Legislação
Municipal
PREFEITURA
MUNICIPAL DE FORTALEZA
SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO
INSTRUÇÃO
NORMATIVA N° 11 / 2002
O Senhor Secretário
de Finanças do Município de Fortaleza, no uso
de suas legais atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 454 da Consolidação da
Legislação Tributária Municipal - CLTM,
aprovada pelo Decreto n° 10.827, de 18 de julho de 2000;
Considerando,
a necessidade de um maior controle quando da arrecadação
do ISS retido na fonte do serviço de construção
civil, e
Considerando,
a necessidade da normatização e padronização
dos critérios para o cálculo da receita estimada
da prestação do serviço de construção
civil;
RESOLVE:
01. O Proprietário
ou Administrador de obras de Construção Civil
que utilizar serviços de empresas ou profissionais
não inscritos como contribuintes no Cadastro Produtores
de Bens e Serviços - CPBS do Município de Fortaleza,
é responsável pela retenção na
fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN devido pelos esmos, em razão dos serviços
por eles prestados.
02. O imposto
deverá ser recolhido por ocasião da expedição
do "Habite-se" e/ou cadastramento da construção
ou do acréscimo de área construída e
será calculado de acordo com a alíquota em vigor
e aplicável ao caso, tomando-se por base de cálculo
40% (quarenta por cento) do valor da construção.
03. O valor
da construção será encontrado, multiplicando-se
a Área Total Construída pelo valor do metro
quadrado de construção, considerando-se o Fator
de Correção de Edificação - FE
e a classificação arquitetônica, conforme
tabela anexa
04. Para os
fins de classificar os vários tipos de construção,
será levado em consideração o Fator de
Correção de Edificação - FE, que
classifica os tipos de construção, para fins
de cálculo do IPTU, como segue:
PADRÃO FATOR DE CORREÇÃO (FE)
1 Até 0,49
2 De 0,50 a 0,58
3 De 0,59 a 0,67
4 De 0,68 a 0,76
5 De 0,77 a 0,85
6 De 0,86 a 0,95
7 De 0,96 a 1,03
8 De 1,04 a 1,12
9 De 1,13 a 1,21
10 De 1,22 a 1,30
11 De 1,31 a 1,39
12 Acima de 1,39
05. Quando
a construção tiver Habite-se expedido, o cálculo
do imposto de que trata esta Instrução Normativa,
será feito com base na Área Equivalente de Construção.
06. Para fins
de cálculo da área citada no item anterior,
considerar-se-á a seguinte fórmula:
Ae = Ac - (0,50 x Ai)
Sendo:
Ae = Área Equivalente de Construção;
Ac = Área Total Construída;
Ai = Área de Padrão Inferior (pilotis e subsolo).
07. O proprietário
ou administrador de obras de construção civil
fica desobrigado da retenção na fonte e recolhimento
do imposto, quando:
I. a construção for residencial e unifamiliar,
com área total não superior a 60 m² (sessenta
metros quadrados), destinada ao uso próprio e cujo
Fator de Correção de Edificação
- FE seja igual ou superior a 7 (sete);
II. tratar-se de reforma com acréscimo de área
e o total das áreas acrescidas de cada unidade no lote
não for superior a 30 m² (trinta metros quadrados).
08. No cálculo
do imposto de que trata este ato normativo, considera-se como
dedutível da base de cálculo estimada:
I. para construção realizada por empreitada,
onde o prestador de serviço e o proprietário
da obra são pessoas distintas, as notas fiscais de
serviços emitidas pelo empreiteiro em nome do proprietário
do imóvel, fazendo referência à obra,
deduzindo-se o valor dos materiais e as das subempreiteiras;
II. para construção por administração
ou por conta própria, onde o proprietário do
imóvel e o prestador de serviço são a
mesma pessoa, ou seja, a construção é
de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes:
a) Notas Fiscais de Serviços emitidas pelos prestadores
de serviços em nome do proprietário ou do administrador
da obra, que façam referência à obra;
b) Guia da Previdência Social identificada com o número
do CEI, correspondente à obra, com nome e endereço
do proprietário do imóvel construído,
devidamente quitada;
c) A folha de salários dos empregados da obra;
d) O FGTS incidente sobre a folha de salários dos empregados
da obra;
e) O PIS incidente sobre a folha de salários dos empregados
da obra.
09. Os documentos
previstos no item anterior, para serem válidos e aceitos
como dedutíveis, deverão estar revestidos das
formalidades legais e regulamentares.
10. No cálculo
do imposto de que trata este ato normativo considera-se como
não dedutível da base de cálculo:
I. notas fiscais de venda de mercadoria, mesmo que seja referente
a material de construção empregado na obra;
II. documentos já autenticados como deduzidos da base
de cálculo de outra obra;
III. recibos de profissionais autônomos, ainda que estes
sejam inscritos np Cadastro de Produtores de Bens e Serviços
- CPBS;
IV. fretes em geral e locação de maquinas e
equipamentos.
11. O proprietário
ou administrador de construção realizada por
administração ou por conta própria poderá
contestar o valor do imposto estimado, desde que apresente
documentação contábil suficiente e revestida
das formalidades legais, para comprovar que a base de cálculo
do imposto é inferior ao valor estimado.
12. Esta Instrução
Normativa entrará em vigor a partir de 1° de janeiro
de 2003
Publique-se.
Cumpra-se.
Fortaleza,
27 de dezembro de 2002.
Aloísio
Barbosa de Carvalho Neto
Secretário de Finanças do Município de
Fortaleza
|