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Incorporação
- Inexistência - Multa - DLI 34 - 98
Incorporador.
Figura expressa no art. 29 da Lei nº 4.591/64. Indispensável
o registro do Memorial de Incorporação antes
de compromissar-se a venda de frações ideais
de terreno, objetivando a sua vinculação a unidades
autônomas em edificações a serem construídas.
A inexistência do registro do Memorial de Incorporação
e a lesão patrimonial comprovada estão a justificar
a procedência dos pedidos de indenização
por danos materiais e morais.
Concomitância de ação penal, em curso
na 19ª Vara Criminal, para apurar as alienações
fraudulentas de frações ideais vinculadas a
unidades imobiliárias de empreendimento inegociável
porque, jurídica e materialmente inexistente.
Sentença
correta.
Apelo improvido.
Vistos, relatados
e discutidos estes autos de Apelação Cível
nº 4.710/97, em que é apelante Assemerj - Associação
dos Servidores Militares do Estado do Rio de Janeiro e apelado
Valdemar Fernandes da Silva,
Acordam os Desembargadores que integram a Nona Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas pela Apelante.
Relatório às fls. 225.
Sem destaque, impõe-se a rejeição das
preliminares processuais de carência de ação
e de sobrestamento do feito, apreciadas às fls. 160,
com agravo de instrumento em curso.
São
manifestos o interesse e a necessidade em obter providência
jurisdicional para a solvência do litígio decorrente
do negócio jurídico firmado entre as partes,
nele refletindo-se a pretensão material.
O grande processualista Enrico Tulio Liebman, em seu "Manuale",
vol. I, pág. 122, também vê, na ação,
os dois interesses enfocados: o de direito material, que ele
chama de primário, e o interesse secundário,
o processual. Aqui, ambos se fazem sentir de forma exacerbada,
sendo a prestação jurisdicional necessária
e adequada.
Quanto ao sobrestamento
do feito, constitui faculdade do juiz e não norma obrigatória.
A responsabilidade civil é independente da criminal,
bem o revela o art. 1.525 do Código Civil.
Igualmente, rejeita-se a argüição de julgamento
"ultra petita". Agiu com correção
o douto Juízo "a quo" ao reconhecer a rescisão
da escritura de fls. 17/21 como conseqüência natural
da procedência do pedido de devolução
das quantias pagas pela alienação fraudulenta
de unidade que viria a constituir o empreendimento imobiliário
"Condomínio Bela Vista II" (fls. 14).
No plano do
mérito, o cenário jurídico descortinado
centra-se no seguinte: após o pagamento de sinal, sob
a égide da Lei 4.591/64, foi firmada escritura de promessa
de cessão de direito aquisitivo de fração
do terreno, à qual se vincularia uma unidade imobiliária
a ser edificada conforme contrato de construção
firmado entre as partes (fls. 17/21). Seguiram-se os pagamentos
até o total de R$ 8.929,29 (oito mil novecentos e vinte
e nove reais e vinte e nove centavos), quando o Autor, através
do Jornal Nacional da TV Globo, certificou-se do golpe imobiliário
de que havia sido vítima, juntamente com outras 110
pessoas, como se constata pela denúncia de fls. 86/90.
Veio então
à jurisdição com o fito de resssarcir-se
dos prejuízos materiais e morais decorrentes do golpe
ardilosamente preparado pelo presidente da Ré-apelante.
A sentença acolheu os pedidos, determinando a devolução
das quantias pagas conforme a planilha de fls. 06/10, e mais,
danos morais por todos os transtornos emocionais decorrentes
da negociação fraudulenta.
Correta está a sentença, pois a Ré-apelante
não podia oferecer e negociar unidades autônomas
sem antes ter arquivado, no cartório competente do
Registro Imobiliário, o Memorial de Incorporação
com toda a documentação relativa ao empreendimento
que dizia promover (art. 32 da Lei 4.591/94). É norma
cogente a impor responsabilidades precedentes à própria
incorporação, postergando-as até a efetiva
entrega da unidade imobiliária contratada.
Em defesa,
afirma a Ré (fls. 69), que a inviabilidade comercial
do empreendimento tem respaldo legal na cláusula 11.3
do contrato. Inverossímel essa alegação.
Dita cláusula menciona, em tese, a possibilidade de
desistir do empreendimento, no prazo de carência de
180 dias, a contar do registro do memorial. Desistir do empreendimento
é alternativa assegurada pelo art. 33 da referida Lei
4.591/64, com a alteração inserida pelo art.
12 da Lei nº 4.864/65, mas essa desistência implica
em denunciar a incorporação e submeter-se às
exigências enumeradas no art. 34 da referida lei, sob
pena de responsabilidade civil e criminal. Se a Ré-apelante
não registrou o Memorial de Incorporação,
como falar em denunciar a desistência do que jamais
existiu?
Na verdade,
o ponto do dissídio é que a Ré-apelante
negociou o inegociável. O art. 65 da lei de incorporações
qualifica como crime contra economia popular promover incorporação
"fazendo, em proposta, contratos, prospectos ou comunicação
ao público, afirmação falsa sobre a constituição
de condomínio, alienação de frações
ideais do terreno ou sobre a construção das
edificações". Por tal ilicitude, o Presidente
da Ré está a responder por ação
penal em curso na 19ª Vara Criminal (fls. 84).
Dessarte, a
rescisão contratual, reconhecida na sentença,
é a decorrência natural da devolução
dos valores pagos pelo Autor, não importando que não
tenha formulado, de forma explícita, esse pedido.
Por todas essas razões nega-se provimento ao recurso
mantendo-se a sentença pelos próprios termos.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 1998.
Des. Laerson Mauro
Presidente - Relator
(TJRJ) |