Instrução Normativa SRF nº
304, de 21 de fevereiro de 2003 (*)
DOU de 24.2.2003
Institui a Declaração de Informações
sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista
o disposto no art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro
de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º Instituir a Declaração de Informações
sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), cuja apresentação
é obrigatória para as seguintes pessoas jurídicas:
I - construtoras ou incorporadoras, que comercializarem
unidades imobiliárias por conta própria; e
II - imobiliárias e administradoras de imóveis,
que realizarem intermediação de compra e venda
ou de aluguel de imóveis.
§ 1º As pessoas jurídicas de que trata
o inciso I deverão identificar o adquirente e a unidade
imobiliária comercializada, bem assim informar a
data, o valor total da operação e o valor
recebido no ano.
§ 2º As pessoas jurídicas de que trata
o inciso II, deverão:
I - em relação à intermediação
de compra e venda de imóveis, identificar as partes
contratantes, o imóvel objeto da venda, bem assim
informar a data e o valor total da operação
e o valor da comissão percebida pela intermediação;
II - em relação à intermediação
de aluguel de imóveis, identificar as partes contratantes
e o imóvel locado, bem assim informar o valor do
aluguel percebido pelo locador e o valor da comissão
percebida pela intermediação.
Art. 2º A Dimob deverá ser apresentada pelo
estabelecimento matriz, contendo as informações
de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica,
até o último dia útil do mês
de março, em relação ao ano-calendário
anterior, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado
pela Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço
<www.receita.fazenda.gov.br>.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em relação
ao ano-calendário 2002, a Dimob deverá ser
apresentada até o último dia útil do
mês de abril de 2003.
Art. 3º A pessoa jurídica que deixar de apresentar
a Dimob no prazo estabelecido no artigo anterior, ou que
apresentá-la com incorreções ou omissões,
sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário,
no caso de falta de entrega da Declaração
ou de entrega após o prazo;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem
reais), do valor das transações comerciais,
no caso de informação omitida, inexata ou
incompleta.
Art. 4º A omissão de informações
ou a prestação de informações
falsas na Dimob configura hipótese de crime contra
a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei
nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação
descrita no caput, poderá ser aplicado o regime especial
de fiscalização previsto no art. 33 da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
(*) Republicado por ter saído com incorreção
no original publicado no DOU-E de 24/02/03, Seção
I, página 26