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Legislação Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA
SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO

INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 11 / 2002

O Senhor Secretário de Finanças do Município de Fortaleza, no uso de suas legais atribuições que lhe são conferidas pelo art. 454 da Consolidação da Legislação Tributária Municipal - CLTM, aprovada pelo Decreto n° 10.827, de 18 de julho de 2000;

Considerando, a necessidade de um maior controle quando da arrecadação do ISS retido na fonte do serviço de construção civil, e

Considerando, a necessidade da normatização e padronização dos critérios para o cálculo da receita estimada da prestação do serviço de construção civil;

RESOLVE:

01. O Proprietário ou Administrador de obras de Construção Civil que utilizar serviços de empresas ou profissionais não inscritos como contribuintes no Cadastro Produtores de Bens e Serviços - CPBS do Município de Fortaleza, é responsável pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelos esmos, em razão dos serviços por eles prestados.

02. O imposto deverá ser recolhido por ocasião da expedição do "Habite-se" e/ou cadastramento da construção ou do acréscimo de área construída e será calculado de acordo com a alíquota em vigor e aplicável ao caso, tomando-se por base de cálculo 40% (quarenta por cento) do valor da construção.

03. O valor da construção será encontrado, multiplicando-se a Área Total Construída pelo valor do metro quadrado de construção, considerando-se o Fator de Correção de Edificação - FE e a classificação arquitetônica, conforme tabela anexa

04. Para os fins de classificar os vários tipos de construção, será levado em consideração o Fator de Correção de Edificação - FE, que classifica os tipos de construção, para fins de cálculo do IPTU, como segue:
PADRÃO FATOR DE CORREÇÃO (FE)
1 Até 0,49
2 De 0,50 a 0,58
3 De 0,59 a 0,67
4 De 0,68 a 0,76
5 De 0,77 a 0,85
6 De 0,86 a 0,95
7 De 0,96 a 1,03
8 De 1,04 a 1,12
9 De 1,13 a 1,21
10 De 1,22 a 1,30
11 De 1,31 a 1,39
12 Acima de 1,39

05. Quando a construção tiver Habite-se expedido, o cálculo do imposto de que trata esta Instrução Normativa, será feito com base na Área Equivalente de Construção.

06. Para fins de cálculo da área citada no item anterior, considerar-se-á a seguinte fórmula:
Ae = Ac - (0,50 x Ai)
Sendo:
Ae = Área Equivalente de Construção;
Ac = Área Total Construída;
Ai = Área de Padrão Inferior (pilotis e subsolo).

07. O proprietário ou administrador de obras de construção civil fica desobrigado da retenção na fonte e recolhimento do imposto, quando:
I. a construção for residencial e unifamiliar, com área total não superior a 60 m² (sessenta metros quadrados), destinada ao uso próprio e cujo Fator de Correção de Edificação - FE seja igual ou superior a 7 (sete);
II. tratar-se de reforma com acréscimo de área e o total das áreas acrescidas de cada unidade no lote não for superior a 30 m² (trinta metros quadrados).

08. No cálculo do imposto de que trata este ato normativo, considera-se como dedutível da base de cálculo estimada:
I. para construção realizada por empreitada, onde o prestador de serviço e o proprietário da obra são pessoas distintas, as notas fiscais de serviços emitidas pelo empreiteiro em nome do proprietário do imóvel, fazendo referência à obra, deduzindo-se o valor dos materiais e as das subempreiteiras;
II. para construção por administração ou por conta própria, onde o proprietário do imóvel e o prestador de serviço são a mesma pessoa, ou seja, a construção é de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes:
a) Notas Fiscais de Serviços emitidas pelos prestadores de serviços em nome do proprietário ou do administrador da obra, que façam referência à obra;
b) Guia da Previdência Social identificada com o número do CEI, correspondente à obra, com nome e endereço do proprietário do imóvel construído, devidamente quitada;
c) A folha de salários dos empregados da obra;
d) O FGTS incidente sobre a folha de salários dos empregados da obra;
e) O PIS incidente sobre a folha de salários dos empregados da obra.

09. Os documentos previstos no item anterior, para serem válidos e aceitos como dedutíveis, deverão estar revestidos das formalidades legais e regulamentares.

10. No cálculo do imposto de que trata este ato normativo considera-se como não dedutível da base de cálculo:
I. notas fiscais de venda de mercadoria, mesmo que seja referente a material de construção empregado na obra;
II. documentos já autenticados como deduzidos da base de cálculo de outra obra;
III. recibos de profissionais autônomos, ainda que estes sejam inscritos np Cadastro de Produtores de Bens e Serviços - CPBS;
IV. fretes em geral e locação de maquinas e equipamentos.

11. O proprietário ou administrador de construção realizada por administração ou por conta própria poderá contestar o valor do imposto estimado, desde que apresente documentação contábil suficiente e revestida das formalidades legais, para comprovar que a base de cálculo do imposto é inferior ao valor estimado.

12. Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 2003

Publique-se.
Cumpra-se.

Fortaleza, 27 de dezembro de 2002.

Aloísio Barbosa de Carvalho Neto
Secretário de Finanças do Município de Fortaleza

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