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INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA NÃO INSCRITA NO REGISTRO DE IMÓVEIS
— RESCISÃO E DEVOLUÇÃO COM CORREÇÃO
DO VALOR DAS QUANTIAS PAGAS
Luiz Antonio Scavone Junior (*) Nº 13 (99/Mai.)
O comentário que publicamos abaixo, de autoria do Advogado
Dr. Luiz Antonio Scavone Junior, especialista em Direito Imobiliário
e Administrador de Empresas, originou-se em decisão
proferida pelo E. Tribunal de Justiça de São
Paulo na Apelação Cível nº 39.211.4/8-00,
cujo acórdão publicamos na pág. 15 desta
edição.
Compromisso
de compra e venda de imóvel a prazo - incorporação
Imobiliária - cláusula permitindo ao promitente
comprador a resolução do contrato, caso não
arquivados os documentos relativos à incorporação
no registro de imóveis - Promitente vendedora que,
ademais, transgrediu o art. 32 da Lei n° 4.591/64 - Resolução
decretada - verba honorária fixada no termo médio
dos parâmetros do art. 20, § 3°, do Código
de Processo Civil - Decisão mantida - Recurso não
provido.
O acórdão
sob comento trata da "resolução" de
compromisso de compra e venda de imóvel à prazo
em virtude da ausência do registro da incorporação
pela Ré (Encol S/A Engenharia, Comércio e Indústria).
Em outras palavras, o adquirente de apartamento por contrato
particular de compromisso de compra e venda, verificando a
ausência de registro da incorporação,
ingressou com ação de rescisão contratual,
pedindo, em conseqüência da declaração
da rescisão, a devolução de tudo o que
pagou, acrescido de juros legais de 0,5% ao mês e de
juros de mora após a citação da construtora.
A decisão do Tribunal (acórdão), em verdade,
confirmou a sentença que já era favorável
ao comprador (promissário comprador), nos termos do
pedido.
No seu recurso (apelação), a construtora aduziu
que o promissário comprador (o adquirente do imóvel)
sabia que a incorporação não havia sido
registrada e, pasmem, que a ausência de registro da
incorporação nos termos da Lei nº 4.591/64
não teria o condão de interferir na validade
do compromisso de compra e venda que o adquirente buscava
rescindir.
Inicialmente é mister esclarecer que resolução
não é sinônimo de rescisão, e,
tampouco, ambos os conceitos confundem-se com resilição.
Conforme De Page, há que se evitar atecnias terminológicas
na exata medida em que a inferência que se extrai da
confusão de palavras é a confusão de
coisas.
Resolução, acorde com os ensinamentos do inigualável
Orlando Gomes, "cabe nos casos de inexecução.
Classifica-se esta em falta de cumprimento ou inadimplemento
" stricto sensu" , mora, e cumprimento defeituoso."(Orlando
Gomes, Contratos, 14ª ed. Rio de Janeiro, Forense, 1994.
p.170) Em outras palavras, há resolução
com o descumprimento das obrigações contratualmente
assumidas.
A resilição, por outro lado, é o modo
de extinção dos contratos pela vontade de um
dos contratantes - resilição unilateral - através
da denúncia autorizada pela Lei ou pelo próprio
contrato, ou, ainda, pela vontade de ambos os contratantes
- resilição bilateral -, o que se faz por intermédio
do distrato.
A rescisão, à qual na verdade se refere o acórdão,
inobstante ora referir-se a esta e ora, impropriamente, à
resolução, é a forma de extinção
dos contratos em que há lesão, decorrente, ordinariamente,
de uma vantagem desproporcional ou ilegal de um dos contratantes
pela exploração da inexperiência do outro.
Seus efeitos operam-se ex tunc (retroativamente à data
do contrato), motivo pelo qual a sentença, nesse ponto,
é meramente declaratória.
Resolvida a questão semântica, temos que o caso
do acórdão, na verdade, é de rescisão
contratual, vez que a ausência de arquivamento dos documentos
aptos à regularização da incorporação
impede, de forma absoluta, a alienação das unidades.
Ora, se as unidades nem poderiam ter sido alienadas, por óbvio
que aquele que as tenha adquirido ao arrepio das exigências
da lei 4.591/64, fica autorizado a ingressar em juízo
e pleitear tudo o que pagou acrescido de juros e correção
monetária.
Pode-se dizer até que o pedido foi econômico,
corolário do parágrafo único do artigo
42 do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, é possível ao promissário
comprador cobrado por quantia indevida, ser ressarcido por
valor igual ao dobro do que eventualmente tenha pago em excesso,
inclusive acrescido de juros de 0,5% ao mês (juros legais
- conforme Código Civil, artigo 1063) se outro não
tiver sido convencionado na promessa de compra e venda - in
casu, pelo que se observa, foi - além de correção
monetária.
Nem poderia a promitente vendedora - Encol - alegar "engano
justificável", já que ficou patente sua
má-fé em face de inserção de cláusula
teratológica no contrato de compromisso de compra e
venda, pactuando "resolução" em caso
de ausência de registro da incorporação
no prazo que assinalou.
Ora, do artigo 32 da Lei nº 4.591/64, emerge cristalino
entendimento de que é conditio sine qua non para a
venda de unidades autônomas, o arquivamento dos documentos
de que trata perante o Oficial de Registro de Imóveis
competente:
Art. 32. O incorporador somente poderá negociar sobre
unidades autônomas após ter arquivado , no cartório
competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos:
...
Ressalte-se, porquanto de fundamental importância, que
o registro da incorporação nos moldes do artigo
32 da Lei nº 4.591/64, além dos artigos 167, I,
17 e 255 da Lei de Registros Públicos, impede que o
incorporador negocie qualquer unidade do edifício a
ser construído, sob pena, inclusive, de ação
penal com sustentáculo na contravenção
do artigo 66, I da Lei de Incorporações.
Assim, a venda de unidade sem o registro de incorporação
é ato ilícito, e, como tal, desautoriza qualquer
cobrança em função e em conseqüência
de um ato tido como contravencional.
A mens legis foi de permitir ao interessado o conhecimento
dos elementos da incorporação mediante exame
dos documentos arquivados no Registro de Imóveis, inclusive,
dos referentes à idoneidade do próprio incorporador.
Ensina-nos J. Nascimento Franco e Niske Gondo que "nossa
legislação atribui às funções
do incorporador o mais alto relevo. De fato, o insucesso ou
o êxito do plano resulta sempre da maneira pela qual
ele opera na direção do empreendimento. Em outras
palavras, o sistema da incorporação imobiliária
vale o que vale o incorporador que a promove." ( J. Nascimento
Franco e Niske Gondo, Incorporações Imobiliárias,
3ª ed. São Paulo, RT, 1991. P. 17)
A incorporadora - no caso a Encol - negociou unidade que sabia,
ou deveria saber em face de seu objetivo social, que não
poderia negociar enquanto não registrada a incorporação.
Em face disso, cobrou parcelas que não poderia cobrar,
amoldando-se o fato à proibição insculpida
no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, haveria a possibilidade, caso houvesse pedido, de
restituição em dobro das quantias pagas com
supedâneo no parágrafo único do artigo
42 do Código de Defesa do Consumidor.
Tal providência, no nosso entendimento perfeitamente
cabível, se adotada pelos Tribunais, coibiria de forma
definitiva a prática comum e ilegal de venda de unidades
autônomas sem a observância dos ditames da Lei
nº 4.591/64 à incautos compradores.
Pelo que ordinariamente se observa, a simples previsão
de contravenção penal estipulada no aludido
artigo 66, I não tem reprimido a prática que,
muitas vezes, deixa centenas de consumidores à mercê
de construtoras e incorporadoras desonestas.
Concluindo, com fundamento no artigo 42 da Lei Consumista
(Lei nº 8.078/90), em casos como esse de alienação
de unidades ao arrepio do artigo 32 da Lei n 4.591/64 (registro
da incorporação), a restituição
em dobro do que tenha sido pago, no nosso entendimento, inibiria
a prática acoimada de ilegal que infesta o mercado
causando enorme lesão aos consumidores.
(*) O autor
é Advogado com especialização em Direito
Imobiliário e Administrador de Empresas em São
Paulo - SP.
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