RESOLUÇÃO Nº 1,
DE 13 DE ABRIL DE 1999
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados
pelas pessoas jurídicas que exerçam atividades
de promoção imobiliária ou compra e
venda de imóveis
A Presidente do Conselho de Controle
de Atividades Financeiras - COAF, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Decreto nº
2.799, de 8 de outubro de 1998, torna público que
o Plenário do Conselho, em sessão realizada
em 7 de abril de 1999, com base no § 1º do art.
14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, resolveu:
Sessão I
Das Disposições
Preliminares
Art. 1º Com o objetivo de prevenir
e combater os crimes de lavagem de dinheiro ou de ocultação
de bens, direitos e valores, conforme estabelecido na Lei
nº 9.613, de 3 de março de 1998, regulamentada
pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, as
pessoas jurídicas que exerçam atividades de
promoção imobiliária ou compra e venda
de imóveis deverão observar as disposições
constantes da presente Resolução.
Parágrafo único. Enquadram-se nas disposições
desta Resolução as pessoas jurídicas
que exerçam as atividades de promoção
imobiliária ou compra e venda de imóveis em
caráter permanente ou eventual, de forma principal
ou acessória, cumulativamente ou não.
Sessão II
Da Identificação
dos Clientes e Manutenção de Cadastros
Art. 2º As pessoas mencionadas
no art. 1º deverão identificar seus clientes
e manter cadastro, nos termos desta Resolução.
Art. 3º O cadastro deverá conter, no mínimo,
as seguintes informações sobre todos os intervenientes
da operação (compradores, vendedores, seus
cônjuges ou companheiros, bem como seus procuradores
ou representantes):
I - se pessoa jurídica:
a) razão social;
b) nome dos administradores, proprietários ou controladores;
c) forma e data de constituição da empresa
(registro na respectiva junta comercial);
d) Número de Identificação do Registro
Empresarial (NIRE) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ);
e) endereço completo (logradouro, complemento, bairro,
cidade, unidade da federação, CEP), telefone;
e
f) atividade principal desenvolvida;
II - se pessoa física:
a) nome, sexo, data de nascimento, filiação,
naturalidade, nacionalidade, estado civil e nome do cônjuge
ou companheiro;
b) endereço completo (logradouro, complemento, bairro,
cidade, unidade da federação, CEP), telefone;
c) número do documento de identificação,
nome do órgão expedidor e data de expedição
ou dados do passaporte ou carteira civil, se estrangeiro;
d) número de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF/MF; e
e) atividade principal desenvolvida.
Sessão III
Dos Registros das Transações
Art. 4º As pessoas mencionadas
no art. 1º deverão manter registro de toda transação
imobiliária que ultrapassar valor equivalente a R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 5º Do registro da transação deverão
constar, no mínimo, as seguintes informações:
I - data de realização e valor da transação,
condição de quitação (à
vista, a prazo, financiada) e forma de pagamento (dinheiro,
cheque, financiamento);
II - descrição do bem e localização
do imóvel (logradouro, complemento, bairro, cidade,
unidade da Federação e CEP, se urbano; ou
denominação, confrontações,
município e unidade da Federação, se
rural);
III - número de inscrição do imóvel
no cadastro municipal para efeito de recolhimento do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU, ou no cadastro mantido
pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, para efeito de recolhimento do Imposto
Territorial Rural - ITR); e
IV - número da matrícula e número e
data do registro no cartório de imóveis.
Parágrafo único. Deverão, igualmente,
ser registradas as operações que, realizadas
por uma mesma pessoa física ou jurídica, conglomerado
ou grupo, em um mesmo mês calendário, superem,
em seu conjunto, o limite estabelecido no artigo anterior.
Sessão IV
Das Operações
Suspeitas
Art. 6º As pessoas mencionadas
no art. 1º dispensarão especial atenção
às operações ou propostas que, nos
termos do Anexo desta Resolução, possam constituir-se
em sérios indícios dos crimes previstos na
Lei nº 9.613, de 1998, ou de com eles relacionarem-se.
Sessão V
Das Comunicações
ao COAF
Art. 7º As pessoas mencionadas
no art. 1º deverão comunicar ao COAF, abstendo-se
de dar ciência aos clientes de tal ato, no prazo de
vinte e quatro horas, a proposta ou a realização
de transações previstas no art. 6º.
Art. 8º As comunicações ao COAF feitas
de boa-fé, conforme previsto no § 2º do
art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão
responsabilidade civil ou administrativa.
Art. 9º As informações mencionadas no
art. 7º poderão ser encaminhadas por meio de
processo eletrônico.
Sessão VI
Das Disposições
Gerais e Finais
Art. 10. Os cadastros e registros
previstos nesta Resolução deverão ser
conservados pelas pessoas mencionadas no art. 1º durante
o período mínimo de cinco anos a partir da
conclusão da transação.
Art. 11. As pessoas mencionadas no art. 1º deverão
atender, a qualquer tempo, às requisições
de informação formuladas pelo COAF, a respeito
de clientes, seus procuradores ou representantes e operações
pactuadas.
Art. 12. Às pessoas jurídicas mencionadas
no art. 1º, bem como aos seus administradores, que
deixarem de cumprir as obrigações previstas
nesta Resolução, serão aplicadas, cumulativamente
ou não, pelo COAF, as sanções previstas
no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do Decreto
nº 2.799, de 1998, e da Portaria do Ministro de Estado
da Fazenda nº 330, de 18 de dezembro de 1998.
Art. 13. O COAF disponibilizará, anteriormente ao
início dos efeitos desta Resolução,
endereço eletrônico na Internet para recebimento
de informações.
Art. 14. Fica a Presidência do Conselho autorizada
a baixar as instruções complementares a esta
Resolução, em especial no que se refere às
disposições constantes da Sessão V
- Das Comunicações ao COAF.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na
data da sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de agosto de 1999.
ADRIENNE GIANNETTI NELSON DE SENNA
ANEXO
Relação de operações
suspeitas
1. Operações em que
o comprador:
1.1 utilize na quitação valor, em espécie,
superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou seu equivalente
em outras moedas;
1.2 utilize ou proponha pagamento, do todo ou de parte,
com recursos de origens diversas (cheques de vários
bancos, de várias praças, de vários
emitentes) ou de diversas naturezas (moeda nacional ou estrangeira,
títulos e valores mobiliários, metais, ou
qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro);
1.3 tenha proposto pagamento através da transferência
de recursos entre contas bancárias no exterior;
1.4 não aparente possuir condições
financeiras para a operação, configurando
a possibilidade de se tratar de "testa de ferro"
ou "laranja", como usualmente são conhecidas
as pessoas que emprestam seus nomes para operações
escusas;
1.5 não se disponha a cumprir as exigências
cadastrais ou tente induzir os responsáveis pelo
negócio a não manter em arquivo registros
que possam reconstituir a operação pactuada;
1.6 efetue o pagamento com cheques, ou quaisquer outros
instrumentos bancários, de agências localizadas
em cidades fronteiriças ou no exterior, quando não
se justifique a utilização desta forma de
pagamento;
1.7 proponha o superfaturamento do imóvel;
1.8 promova sucessivas transações imobiliárias,
pessoalmente ou por intermédio de terceiros;
1.9 seja empresa com sede ou filial em paraíso fiscal
ou centro off-shore ou utilize recursos provenientes dessas
localidades.
2. Outras operações que, por suas características,
no que se refere a partes envolvidas, valores, forma de
realização, instrumentos utilizados ou pela
falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar
hipótese de crimes previstos na Lei nº 9.613,
de 3 de março de 1998, ou de com eles relacionarem-se.