Jurisprudência
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1) Condomínio
- CNPJ
Instrução Normativa SRF nº 14, de 10.02.98
(DOU-1 11.02.98)
Instrução Normativa nº 14, de 10 de fevereiro
de 1998
Dispõe sobre a inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes - CGC.
O Secretário
da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
resolve:
Art. 1º.
Estão, também, obrigados a se inscrever no Cadastro
Geral de Contribuintes - CGC, nos termos da Instrução
Normativa SRF nº 082, de 31 de outubro de 1997, mesmo
não possuindo personalidade jurídica:
I - os condomínios
que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à incidência
do imposto de renda na fonte;
II - os consórcios
constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os clubes
de investimento a que se refere o item I da Instrução
Normativa SRF nº 111, de 31 de outubro de 1984.
§ 1º.
O deferimento do pedido de inscrição das entidades
a que se refere este artigo fica condicionado à inexistência,
nos registros da Secretaria da Receita Federal - SRF, de pendência
quanto ao cumprimento de obrigações tributárias,
principais e acessórias, exclusivamente por parte:
a) da pessoa
física responsável perante a SRF, no caso do
inciso I;
b) da pessoa
física responsável perante a SRF e dos integrantes
do quadro societário, nos demais casos.
§ 2º.
O disposto no § 1º, "b" aplica-se, inclusive,
aos pedidos de inscrição de pessoa jurídica
resultante de fusão ou cisão, quando a inscrição
das empresas fusionadas ou cindidas estiver enquadrada na
situação cadastral a que se refere o inciso
I do art. 20 da Instrução Normativa SRF nº
082, de 1997.
Art. 2º.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º.
Ficam revogadas as Instruções Normativas nº
87, de 24 de agosto de 1984, nº 105, de 19 de outubro
de 1984, e o item 4 da Instrução Normativa nº
111, de 31 de outubro de 1984.
Everardo Maciel
2) Condomínio
fechado - Ação de cobrança
AÇÃO
DE COBRANÇA - IMÓVEL ADQUIRIDO A PREÇO
DE CUSTO - LEI Nº4.591, DE 16.12.1964 - CUSTO DA OBRA
- ESTIMATIVA NÃO PROVADA -ESQUEMA DE CONTRIBUIÇÃO
ALTERÁVEL QUANTO AO TOTAL, AO NÚMERO, AO VALOR
E A DISTRIBUIÇÃO NO TEMPO DAS PRESTAÇÕES
POR FORÇA CONTRATUAL - ADMISSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA
DOS ARTIGOS 58 CC 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MENCIONADO
DIPLOMA LEGAL Nº 28(Out./99)
Ação
de cobrança. Imóvel adquirido a preço
de custo. Lei nº 4.591, de 16.12.1964. Custo da obra.
Estimativa não provada. Esquema de contribuição
alterável quanto ao total, ao número, ao valor
e a distribuição no tempo das prestações
por força contratual.
Admissibilidade. Inteligência dos artigos 58 CC 60,
parágrafo único, do mencionado diploma legal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível nº 086.511-4/6, da Comarca de Bauru, em
que são apelantes Condomínio Edifício
San Marino e Outro, sendo apelados Ademir Elias e outros:
Acordam, em
Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade
com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo
parte do acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores
Leite Cintra (Presidente) e Arthur Del Guercio.
São Paulo, 28 de julho de 1999
Júlio Vidal
Relator
Ação de Cobrança - Imóvel adquirido
a preço de custo - Lei nº 4.591, de 16.12.1964.
Custo da obra. Estimativa não provada. Esquema de contribuição
alterável quanto ao total, ao número, ao valor
e a distribuição no tempo das prestações
por força contratual. Admissibilidade. Necessidade
de comunicação aos contratantes com antecedência
mínima de 45 dias. Inteligência dos artigos 58
cc 60 parágrafo único do mencionado diploma
legal. Ausência de apresentação de planilhas
do custo da obra a justificar a majoração das
prestações e da correta cobrança dos
valores pleiteados na inicial. Notificação ineficaz
a constituir em mora os devedores e a referendar a procedência
da cobrança das parcelas reclamadas pelos autores.
Recurso desprovido.
VOTO Nº
2.349
Vistos.
Trata-se de apelação interposta contra a decisão
(fls. 65/68), cujo relatório se adota, prolatada em
ação de cobrança - Imóvel adquirido
a prazo e a preço de custo aforada pelo Condomínio
Edifício San Marino e Beojone Messi Comercial e Construtora
Ltda contra Ademir Elias, Maria Isabel Esteves Carvalho, Joaquim
Elias Netto, Sônia Pereira Elias, julgada improcedente.
Apelam os vencidos, buscando a reforma do julgado (fls. 70/73).
Dizem que os compromissários compradores foram constituídos
em mora pela Comissão de Representantes do Condomínio
San Marino. Os valores cobrados dos apelados estão
corretos e já haviam sido comunicados através
de boletos bancários. Não houve recusa no pagamento,
mas pedido de parcelamento do débito. Os devedores
foram citados. Na contestação apenas dizem que
acharam o valor cobrado excessivo, sem provar que tivessem
entrado em contato com a comissão para solucionar o
incidente. A cláusula quinta do contrato prevê
a revisão do orçamento, esquema de pagamento,
estimativa do custo da obra. O prazo de quarenta e cinco dias,
reconhecido como descumprido pelo magistrado, foi exaurido
mediante comunicação telefônica, tanto
que os réus só foram notificados em abril de
1996. O débito é de outubro de 1995.
Contra-arrazoado
(fls. 90). Pleiteiam os réus o desprovimento do recurso.
Anotado o preparo (fls. 95/95vº), subiram os autos.
RELATÓRIO
A decisão prolatada nos autos não merece nenhum
reparo. A rigor, a matéria posta em discussão
nesse procedimento, versa a respeito de cobrança de
parcelas mensais da construção do Edifício
San Marino adquirida pelos compromissários compradores
a preço de custo. Revela a exordial que os réus
teriam ajustado com outros condôminos a construção
do Edifício de apartamentos pelo sistema de preço
de custo ou de administração a teor do disposto
no artigo 58 da Lei 4.591/64, cujas parcelas não vem
sendo honradas pelos réus como sustenta os autores
na exordial. Desse modo, como deixaram os réus de honrarem
com seus compromissos a partir de outubro de 1995, estariam
eles inadimplentes, tendo sido constituídos em mora
em razão da notificação promovida pela
Comissão de Representantes do Condomínio San
Marino como sustentam os recorrentes no curso do processo.
Ressalte-se,
a notificação, para produzir os seus principais
efeitos, deve ser completa, precisa e clara, indicando o valor
a ser pago e a que se refere esse valor, dia, modo, lugar
onde cumprirá a obrigação. No caso concreto
a notificação (fls. 06) efetuada nos termos
do artigo 63 da Lei 4.591/64 inobserva as formalidades legais.
A ação foi proposta contra vários réus.
Entretanto, apenas um deles Ademir Elias foi interpelado.
Consta da notificação que o adquirente da unidade
condominial de número oitenta e um (81) deveria liquidar
o débito em dez dias referente as prestações
vencidas e vincendas a partir de 25 de outubro de 1995, acrescidos
de juros, correção monetária, multa contratual,
custas e honorários advocatícios, cujo montante
seria apurado no momento da liquidação (fls.
06), incluindo na conta de liquidação valores
relativos a cobrança de honorários advocatícios
a razão de vinte por cento (20%) sobre o débito.
Em nenhum momento esclarecem os autores no que consistiu a
elevação das prestações de R$
750,00 a ser quitada em 25.10.1995 para R$ 2.200,00 a ser
paga em 25.11.1995 e 25.12.1995. Nota-se, que logo a seguir
providenciaram os interessados novo reajuste das parcelas
em 25.02.1996 para R$ 2.500,00. Em nenhum momento cuidaram
os autores de fazer prova no sentido de que os valores por
eles cobrados corresponderiam ao correto valor do preço
a ser ressarcido pelos réus.
Assim, a título
de argumento fica evidente diante das irregularidades apontadas,
não produzir nenhum efeito o procedimento utilizado,
como sustentam os apelantes, porquanto, também a notificação
não esclarece, repita-se com a necessária clareza,
no que consiste a cobrança das quantias reclamadas
na exordial, importando a ausência de interpelação,
também, no reconhecimento da impossibilidade jurídica
do pedido. Entretanto, como não se trata de pedido
de rescisão contratual (artigo 63 da Lei 4.591/64)
face ao que fora pactuado pelas partes no instrumento particular
de compromisso para Incorporação do Prédio
de Apartamento do Edifício San Marino (fls. 13/20)
mas apenas de ação de cobrança relativa
aos valores que não teriam sido quitados pelos compromissários
compradores seria até mesmo dispensável e irrelevante
a notificação dos compromissários compradores
para efetuarem o pagamento do débito, porquanto tal
procedimento, poderia desde que observadas as formalidades
legais ser suprido pela citação. Registre-se,
tal fato poderia ter sido solucionado de maneira simplista
apenas com a apresentação da planilha de custo
reclamada pelos réus no curso do processo a espancar
qualquer dúvida quanto a correta cobrança das
parcelas reclamadas pelos autores na exordial. Causa espécie
insistirem os autores em não cumprirem com as suas
obrigações. Não apresentam relação
dos valores discriminados do débito nem apresentam
as planilhas reclamadas pelos réus a justificar a cobrança
das parcelas majoradas e reclamadas na peça vestibular.
De fato a notificação
não esclarece os fatores e as causas da majoração
do valor das prestações de R$ 750,00 para R$
2.200,00 e a seguir para R$ 2.500,00. Portanto, tem os interessados
o direito de conhecerem as causas da elevação
das parcelas objetos de cobrança na inicial. Lembra
o magistrado com muita propriedade, que o artigo 58 da Lei
4.591, de 16.12.1964 e demais dispositivos que regulamentam
a matéria, nas incorporações em que a
construção fora contratada pelo regime de administração,
também, chamado a preço de custo, será
de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes
o pagamento do custo integral da obra. Por sua vez dispõe
o artigo 60 da Lei 4.591/64 que as revisões da estimativa
do custo da obra serão efetuadas, pelo menos semestralmente,
em comum entre a Comissão de Representantes e o Construtor.
Assim, o contrato poderá estipular que, em função
das necessidades da obra, sejam alteráveis os esquemas
de contribuições quanto ao total, ao número,
ao valor e à atribuição no tempo das
prestações. O parágrafo único
do mesmo dispositivo legal, determina que em caso de majoração
de prestações, o novo esquema deverá
ser comunicado aos contratantes, com antecedência mínima
de quarenta e cinco (45) dias da data em que deverão
ser efetuados os depósitos das primeiras prestações
alteradas. Portanto tal procedimento é de pleno conhecimento
dos autores, tanto que lembrado pelos interessados (fls. 72)
face ao disposto na cláusula 5ª do Contrato firmado
pelas partes (fls. 13/20).
Por outro lado,
ao contrário do que sustentam os apelantes o fato de
ter sido um dos réus notificados em abril de 1996 (fls.
72) não prova que tenham todos eles tomado ciência
por telefone ou por outros meios (fls. 72) a teor do disposto
no artigo 60 parágrafo único da Lei 4.591/64
dos fatores que possibilitaram a elevação das
quantias reclamadas pelos autores no curso do processo.
Resumindo, os autores não produziram prova alguma tivesse
comunicado os apelados da majoração das prestações
a contrariar regras específicas nem comprovaram terem
direito a cobrança dos valores deduzidos na inicial.
Tiveram oportunidade de provar no curso do processo a cobrança
correta dos valores apontados na inicial e relutam em cumprir
com suas obrigações. A sentença deu a
correta solução ao litígio. Fica mantida
"in totum" por seus jurídicos fundamentos.
Por tais razões,
nega-se provimento ao recurso.
Julio Vidal
Relator
(TJSP)
Condomínio - Personalidade jurídica
CONDOMÍNIO
- A PERSONALIDADE JURÍDICA DO CONDOMÍNIO
J. Nascimento Franco (*)Nº 29 (99/Out.)
Há pleno
consenso dos tribunais quanto à falta de personalidade
jurídica do condomínio em edifícios,
o que dá origem a sérios problemas, tais como
a impossibilidade de o síndico praticar, ainda quando
autorizado pela assembléia geral, alguns atos de incontroverso
interesse, como adquirir terrenos confinantes para ampliar
o pátio do estacionamento, para construir quadras esportivas,
para implantar áreas de lazer ou para alienar bens
excedentes das necessidades da coletividade condominial.
E em determinadas
conjunturas, tais negócios tornam-se até indispensáveis.
Já abordei este tema em outra oportunidade. Como, porém,
continuam os problemas decorrentes da falta de uma lei atribuindo
personalidade jurídica ao condomínio em edifícios,
acredito ser útil focalizá-lo novamente. Enfim,
água mole em pedra dura... Ocorre-me, de pronto, o
caso de um condomínio que estava sendo acionado para
indenizar danos causados a um prédio contíguo.
No decorrer da demanda, delineou-se responsabilidade do condomínio
por valor mediante o qual o vizinho se dispôs a vender
seu imóvel por um preço equivalente à
indenização, com a vantagem, para o condomínio,
de livrar-se da condenação e de acrescer a seu
patrimônio um terreno de que precisava para ampliar
a área de estacionamento.
Como o tabelião
se recusou a lavrar a escritura sob a alegação
de não ser o condomínio pessoa jurídica
e, como a aquisição em nome de todos os condôminos
era evidentemente complicada, o negócio não
se fez. Noutro caso, alguém moveu uma ação
contra o condomínio, mas na execução
o juiz determinou que se penhorassem todos os apartamentos,
visto que, embora seus donos não estivessem no pólo
passivo da ação, deveriam responder em conjunto
pelo débito do réu.
Segundo decisões como estas, o máximo que se
concede ao condomínio em edifício é uma
"personalidade formal" capacitada para uns poucos
processos judiciais, tais como cobrança das cotas em
atraso ou multas impostas aos condôminos. Isso, mesmo
depois de certa relutância, pois nos primeiros tempos
de vigência da lei 4.591/64 negava-se ao condomínio
qualquer legitimidade para agir em juízo, razão
pela qual nas ações relacionadas com o edifício,
deveriam figurar, como autores ou réus, todos os condôminos
individualmente. Por esbarrar em tais complicações,
esse entendimento acabou sendo amenizado, pois os tribunais
logo passaram a considerar que a nova lei, criando um condomínio
especial, deu vida a uma realidade e a dotou de capacidade
processual para, em seu próprio nome e representada
pelo síndico, agir ativa ou passivamente em juízo
na defesa dos direitos e interesses comuns e em tudo quanto
se relacione com a manutenção do edifício
e com a disciplina de sua utilização.
Não
se passou disso até hoje, enquanto a legislação
de outros países já remediou o impasse com o
simples acréscimo, ao texto original, de um artigo
declarando que o condomínio especial ganha personalidade
jurídica no instante em que o instrumento de sua instituição
e convenção é levado ao registro público
competente. É o que preceitua o art. 14 da lei nº
65.577, de 10 de julho de 1965, na França. Segundo
François Givord e Claude Giverdon, esse dispositivo
a um só tempo supriu a omissão da lei anterior
em reconhecer a personalidade jurídica: consagrou a
doutrina e jurisprudência no sentido de que todo agrupamento
que possui direitos e obrigações constitui uma
pessoa jurídica; reconheceu os efeitos dessa condição,
que algumas decisões teimavam em minimizar ("La
Coproprieté", Paris, 1969, pág. 227, nº
203). Deve ter sido essa a razão pela qual o art. 3º
da lei colombiana nº 16, de 1985, não se contentou
em declarar o condomínio uma pessoa jurídica,
mas redundantemente continou dizendo que a propriedade horizontal,
uma vez constituída, se distingue dos proprietários
dos bens de domínio particular ou exclusivo, individualmente
considerados.
Sobram, como
se vê, motivos para que nosso legislador se ponha em
dia com as exigências práticas do condomínio
em edifícios e lhe reconheça personalidade jurídica,
superando dificuldades que o avanço da legislação
alienígena soube conjurar e que ainda perduram por
aqui, infernizando a vida dos condôminos.
(*) O autor é advogado em São Paulo/SP.
Condomínio não registrado - Taxa condominial
CONDOMÍNIO
- DESPESAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA - TITULAR DE UNIDADE
AUTÔNOMA - EDIFÍCIO COMPOSTO POR APARTAMENTOS
E LOJAS - DISCRIMINAÇÃO DO VALOR DE CADA UMA
DAS UNIDADES CONDOMINIAIS - AUSÊNCIA - PREJUÍZO
- INEXISTÊNCIA DE PROVA -IRRELEVÂNCIA - CABIMENTO
Nº 26 (2000/Set.)
Ilegitimidade
de um co-réu para apelar em nome de outro - Foge ao
âmbito da sentença dispor sobre custas de apelação
- Inexistência de demonstração de prejuízo
por falta de discriminação adequada das unidades
condominiais - Indivisibilidade da obrigação
dos proprietários de unidade localizada em condomínio
vertical de pagar as despesas condominiais a ela referentes
- Responsabilidade de cada participante do condomínio
horizontal pelo total da dívida perante o condomínio
vertical - Descabimento de cobrança de multa moratória
não prevista na Convenção. Apelação
parcialmente provida.
Apelação
s/ Revisão nº 547670-00/0 - 6ª Câmara
Comarca de Piracicaba
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes
desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada
Civil, de conformidade com o relatório e o voto do
relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado,
nesta data, deram provimento parcial ao recurso, por votação
unânime.
Data do julgamento: 01/09/99
Lino Machado - Juiz Relator
VOTO
Vistos.
Apelação de condôminos da mesma unidade,
inconformados com a r. sentença de fls. 206/213, que
julgou procedente ação de cobrança de
despesas condominiais movida pelo condomínio do edifício
no qual a referida unidade está localizada. Argúem
três razões para a reforma do julgamento: (1)
não foi definida qual é a obrigação
de cada condômino em relação às
despesas condominiais da unidade; (2) não há
previsão da multa de dez por cento que lhes foi imposta
na convenção do condomínio; (3) não
ter sido observada pela r. sentença a necessidade de
que as despesas condominiais sejam discriminadas em relação
aos apartamento e às lojas, bem como repartidas proporcionalmente
à parte ideal "de cada um". Também
argúem ilegitimidade de Rejane Pires Brasil para o
processo e que "a r. sentença não se posicionou
sobre o valor das custas em caso de Apelação".
Vieram contra-razões, em defesa do julgamento proferido.
É o
relatório.
Não havia porque a r. sentença emitir qualquer
pronunciamento sobre as custas de apelação,
matéria regulada pela Lei Estadual 4.952, de 27 de
dezembro de 1.985.
Não têm os apelantes legitimidade para impugnar
a r. sentença em nome de Rejane, a qual se tiver algo
a postular, especialmente, à vista do que consta à
fl. 67, sobre eventual irregularidade de sua citação,
deverá fazê-lo por ela mesma, pelos meios adequados
(ver, por exemplo, art. 741, I, do CPC).
Não
demonstraram os apelantes que estejam sendo prejudicados por
falta de discriminação adequada das dívidas
relativas à loja e ao apartamento. Ao contrário,
em sua réplica de fls. 177/181, o condomínio
esclarece a diferença de tratamento dado às
lojas e aos apartamentos (ver especificamente fl. 180).
A dívida relativa às despesas de condomínio
de cada unidade é indivisível, uma vez que fixadas
em relação à fração ideal
de terreno de cada unidade (art. 12, § 1º, da Lei
4.591, de 16 de dezembro de 1.964 e art. 8º, caput, da
Convenção do Condomínio (ver fl. 79 dos
autos ). Sendo indivisível a prestação
e havendo dois ou mais devedores, "cada um será
obrigado pela dívida toda" (art. 891, caput, do
Cód. Cív.). Logo, não se pode exigir
do condomínio do qual faça parte a unidade de
que os apelantes são condôminos que divida a
despesa de condomínio entre eles; ao contrário,
cada um dos condôminos da unidade (condomínio
horizontal) responde pela dívida toda perante o condomínio
vertical.
A multa moratória,
porém, só pode ser exigida se estipulada na
convenção: é o que se extrai do art.
12, § 3º, da Lei 4.591/64, não só
porque é preciso estabelecer com antecedência
o seu montante mas também porque a lei ressalva essa
estipulação.
Por conseguinte, dou parcial provimento à apelação
para excluir da dívida a multa moratória. Tendo
sido de pequena monta a sucumbência do autor, nada há
de alterar-se no que dispôs a r. sentença a respeito
dos encargos sucumbenciais.
Lino Machado
- Relator
(2º TACIVIL/SP, DOSP 26.11.99, p. 92)
Condomínios não têm personalidade
jurídica
CARTÓRIO
REGISTRO DE IMÓVEIS - OS CONDOMÍNIOS REGULADOS
PELA LEI 4.591/64 NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA
PARA AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA Nº 23
(2001/Ago.)
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível nº 77.306-0/5, da Comarca da Capital, em
que é apelante o Condomínio Conjunto Cinerama
e apelado o 5º Oficial de Registro de Imóveis
da mesma Comarca.
Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura,
por votação unânime, em negar provimento
ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica
fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores
Márcio Martins Bonilha, Presidente do Tribunal de Justiça,
e Alvaro Lazzarini, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
São
Paulo, 07 de Junho de 2001.
Luís de Macedo, Corregedor Geral da Justiça
e Relator
VOTO
Registro de Imóveis - A capacidade do condomínio
limita-se à postulação em juízo.
Não lhe é atribuída capacidade aquisitiva.
Negado provimento a apelação.
Trata-se de apelação interposta pelo Condomínio
Conjunto Cinerama contra decisão proferida pelo MM.
Juiz Corregedor Permanente do 5º Oficial de Registro
de Imóveis da Comarca do São Paulo (f. 38/40).
Sustenta o apelante que em razão de débitos
condominiais promoveu ação de cobrança
e, na fase de execução, teve adjudicada a unidade
autônoma objeto da matrícula nº 67.339,
sobre a qual ora pretende o registro. Fundamenta que o condomínio
constitui uma realidade jurídica qualificada para agir
ativa ou passivamente em juízo ou fora dele, não
se justificando a recusa de registro. Postula o acolhimento
da apelação (f. 42/46).
A Procuradoria-Geral
de Justiça opinou pelo improvimento do recurso (f.
58/62).
É o relatório.
A exigência formulada merece prevalecer. Conforme f.
2/7, o Oficial de Registro recepcionou a carta de adjudicação
(f. 15/26) para registro sobre o imóvel matriculado
sob n.º 67.339.
Registre-se, preliminarmente, que todo título está
sujeito a qualificação para adentrar no fólio
real. O título, extrajudicial ou judicial, obrigatoriamente
submete-se ao crivo do Oficial, que o analisa sob o prisma
dos requisitos registrários. A análise do Oficial
não pode incidir sobre o conteúdo, limitando-se
aos aspectos formais registrários do título
que lhe é apresentado, o que não retira a necessidade
de sua apreciação. Isso porque, "estabelece
a lei, pois, um filtro de legalidade para os títulos,
sujeitando-os, antes do registro, à qualificação"(Narciso
Orlandi, "Retificação do Registro de Imóveis",
Ed. Juarez de Oliveira, f. 74).
Essa carta
de adjudicação, como título para registro,
possui óbice para adentrar no fólio real, considerando-se
que os condomínios não possuem personalidade
jurídica para aquisição imobiliária.
As disposições legais do art. 63 da lei nº
4.591/64 aplicam-se às construções de
edificações em condomínio. O legislador
procurou criar mecanismos para que os condomínios em
construção possam arrematar as unidades em débito,
propiciando aos condôminos a possibilidade de continuação
da obra e o levantamento de recursos financeiros com a venda
dessa unidade adquirida.
Este Conselho
Superior da Magistratura, na Ap. Cív. nº 030.786-0/0,
j. 7/6/96, rel. Des. Márcio Bonilha, decidiu: "O
artigo 63 da Lei n.º 4.591/64 criou instituto rápido
e eficiente de resolução do contrato nas construções
chamadas a preço de custo, visando preservar a massa
de condôminos e evitar que a conclusão do empreendimento
sofra solução por insuficiência de recursos
financeiros de um dos adquirentes."
O apelante não se encontra em construção,
suas unidades estão definidas e a compra e venda da
unidade foi efetivada em razão de débitos do
condômino, conforme relatam as razões de apelação.
Este Conselho
Superior da Magistratura, em caso análogo, autos da
Ap. Cív. nº 32.737-0/2, rel. Des. Márcio
Bonilha, assim decidiu: "Não há acenar,
também, com a hipótese prevista no artigo 63,
parágrafo 3º, da Lei n.º 4.591/64, que, em
caráter exceptivo, permite ao condomínio especial
adjudicar bens de condômino inadimplente em hasta pública,
nos casos de incorporação por construção
a preço de custo, ou por administração.
Como já decidido em inúmeras oportunidades,
o preceito acima citado é de caráter excepcional
e merece interpretação restritiva, não
podendo ser estendido a hipóteses diversas por analogia
(Caio Mário da Silva Pereira, "Condomínio
e Incorporações", Ed. Forense, 10ª
ed., 1.996, pág. 342; João Batista Lopes, "Condomínio",
4ª ed., RT, pág. 157; José Carlos Barbosa
Moreira, "Temas de Direito Processual", Saraiva,
2ª ed., pág. 182)."
A capacidade
processual do condomínio e o simples fato de possuir
C.G.C./M.F. não lhe proporcionam poderes de aquisição
imobiliária. Essa capacidade visa as relações
e atribuições administrativas condominiais,
faltando-lhe para possuir personalidade jurídica o
"affectio societatis", segundo leciona Pontes de
Miranda, "Tratado de Direito Privado", RT, t.12,
pág. 1.311.
Não se confunde capacidade postulatória em juízo
com capacidade aquisitória especial do condomínio.
A primeira é resultante do art. 12, IX do Código
de Processo Civil, e a segunda dos casos de incorporações
por construção a preço de custo.
O condomínio
apelante não pode adquirir direito real e não
há impedimento para que seus condôminos, se desejarem,
constituam uma associação que, revestida de
personalidade jurídica, poderá em seu nome possuir
propriedades imobiliárias.
Além do mais, este Conselho Superior da Magistratura
(Ap. Cív. nºs. 975-0, 5.035-0, 15.106-0, 17.878-0,
32.737-0/2 e 56.324-0/3), reiteradamente, tem decidido pelo
não acesso ao registro de título translativo
de propriedade imobiliária a condomínio.
Por essas razões,
nego provimento ao recurso.
Luís de Macedo, Relator e Corregedor Geral da Justiça
(CSM/SP, DJSP 1.8.2001, p. 5)
Condomínio - Representação legal - Art.
12 do Código de Processo Civil : "serão
representados em juízo, ativa e passivamente, as sociedades
sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber
a administração de seus bens"
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