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Legislação Municipal

Decreto nº 10.096, de 28 de maio de 1997. (Alterado pelo Decreto nº 10.310, de 01 de junho de 1998).
Dispõe sobre o procedimento administrativo para atendimento às solicitações de informações sobre legislação urbana, aprovação de parcelamento do solo, análise de projetos e licenciamento de construções, na forma que indica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições legais e, com fundamento no art. 76, da Lei Orgânica do Município, e em atendimento aos art. 199 e 200 da Lei nº 7987 de 23 de dezembro de 1996.
Decreta:
Art. 1º - O procedimento administrativo para fornecimento de informações sobre legislação urbana, análise de projetos, aprovação de parcelamento do solo, obras e licenciamento de construções, observará o disposto no anexo I, parte integrante deste Decreto.
Art. 2º - A solicitação para os atos administrativos a que se refere o artigo anterior deverá estar consubstanciada em um dos modelos de requerimento em anexo a este Decreto.
Art. 3º - As solicitações relativas aos itens constantes no anexo I devem ser encaminhadas às Secretarias Executivas Regionais - SERs, considerando-se suas áreas de atuação ou de acordo com os parágrafos deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.310, de 01 de junho de 1998).
§1º - As solicitações relativas ao item 7.1 - podem ser encaminhadas a SER ou ao Instituto de Planejamento do Município - IPLAM. (Redação dada pelo Decreto nº 10.310, de 01 de junho de 1998).
§ 2º - As solicitações relativas aos itens 7.2., 7.3., 7.4., 8.1, 8.2 e 8.3 devem ser encaminhadas ao IPLAM. (Redação dada pelo Decreto nº 10.310, de 01 de junho de 1998).
§ 3º - As solicitações relativas ao Requerimento 9 itens 9.8, 9.10 e 9.11 referentes a Projeto Especial - PE, Polo Gerador de Tráfego - PGT e Projetos localizados no Setor 2 da Área Urbanística da Praia de Iracema e relacionadas no Anexo II, devem se encaminhadas ao Instituto de Planejamento do Município - IPLAM. (Redação dada pelo Decreto nº 10.310, de 01 de junho de 1998).
Art. 4º - Os atos administrativos relativos aos requerimentos regulamentados por este Decreto terão seus prazos de validade contados a partir da data de sua expedição, respeitados os limites a seguir estabelecidos:
I - Análise de Orientação Prévia para PE e PGT - 12 meses;
II - Análise de Orientação Prévia para Parcelamento do Solo - 24 meses;
III - Análise de Orientação Prévia para Conjunto Habitacional de Interesse Social - 24 meses;
IV - Análise de Orientação Prévia para Aglomerados Populares - 24 meses;
V - Autorização para execução de obras no parcelamento do solo - 24 meses;
VI - Projeto de Concessão de Alvará:
a) Até 500,00m² de área construída - 12 meses;
b) de 501,00m² até 1.000,00m² de área construída - 18 meses.
c) acima de 1.001,00m² de área construída - 24 meses.
VII - Projeto Arquitetônico - 6 meses;
a) 1ª revalidação - 3 meses;
b) 2ª revalidação - 2 meses;
c) 3ª revalidação - 1 mês.
VIII - Ampliação/alteração durante a obra - o prazo de vigência do alvará;
IX - Renovação de Alvará de Construção - metade do prazo definido no inciso VI;
X - Acréscimo/reforma - igual ao prazo definido no VI, para a área acrescida.
Art. 5º - Integram este decreto os anexos I e II cujos formulários requerimentos poderão ser alterados por Portaria Municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.310, de 01 de junho de 1998).
Art. 6º - A tramitação interna procedimental será definida por Portaria Municipal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.310, de 01 de junho de 1998).
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Juraci Vieira de Magalhães
Prefeito de Fortaleza

Publicado no DOM 11.125 de 19 de junho de 1997

Publicação consolidada DOM 11.372 de 17 de junho de 1998.

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