documentação
mencionada no caput, deverá o AFPS proceder à intimação
cabível.
Art.
186. Em análise médico-pericial, inclusive a relativa a
benefício por incapacidade, além das outras providências
cabíveis, o MPPS emitirá:
I
- Representação Administrativa-RA ao Ministério Público
do Trabalho-MPT competente e ao Serviço de Segurança e Saúde
do Trabalho-SSST da Delegacia Regional do Trabalho-DRT do
MTE, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas
de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes
ao trabalho ou às normas previdenciárias relativas aos documentos
LTCAT, CAT, PPP e GFIP, quando relacionadas ao gerenciamento
dos riscos ocupacionais;
II
- Representação Administrativa-RA, aos Conselhos Regionais
das categorias profissionais, com cópia para o MPT competente,
sempre que a confrontação da documentação apresentada com
os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades,
fraudes ou imperícia dos responsáveis técnicos pelas demonstrações
ambientais de que trata o artigo 152;
III
- Representação para Fins Penais-RFP, ao Ministério Público
Federal ou Estadual competente, sempre que as irregularidades
previstas nesta Subseção ensejarem a ocorrência, em tese,
de crime ou contravenção penal;
IV
- Informação Médico Pericial-IMP, à Procuradoria Federal
Especializada junto ao INSS na Gerência-Executiva a que
está vinculado o MPPS, para fins de ajuizamento de ação
regressiva contra os empregadores ou subempregadores, quando
identificar indícios de dolo ou culpa destes, em relação
aos acidentes ou às doenças ocupacionais, incluindo o gerenciamento
ineficaz dos riscos ambientais, ergonômicos e mecânicos
ou outras irregularidades afins.
§
1º As representações deste artigo deverão ser remetidas
por intermédio do Serviço ou Seção de Gerenciamento de Benefícios
por Incapacidade.
§
2º O Serviço ou Seção de Gerenciamento de Benefícios por
Incapacidade deverá enviar cópia da representação de que
trata este artigo ao Serviço ou Seção de Fiscalização e
à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, bem
como remeter um comunicado, constante no Anexo XVIII, sobre sua emissão para o sindicato
da categoria do trabalhador.
§
3º A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS deverá
emitir um comunicado, constante no Anexo XVIII , para o sindicato da categoria do trabalhador
para as ações regressivas decorrentes das IMP de que trata
o inciso IV deste artigo.
§
4º A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS deverá
auxiliar e orientar a elaboração das representações de que
trata este artigo, sempre que solicitado.
Da
Perda do Direito ao Benefício
Art.
187. A aposentadoria especial requerida e concedida a partir
de 29 de abril de 1995, em virtude da exposição do trabalhador
a agentes nocivos, será automaticamente cancelada pelo INSS,
se o beneficiário permanecer ou retornar à atividade que
enseje a concessão desse benefício, na mesma ou em outra
empresa, qualquer que seja a forma de prestação de serviço
ou categoria de segurado.
§
1º A cessação do benefício de que trata o caput ocorrerá
da seguinte forma:
I
- em 14 de dezembro de 1998, data publicação da Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998 , para as
aposentadorias concedidas a partir de 29 de abril de 1995
até 13 de dezembro de 1998;
II
- a partir da data do efetivo retorno ou da permanência,
para as aposentadorias concedidas a partir de 14 de dezembro
de 1998.
§
2º Os valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidos
ao INSS, na forma dos artigos 154 e 365 do RPS.
Das
Disposições Finais Transitórias
Art.
188. Os pedidos de revisão protocolados até 7 de agosto
de 2003, efetuados com fundamento nas decisões proferidas
na Ação Civil Pública-ACP nº 2000.71.00.030435-2 (liminar,
sentença e acórdão regional), pendentes de decisão final,
devem ser analisados de acordo com os dispositivos constantes
nesta IN.
§
1º Aplica-se o disposto no caput aos processos com decisões
definitivas das Juntas de Recurso da Previdência Social
(JRPS) ou das Câmaras de Julgamento-CaJ, cujo acórdão não
contemplou os critérios da referida ACP.
§
2º Não será permitida revisão para períodos de tempo especial
reconhecidos e amparados pela legislação vigente à época,
em benefícios já concedidos, salvo se identificada irregularidade.
§
3º A revisão prevista no caput não será objeto de reforma
do benefício, se ocasionar prejuízo ao segurado.
§
4º A correção das parcelas decorrentes da revisão de que
trata o caput deverá ocorrer:
I
- a partir da data do pedido da revisão, se o segurado não
tiver interposto recurso;
II
- de acordo com as normas estabelecidas para esse caso,
se o benefício estiver em fase de recurso.
§
5º Para pedidos de revisão que tenham por objeto outro elemento
diverso do abrangido pela ACP referida no caput, deverão
ser adotados os seguintes procedimentos:
I
- promover a revisão somente no que tange ao objeto da ACP
e a correção das parcelas nos termos do disciplinado no
caput;
II
- após concluída a revisão referida no inciso anterior,
deverá ser processada nova revisão relativa ao objeto diverso,
devendo a correção obedecer aos critérios disciplinados
para esse procedimento.
§
6º Ficam convalidados os atos praticados com base nas decisões
referidas no caput, disciplinados nas IN INSS/DC nº 42, de 22 de janeiro de 2001 ; nº 49, de 3 de maio de 2001 ; nº 57, de 10 de outubro de 2001 ; nº 78, de 16 de julho de 2002 e nº 84, de 17 de dezembro de 2002.
..............................................
Art.
410. Observado o disposto no artigo 400 desta Instrução
Normativa, o titular do benefício poderá solicitar transferência
entre órgãos mantenedores, devendo, para tanto, formalizar
pedido junto à APS da nova localidade em que reside.
Parágrafo
Único. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito
bancário, em nome do beneficiário, observando que no caso
de benefício pago por meio de conta e tendo o INSS tomado
conhecimento de fatos que levem à sua cessação, com data
retroativa, a APS deverá proceder ao levantamento dos valores
creditados após a data da efetiva cessação e emitir GPS
ao Órgão Pagador-OP.
..............................................
Art.
432. Os prazos da decadência para requerimento de revisão,
historicamente, são assim considerados: a partir do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, ao do dia em que tomar conhecimento
da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
| PERÍODO
|
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL |
PRAZO
|
| Até
27/06/1997 |
Não
havia previsão legal |
Sem
prazo |
| De
28/06/1997 a 22/10/1998 |
MP
nº 1523-9, de 1997, convertida na Lei nº 9.528,
de 1997. |
dez
anos |
| A
partir de 23/10/1998 |
MP
1663-15, de 1998, convertida na Lei nº 9.711,
de 1998 |
cinco
anos |
| A
partir de 20/11/2003 |
MP
nº 138, de 19/11/2003, acrescenta o artigo 103-A
a Lei nº 8.213/1991. |
Restabelece
o prazo de dez anos |
Art.
512. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer
direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão
do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da decisão indeferitória definitiva, no âmbito administrativo,
observando-se a seguinte série histórica:
I
- até 27 de junho de 1997 não havia prazo decadencial para
pedido de revisão de ato concessório de benefício;
II
- de 28 de junho de 1997 a 22 de outubro de 1998, período
de vigência da MP nº 1.523-9, de 1997, e reedições posteriores,
convertida na Lei nº 9.528, de 1997 , o segurado teve o prazo
de dez anos para requerer revisão do ato concessório ou
indeferitório definitivo, no âmbito administrativo;
III
- a partir de 23 de outubro de 1998, data da publicação
da MP nº 1663-15, convertida na Lei nº 9.711, publicada
em 21 de novembro de 1998, o prazo decadencial passou a
ser de cinco anos;
IV
- a partir de 10 de novembro de 2003, o prazo voltou a ser
de dez anos, nos termos da MP nº 138, de 19 de novembro
de 2003, conforme no caput deste artigo.
§
1º Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo,
em que não houver a interposição de recursos, se apresentado
no prazo de dez anos, contados do dia em que o requerente
tomou conhecimento da referida decisão, terá o seguinte
tratamento:
§
2º Para os benefícios em manutenção em 23 de outubro de
1998 (data de publicação da Medida Provisória nº 1.663-15) , o prazo decadencial
de dez anos para revisão ( MP nº 138/2003 ) começa a contar a partir de 1º
de dezembro de 1998, não importando a data de sua concessão.
..............................................
Art.
514. Em conformidade com o preceituado no artigo 103-A,
da Lei nº 8.213/91, acrescido com a edição da MP 138/2003,
é vedado ao INSS cessar ou suspender o benefício, ou reduzir
o seu valor, se concedido ou revisto há mais de dez anos,
salvo comprovada má-fé.
§
1º Se comprovada má-fé, o benefício será cancelado, a qualquer
tempo, nos termos do art. 179 do RPS, subsistindo a obrigação
do segurado de devolver as quantias pagas de uma só vez,
conforme determinado no parágrafo único do artigo 115, da
Lei nº 8.213/91, e o parágrafo 2º do artigo 154 do RPS.
§
2º Para os benefícios concedidos ou revistos até 19/11/1998,
não se aplica o novo prazo decadencial previsto no artigo
103-A, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela MP nº 138,
mas o disposto nos artigos 53 e 54, da Lei nº 9.784/99 , tendo decaído o direito do INSS
de revê-los, salvo comprovada má-fé.
............................................
Art.
515. As revisões determinadas em dispositivos legais, ainda
que decorridos mais de dez anos da data em que deveriam
ter sido pagas, devem ser processadas, observando-se a prescrição
qüinqüenal.
.............................................
Art.
619.
..............................................
III
- a partir de 1º de janeiro de 2004, a idade mínima para
o idoso passa a ser de 65 (sessenta e cinco) anos, conforme
o artigo 34 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
................................................
Art.
621.
§
1º. O valor do benefício assistencial concedido a outros
membros do mesmo grupo familiar passa a integrar a renda
para efeito de cálculo per capta do novo benefício
requerido .
§
2º. A partir de 1º de janeiro de 2004, o benefício assistencial
ao idoso (espécie 88), já concedido a qualquer membro da
família, não será computado para fins de cálculo da renda
per capta do novo benefício requerido da mesma espécie,
conforme o artigo 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do
Idoso).
..............................................
Art.
2º Revogam-se os artigos 189 a 197 da Instrução Normativa nº 095/INSS/DC, de 7 de outubro
de 2003.
Art.
3º Fica alterado o Anexo XV e instituído o Anexo XVIII .
Art.
4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
TAITI
INENAMI
Diretor-Presidente
JOÃO
ERNESTO ARAGONÉS VIANNA
Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada
JOÃO
ÂNGELO LOURES
Diretor de Orçamento, Finanças e Logística
LÚCIA
HELENA DE CARVALHO
Diretora de Recursos Humanos
CARLOS
ROBERTO BISPO
Diretor da Receita Previdenciária
BENEDITO
ADALBERTO BRUNCA
Diretor de Benefícios
ANEXO
XV - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
- PPP
ANEXO
XVIII - COMUNICADO