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TEORIA DA IMPREVISÃO
(ARRAS E CLÁUSULA PENAL)
Luiz Geraldo Floeter Guimarães (*) BDI Nº 05 (97/Fev)
I -
Introdução:
Neste estudo gostaríamos de fazer uma breve análise
da denominada "teoria da imprevisão" , relacionada
aos institutos das arras e da cláusula penal.
Em primeiro lugar faremos algumas rápidas considerações
sobre os referidos institutos para, ao depois, efetivamente,
tratarmos da aplicação da teoria da imprevisão
sobre os mesmos.
Vale ressaltar que estamos tratando simultaneamente neste
trabalho sobre as arras e cláusula penal pois, apesar
de suas distinções (próprias de cada
instituto), têm grande afinidade e "... Propõem-se
ambos a um fim comum, o de assegurar o cumprimento da obrigação
e a eventual indenização dos danos ..."
(sic Washington de Barros Monteiro, in "Curso de Direito
Civil", vol. 5º, Editora Saraiva, 9ª edição,
pág. 39).
Passemos à
análise do tema proposto.
II - Arras e Cláusula Penal:
a)Breves considerações sobre as Arras:
As arras, popularmente conhecidas tão somente por "sinal",
no dizer de Maria Helena Diniz (in "Código Civil
Anotado", Editora Saraiva, edição 1995,
pág. 705) em seus comentários ao artigo 1.094
do Código Civil, assim se expressa: "... Arras
vêm a ser a quantia em dinheiro, ou outra coisa fungível,
dada por um dos contratantes ao outro, para concluir o contrato
e, excepcionalmente, assegurar o pontual comprimento da obrigação..."
(sic).
Destarte, acreditamos
que as arras são uma espécie de pré-contrato,
uma garantia aos contratantes de que o contrato será
integralmente cumprido, respeitado e ao final concluído.
As chamamos de pré-contrato, pois caracterizam-se como
um pacto acessório e pressupõe um início
do cumprimento de estipulações constantes do
contrato principal, objeto do negócio jurídico
estabelecido entre as partes contratantes.
Além do mais as arras servem à garantia do cumprimento
integral do contrato, até porque podem ainda ser consideradas
como princípio de pagamento a teor do artigo 1.096
do Código Civil.
Daí
advêm os dois tipos (ou duas espécies) de arras
doutrinariamente consideradas para estudo: as arras confirmatórias
e as arras penitenciais.
As arras confirmatórias nada mais são que a
confirmação do contrato, tornando-o obrigatório
às partes contratantes. No dizer de Silvio Rodrigues
(in "Direito Civil", vol. 3, Editora Saraiva, 4ª
edição, pág. 85), sua "... finalidade
é demonstrar a existência da composição
final de vontades ..." (sic).
As arras penitenciais
(artigo 1.095 do Cód. Civil), são aquelas onde
se estipulam o direito de arrependimento, com a perda das
arras se o arrependido foi quem as deu, ou pelo pagamento
em dobro se, a "contrario sensu", o arrependido
foi quem as recebeu.
b) Breves considerações
sobre a Cláusula Penal:
Da mesma forma que as arras, a cláusula penal (também
denominada pena convencional) se considera um pacto acessório,
onde os contratantes estipulam uma pena, normalmente pecuniária,
contra a parte contratualmente inadimplente.
Pode a cláusula
penal ser estabelecida conjuntamente ou em ato posterior à
celebração do contrato (porém, deve ser
celebrada antes do efetivo inadimplemento). Pode, ainda, referir-se
à inexecução completa ou parcial (de
alguma cláusula ou condição específica)
de um contrato, nos termos do artigo 917 do Código
Civil.
Deve ser frisado, nos termos do artigo 920 daquele "Codex",
que o valor estabelecido na cláusula penal não
pode ultrapassar, jamais, aquele valor embutido na obrigação
principal do contrato.
Na prática,
a pena convencional nada mais representa senão um valor
pre-estimado das perdas e danos devidas à parte prejudicada
com a inexecução do contrato.
Como a cláusula penal é um pacto acessório,
a nulidade da obrigação principal importa a
daquela ("accessorium sequitur suum principale").
Porém, a recíproca não é verdadeira,
de forma que a nulidade da cláusula penal não
importa na do contrato original - que é o principal.
Outro aspecto relevante da pena convencional, nos termos do
artigo 927 do Código Civil Brasileiro e no entender
de Maria Helena Diniz "... é o de sua exigibilidade
pleno iure, no sentido de que independerá de qualquer
alegação [ou comprovação - nossa
a observação] de prejuízo por parte do
credor ..." (sic). Além do mais, o devedor não
pode eximir-se do cumprimento da pena convencional a que deu
causa, mesmo sob o pretexto de ser excessiva.
c) Algumas
comparações entre as arras e a cláusula
penal:
Como já dito alhures, existe uma grande afinidade entre
estes institutos, apesar de algumas - e substanciais - diferenças.
Vejamos alguns pontos de semelhança e de dessemelhança
entre ambos:
1) são pactos acessórios a um contrato principal
de modo que, com a nulidade daquele, nulos estão estes;
2) são garantias ao efetivo e integral cumprimento
do contrato, pois servem como punição pelo inadimplemento/inexecução
do contrato, além da satisfação das perdas
e danos sofridas pela parte denominada "inocente";
3) vêm
à tona no exato momento em que ocorre a mora da parte
inadimplente;
4) apesar de não haver valor máximo na legislação
para a estipulação das arras, as mesmas, por
questão de lógica, jamais ultrapassarão
o valor da obrigação principal; já a
cláusula penal, por estipulação legal
(art. 920 do C.C.), não poderá, efetivamente,
exceder o valor da obrigação principal;
5) as arras são um pacto anterior ao cumprimento da
obrigação, enquanto que a cláusula penal
pode ser estipulada conjuntamente, ou ainda em ato posterior
à celebração do contrato (porém,
frise-se, antes do efetivo inadimplemento da obrigação);
6) as arras
servem, inclusive, como parte (início) de pagamento,
enquanto que a cláusula penal só vem a aflorar-se
e ser devida quando do inadimplemento contratual.
III - Das conseqüências do inadimplemento do contrato;
do caso fortuito e da força maior:
Basicamente, a principal conseqüência do inadimplemento
ou da inexecução do contrato é o da composição
das perdas e danos à parte prejudicada, nos termos
do artigo 1.056 do Código Civil, excepcionando-se,
eventualmente, na ocorrência de caso fortuito ou de
força maior.
Destarte, o
caso fortuito e a força maior são causas que
eximem o devedor dos prejuízos provocados pela inexecução
do contrato.
Todavia, deve ser lembrado que ao devedor cabe a prova da
ocorrência de caso fortuito ou de força maior,
de forma que não era possível evitar ou impedir
os seus efeitos.
Doutrinária e sinteticamente - apenas para estudos
didáticos, pois na prática poder-se-ia dizer
que são sinônimas - no entendimento de Washington
de Barros Monteiro (in "Curso de Direito Civil",
vol. 4º., Editora Saraiva, 9ª. edição,
pág. 339), ".. resulta a força maior de
eventos físicos ou naturais, de índole ininteligente,
como o granizo, o raio e a inundação; o caso
fortuito decorre de fato alheio, gerador de obstáculo
que a boa vontade do devedor não logra superar, como
a greve, o motim e a guerra..." (sic - nossos os grifos).
Nesse momento
de nosso estudo, começamos a nos aproximar da teoria
da imprevisão.
Após todas as observações já estudadas,
vemos que, segundo a concepção clássica
do direito contratual, apenas em caso de efetiva comprovação
de caso fortuito e de força maior é que o contrato
pode ser inadimplido, sem conseqüências ao devedor.
Assim, segundo a teoria clássica, esta seria a única
limitação à norma concernente à
obrigatoriedade do contrato.
Porém, podem ocorrer casos ou situações
em que, apesar de não se caracterizarem como caso fortuito
ou de força maior, na prática tornariam demasiadamente
oneroso o contrato a uma das partes, por total imprevisão,
de forma a obrigá-la ao descumprimento e inexecução
do pactuado.
Aqui estamos
diante da teoria da imprevisão, ou da superveniência,
ou ainda da resolução por onerosidade excessiva.
IV - Teoria da Imprevisão
Um dos princípios básicos e fundamentais do
direito contratual é o da força vinculante das
convenções. E tal princípio traz implícito
a idéia de que o contrato, obedecidos os requisitos
legais, se torna obrigatório e imperativo entre as
partes que dele não se podem desvincular, salvo por
outra estipulação em contrário.
Ou seja, o
contrato constitui, entre as partes, uma espécie de
lei privada, a qual adquire força vinculante semelhante
à lei, pois vem munida de uma sanção
que é representada pela possibilidade de execução
patrimonial do devedor ("pacta sunt servanda").
A justificativa para esse princípio vem do liberalismo
do século XIX, segundo o qual as partes que livremente
se compuseram, devem cumprir o pactuado, mesmo que com isso
lhes advenha considerável prejuízo.
Entretanto,
conforme visto acima, o princípio da obrigatoriedade
da execução dos contratos esbarra na regra e
no limite de que a obrigação se extingue, ou
pelo distrato, ou no caso da ocorrência de caso fortuito
ou de força maior, que é a concepção
clássica do direito contratual.
Não obstante, neste século, com a chegada do
denominado "neo-liberalismo", o princípio
da obrigatoriedade total e absoluta das pactuações
perdeu pouco do seu prestígio, em consonância
com novos anseios e preocupações que estão
a ocorrer em nossos dias.
Anteriormente,
segundo o princípio da autonomia, as partes contratantes
estaria "
em pé de igualdade", de forma a livremente aceitarem
ou rejeitarem os termos do contrato. Porém, com as
novas formas capitalistas, isso nem sempre ocorre, de forma
que essa "igualdade", em grande parte das vezes,
acontece mais na teoria do que propriamente na prática
verificada no dia-a-dia.
Assim, obrigado a contratar, o contratante denominado "mais
fraco" sucumbe diante do poderio econômico-financeiro
da parte considerada "mais forte", ocorrendo um
certo desequilíbrio e sensível vantagem deste
último (que dita as regras) sobre aquele último
(que é obrigado a aceitar essas regras).
"Ipso
facto", a verificação de tais acontecimentos
levou não só o legislador a intervir em algumas
modalidades de contrato, para remediar a desigualdade existente
(como por exemplo, a Lei da Usura, as Leis do Inquilinato,
etc.), mas também os Tribunais a compor sua jurisprudência
amenizando os efeitos do desequilíbrio contratual.
Destarte, paralelamente à evolução da
obrigatoriedade das convenções ("pacta
sunt servanda"), sensíveis são as tendências
no sentido de limitar-se tal eficácia se porventura
vier a reinar uma grande desigualdade contratual. Assim sendo,
historicamente, a partir dos últimos anos do século
XIX começou-se o interesse em reavivar a antiga cláusula
"rebus sic stantibus", a qual veio consolidar-se
através da moderna "teoria da imprevisão".
A cláusula
"rebus sic stantibus" trazia a idéia de que
todos aqueles contratos estabelecendo prestações
futuras traziam cláusula tácita de resolução,
no caso das condições sociais, econômicas
ou políticas posteriores viessem a se alterar substancial
e profundamente. Essa idéia advêm da eqüidade
que deve haver nos contratos, pois, se no futuro ocorresse
um agravamento na prestação de qualquer uma
das partes acordantes, com profunda desproporção
entre ambas, seria injusto manter-se a convenção,
porque haveria o enriquecimento ilícito de um e o empobrecimento
do outro.
"Mutatis
mutandis", a "teoria da imprevisão"
por sua vez, traz implícita uma idéia mais maleável,
de forma que por ela não é mister que a prestação
se torne impossível para que o devedor se libere do
liame contratual, mas sim, basta que através de fatos
imprevisíveis e extraordinários, venha ela a
tornar-se excessivamente onerosa para qualquer uma das partes.
Caso isso venha a ocorrer, pode a parte prejudicada pedir
a rescisão do negócio jurídico anteriormente
celebrado. O Prof. Arnoldo Medeiros da Fonseca (in "Caso
Fortuito e Teoria da Imprevisão", Editora Revista
Forense, 3ª. edição, pág. 21), nos
ensina que essa impossibilidade no cumprimento do contrato
é apenas subjetiva. Confira-se:
"...Tenta-se,
assim, condicionar a irresponsabilidade do devedor à
simples impossibilidade subjetiva, isenta de culpa, a esta
se equiparando mesmo a onerosidade excessiva. O devedor, argumenta-se,
não está legalmente obrigado, para cumprir a
prestação prometida, senão à diligência
normal de um homem prudente, apreciada segundo a natureza
do contrato e a época. A impossibilidade começa
onde acaba a diligência normal. A prestação
que exige um excesso de esforços imprevistos, ou acarreta
uma onerosidade excessiva, por circunstâncias não
imputáveis ao devedor, deve ser havida como juridicamente
impossível..." (sic - nossos grifos).
Como se percebe
pela legislação nacional de regência,
não se verifica texto expresso sobre a teoria da imprevisão,
porém é inegável que ela inspirou o legislador
na elaboração de algumas normas legais esparsas.
Assim, a despeito da inexistência de regra geral sobre
a matéria em questão, a maioria dos escritores
entende que a "teoria da imprevisão" efetivamente
se aplica em nosso país, até mesmo porque é
tese vitoriosa, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência.
Tal tendência
inovadora da doutrina foi manifestada no Anteprojeto de Código
das Obrigações onde, em seu artigo 322, assim
se expressou: "Quando por força de acontecimentos
excepcionais e imprevistos ao tempo da conclusão do
ato, opõe-se, ao cumprimento exato deste, dificuldade
extrema, com prejuízo exorbitante para uma das partes,
pode o juiz, a requerimento do interessado e considerando
com equanimidade a situação dos contratantes,
modificar o cumprimento da obrigação, prorrogando-lhe
o termo, ou reduzindo-lhe a importância" (sic).
Por oportuno
e elementar ao nosso estudo, seria de bom alvitre transcrevermos
algumas análises do jurista Paulo Carneiro Maia, em
sua monografia sobre a teoria da imprevisão e a cláusula
"rebus sic stantibus":
"... o critério desejável, para lindar
a aplicação da teoria da imprevisão,
se reduz, em linhas básicas, às proposições
seguintes:
1º) O acontecimento determinante da mudança de
circunstâncias deve ser imprevisível ao tempo
da celebração do contrato de execução
sucessiva ou diferida;
2º) Este
acontecimento deve ser anormal, no âmbito da álea
extraordinária, fundando-se na lesão subjetiva,
o que, se previsível, não teria levado as partes
à conclusão do contrato;
3º) Não basta qualquer mudança, mesmo as
não previstas de ordinário, mas sim é
preciso que ela tenha sido extraordinária e altere
profundamente o equilíbrio das prestações,
ocasionando a ruína ou prejuízo sobremaneira
gravoso para uma das partes;
4º) O efeito da teoria da imprevisão é,
em geral, o da revisão judicial desse contrato, para
o restabelecimento de seu equilíbrio, ordenando-se,
todavia, a rescisão contingente, "ex nunc",
em hipóteses especiais, quando tal acontecimento imprevisível
e lesionário torne o contrato inexeqüível
em sua essência ou em todas as suas cláusulas;
5º) Os
contratos aleatórios e unilaterais não comportam
que incida a teoria da "imprevisão ou resolução
por onerosidade excessiva", sendo prudente e mais útil
excluí-los para evitar provável insegurança
sobre o que já se estabilizava..."(sic).
E ainda, segundo o mesmo autor, em suas conclusões,
estabelece em traços fundamentais e incisivos que:
"... 1º) A cláusula "rebus sic stantibus"
constitui antiga aspiração, que o direito medieval
sancionou e as primeiras codificações acolheram;
tendo entrado em declínio, no período do liberalismo,
ressurgiu, nos tempos atuais, como a moderna teoria da imprevisão.
2º) O
fundamento jurídico da imprevisão, a nosso ver,
está na lesão subjetiva, a que o direito não
pode ficar alheio, desde que deva compor o conflito dos interesses
segundo critério eqüitativo.
3º) O C.C. brasileiro não acolheu a teoria da
imprevisão, de modo expresso, como regra geral de revisão
dos contratos; todavia, consignou, em alguns dispositivos,
aplicações particulares da teoria, que traduzem
uma tendência, acentuada depois de 1930, em legislação
especial.
4º) Ainda à míngua de texto legal, nada
obsta a que o juiz, interpretando e aplicando o art. 4º
da Lei de Introdução, que elevou os princípios
gerais à categoria de fonte subsidiária do direito,
com eficácia vinculativa, proceda à revisão
do contrato de execução sucessiva ou diferida
que, por força de acontecimento extraordinário
sobremaneira gravoso, sofra desequilíbrio.
5º) A
despeito desta solução, parece oportuno, a fim
de evitar as oscilações ou variações
da jurisprudência, que o legislador consagre essa teoria
em regra expressa..." (sic)
V - Conclusões:
Por conseguinte, em razão de fator racionalmente imprevisível
ao tempo da celebração do contrato, venha a
torná-lo deveras excessivo e/ou oneroso a qualquer
uma das partes, pode o juiz, aplicando os princípios
gerais de direito a teor do artigo 4º da Lei de Introdução
ao Código Civil e usando de equanimidade - porém
com extrema dose de cuidado e ponderação - proceda
à revisão do mesmo, ou com sua completa inaplicação
ou resolução, ou ainda, com a diminuição
dos valores estabelecidos a título de cláusula
penal, de arras e de perdas e danos.
Como já
visto anteriormente, não há necessidade de total
impossibilidade na conclusão do contrato, mas sim,
exige-se a ocorrência de grande onerosidade a qualquer
uma das partes, por situação imprevisível
quando da celebração do mesmo, de forma a tornar
muito discrepante e desigual aquela que podemos denominar
"balança contratual".
Destarte, podemos concluir que a cláusula penal estabelecida
no contrato como composição de perdas e danos,
no caso da ocorrência de sua inadimplência, pode
o juiz aplicar, desde que preenchidos os pressupostos de imprevisibilidade
já estudados, os termos da teoria da imprevisão,
com a virtual resolução ou diminuição
a valores mais coerentes (conforme a situação
fática, caso a caso) daquela pena convencional estipulada,
para que não ocorra o enriquecimento sem causa a uma
parte e o conseqüente empobrecimento da outra. Como exemplo,
poderíamos citar, hipoteticamente, a seguinte situação:
num contrato de compra e venda, no valor de R$ 100.000,00,
dividido em 10 parcelas fixas mensais de R$ 10.000,00 cada
uma, foi estabelecido, a título de cláusula
penal, uma multa de 100% do valor total do contrato. No decorrer
do tempo, após ter pago oito prestações,
ou seja, já quitado o equivalente a R$ 80.000,00, por
um evento imprevisível ao tempo da celebração
do contrato o bem desvaloriza-se inesperadamente, passando
seu valor de mercado a tão somente R$ 50.000,00, o
que tornaria deveras oneroso ao comprador efetuar os pagamentos
restantes. Nesse caso, seria justo ele ser obrigado a devolver
o bem adquirido ao comprador, além de perder as parcelas
já pagas e ainda por cima pagar a título de
cláusula penal o valor de R$ 100.000,00? Por certo
que não seria justo, de forma que aqui, segundo nosso
entendimento, poderia o julgador intervir no contrato, de
maneira a excluir a cláusula penal e considerar cumprido
o contrato, amenizando, dessa forma, os efeitos nocivos da
situação fática ocorrida.
Já no
tocante às arras, temos duas situações:
a primeira no tocante às arras ditas confirmatórias;
e, a segunda, no tocante às chamadas arras penitenciais.
Relativamente às arras meramente confirmatórias,
temos que as mesmas se prestam apenas para uma confirmação
(via do "sinal" dado) de que o contrato está
taxativamente celebrado. Dessa forma, nesse caso específico
não há que se falar em aplicação
da teoria da imprevisão, posto não haver razão
plausível para tanto (até porque na esmagadora
maioria das vezes as arras confirmatórias ou sinal,
normalmente não ultrapassa o percentual de 10% sobre
o valor total do contrato). Mas, caso fosse a mesma de 50%,
exemplificativamente, acreditamos que poderia então
o juiz reduzir tal percentual já pago, devolvendo o
credor ao devedor uma parte daquele valor recebido antecipadamente,
com o desfazimento do contrato e a conseqüente volta
ao "status quo ante".
E, finalmente,
no que concerne às arras penintenciais, acreditamos
poder ocorrer outras duas situações. A primeira,
se as arras estipuladas como forma de pagamento das perdas
e danos no caso de arrependimento, não ultrapassem
um percentual razoável do montante total do contrato
(no nosso mode de ver, de 10% a 20%), não há
porque aplicar-se a teoria da imprevisão. Porém,
a "contrario sensu", no caso das arras penitenciais
ultrapassarem aquele percentual razoável (por exemplo,
arras estipuladas à base de 40%). Nesses casos, acreditamos
que ocorrendo fatores determinantes da aplicação
da teoria da imprevisão, pode-se reduzir ou resolver
o seu montante pelo julgador, de acordo com o caso em concreto.
Mais uma vez
e por imprescindível, deve ficar frisado que, em todas
as situações apresentadas, cabe o prudente e
cauteloso arbítrio do julgador, conforme o caso "in
concreto", tudo com bastante reserva, tendo em vista
as peculiaridades de cada situação prática.
Vale lembrar, ainda, as palavras do Prof. Arnoldo Medeiros
da Fonseca (op. cit., pág. 243), que fazemos como se
fossem nossas, "in verbis": "... quando a superveniência
imprevista e imprevisível, alterando profundamente
o ambiente objetivo anterior, além de acarretar o sacrifício
extremo do devedor, constitui para o credor uma fonte de enriquecimento
inesperado, será conforme aos ditames da justiça
manter a obrigatoriedade integral do contrato? Não
se verificará, assim, um enriquecimento injusto, por
ser para o credor decorrente do acaso, enquanto para o devedor
é causa de ruína? Porque é necessário
reconhecer: não é o contrato a verdadeira fonte
desse enriquecimento; mas a superveniência imprevista.
E se é legítimo assegurar coativamente a execução
de um direito convencionado, constituirá talvez uma
suprema injustiça permitir que assim se vá proporcionar
a uma das partes, pelas circunstâncias supervenientes,
vantagens novas e inesperadas, à custa da ruína
e do sacrifício do outro contratante..." (sic).
Eram essas
as observações e conclusões, salvo melhor
juízo, que gostaríamos de fazer a respeito do
assunto em pauta.
(*) O autor,
é advogado, sócio do escritório Guimarães
e Floeter Guimarães - Advogados Associados, e associado
a A.A.S.P.
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