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RESCISÃO
DE CONTRATO - COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA
-FALTA DE REGISTRO NO CARTÓRIO REGISTRO DE IMÓVEIS
Nº 33 (98/Nov.)
EMENTA
Rescisão
de Contrato. Compra e venda de unidade imobiliária.
Incorporação. Registro. Omissão da incorporadora.
Dano moral comprovado.
Os princípios da autonomia de vontade e da obrigatoriedade
do contratado são, por excelência, a base da
doutrina dos contratos. A força vinculativa do contrato,
desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica,
é o seu elemento primordial.
Se a incorporadora deixa de executar a obrigação
imposta por lei, de registrar a incorporação
da obra no Cartório de Registro de Imóveis,
é admissível a rescisão do contrato de
promessa de compra e venda, com a devolução
das parcelas pagas, corrigidas monetariamente, em havendo
previsão legal que impede a negociação
das unidades pela empresa, antes do registro, cabendo ainda
indenização por danos morais pelo abalo emocional
ocasionado às frustradas compradoras, pela própria
fragilidade do negócio.
Recurso a que
se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados
e discutidos estes autos de Apelação Cível
nº 241.527-6, da Comarca de Juiz de Fora, sendo Apelante(s):
Encol S.A. - Engenharia, Comércio e Indústria
e Apelado(a)(os)(as): Nilma da Silva Pires e Outra.
(TAMG)
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