O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA,
no uso de suas atribuições legais e, com fundamento
no art. 76, da Lei Orgânica do Município, e
em atendimento aos art. 199 e 200 da Lei nº 7987 de
23 de dezembro de 1996.
Decreta:
Art. 1º - O procedimento administrativo para fornecimento
de informações sobre legislação
urbana, análise de projetos, aprovação
de parcelamento do solo, obras e licenciamento de construções,
observará o disposto no anexo I, parte integrante
deste Decreto.
Art. 2º - A solicitação para os atos
administrativos a que se refere o artigo anterior deverá
estar consubstanciada em um dos modelos de requerimento
em anexo a este Decreto.
Art. 3º - As solicitações relativas aos
itens constantes no anexo I devem ser encaminhadas às
Secretarias Executivas Regionais - SERs, considerando-se
suas áreas de atuação ou de acordo
com os parágrafos deste artigo. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.310, de 01 de junho de 1998).
§1º - As solicitações relativas
ao item 7.1 - podem ser encaminhadas a SER ou ao Instituto
de Planejamento do Município - IPLAM. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.310, de 01 de junho de 1998).
§ 2º - As solicitações relativas
aos itens 7.2., 7.3., 7.4., 8.1, 8.2 e 8.3 devem ser encaminhadas
ao IPLAM. (Redação dada pelo Decreto nº
10.310, de 01 de junho de 1998).
§ 3º - As solicitações relativas
ao Requerimento 9 itens 9.8, 9.10 e 9.11 referentes a Projeto
Especial - PE, Polo Gerador de Tráfego - PGT e Projetos
localizados no Setor 2 da Área Urbanística
da Praia de Iracema e relacionadas no Anexo II, devem se
encaminhadas ao Instituto de Planejamento do Município
- IPLAM. (Redação dada pelo Decreto nº
10.310, de 01 de junho de 1998).
Art. 4º - Os atos administrativos relativos aos requerimentos
regulamentados por este Decreto terão seus prazos
de validade contados a partir da data de sua expedição,
respeitados os limites a seguir estabelecidos:
I - Análise de Orientação Prévia
para PE e PGT - 12 meses;
II - Análise de Orientação Prévia
para Parcelamento do Solo - 24 meses;
III - Análise de Orientação Prévia
para Conjunto Habitacional de Interesse Social - 24 meses;
IV - Análise de Orientação Prévia
para Aglomerados Populares - 24 meses;
V - Autorização para execução
de obras no parcelamento do solo - 24 meses;
VI - Projeto de Concessão de Alvará:
a) Até 500,00m² de área construída
- 12 meses;
b) de 501,00m² até 1.000,00m² de área
construída - 18 meses.
c) acima de 1.001,00m² de área construída
- 24 meses.
VII - Projeto Arquitetônico - 6 meses;
a) 1ª revalidação - 3 meses;
b) 2ª revalidação - 2 meses;
c) 3ª revalidação - 1 mês.
VIII - Ampliação/alteração durante
a obra - o prazo de vigência do alvará;
IX - Renovação de Alvará de Construção
- metade do prazo definido no inciso VI;
X - Acréscimo/reforma - igual ao prazo definido no
VI, para a área acrescida.
Art. 5º - Integram este decreto os anexos I e II cujos
formulários requerimentos poderão ser alterados
por Portaria Municipal. (Redação dada pelo
Decreto nº 10.310, de 01 de junho de 1998).
Art. 6º - A tramitação interna procedimental
será definida por Portaria Municipal. (Redação
dada pelo Decreto nº 10.310, de 01 de junho de 1998).
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Juraci Vieira de Magalhães
Prefeito de Fortaleza
Publicado no DOM 11.125 de 19 de junho
de 1997
Publicação consolidada
DOM 11.372 de 17 de junho de 1998.