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CONDOMÍNIO - INCORPORAÇÃO - FALTA DE REGISTRO - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 32 E 35 DA LEI Nº 4.591/64 - APLICAÇÃO DA MULTA (ART. 35, § 5º) DO MESMO DIPLOMA LEGAL- EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS BDI Nº 01 (98/Jan.)

Trata-se de sentença que julgou improcedente os embargos à execução, confirmando a legitimidade e exeqüibilidade de ação de execução, fundada nos arts. 58, 32 c.c., 35, §§ 4º e 5º, da Lei nº 4.591/64, indo de encontro a alegação da construtora de que não havia natureza jurídica para construção direta (Condomínio Fechado). A importância do julgado abaixo reside na precisão da interpretação à Lei do Condomínio, que buscou adequar os fatos à Lei, tornando eficazes os dispositivos de punição que a mesma possui.

SENTENÇA
Processo nº 20097003406
Embargos à Execução
Prolator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho
Embargos à execução - Incorporação imobiliária - Violação aos arts. 32 e 35, da Lei nº 4.591/64 - Aplicação da multa prevista no § 5º, do art. 35 da citada lei - Improcedência da ação.
- O incorporador só se acha habilitado a negociar unidades autônomas uma vez registrados os documentos previstos no art. 32, da lei nº 4.591/64, sendo susceptível de sofrer a multa do art. 35, § 5º, no caso de violação.

- A qualificação jurídica do negócio realizado, bem como a inexistência de contrato não empana a sua natureza para afastar a sua aplicação da multa, pois a conduta omissiva do incorporador não deve constituir estímulo, de modo a permitir a sua exoneração dos deveres e responsabilidade impostos pela norma cogente, mormente se restar inequivocamente provada a atividade de incorporação caracterizada pela prática de venda, coordenação e promoção do empreendimento.
- Para a cobrança executiva da multa, não é necessária a existência de contrato escrito, pois nesse caso, a certeza e liquidez do título defluem da própria lei que é de ordem pública.

Vistos.
Beton Engenharia Ltda., devidamente qualificada nos autos, por meio de ilustres procuradores e Advogados, ajuizou a presente Ação de Embargos à Execução movida por Nilton Ferreira Nunes, igualmente identificado no bojo do caderno processual, alegando, em suma, e em sede de preliminar, a inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, a procedência dos embargos com base na inexigibilidade do título.
Intimado, o embargado, por intermédio de também honrados Advogados, opôs sua impugnação refutando todas as preliminares levantadas pela embargante, alegando, quanto ao mérito, que o empreendimento dirigido pela embargante configura a chamada incorporação com construção por administração, estando a embargante, nos termos dos artigos 32 e 35, de lei nº 4.591/64, sujeita à multa prevista no § 5º, deste último, em razão da falta de registro da incorporação e bem assim do contrato de compra e venda.

Às fls. 89, foi o feito chamado à ordem a fim de que fosse o embargado intimado para falar sobre a nomeação efetivada pela embargante, tendo o mesmo, às fls. 90/91, requerido a ampliação dos bens a serem penhorados.
Intimado, o embargante manifestou-se acerca do pedido às fls. 93/97 dos autos, juntando os documentos de fls. 98/100 do caderno processual.
Vieram-me os autos conclusos em 30 de junho do ano em curso. Estive em gozo de férias durante o mês de julho, retornando as atividades em 1º de agosto.

É, em suma, o relatório.
Bem ponderado, passo a decidir.
Inicialmente há de ser afastada a preliminar de inépcia da inicial por narrativa ilógica levantada pela embargante. Depreende-se, com facilidade, que o exeqüente denunciou, em verdade, a falta de um contrato de incorporação e bem assim de venda e de compra da fração ideal do terreno, além de formal convenção do condomínio. Procurou ele demonstrar as omissões do executado quando da celebração do contrato, não resultando disso, nenhum prejuízo para interpretação do seu pedido a ponto de torná-lo inepto por narrativa ilógica. Afasto, pois, a preliminar referida.

Quanto às demais preliminares, devido à semelhança com o mérito da causa, deixo para apreciá-las quando da análise deste, o que faço desde já.
O ponto central de toda a lide redunda em saber se o empreendimento lançado pela executada-embargante configura-se como incorporação, estando assim, sob a égide da proteção legal prevista nos arts. 32 e 35, da Lei 4.591/64. Com efeito, observa-se que a embargante, tanto na preliminar de falta de pedido, como na impossibilidade deste, afirma que os dispositivos acima mencionados não têm aplicação no presente caso, pois, ao invés da incorporação mercantil, o empreendimento de que ora se trata é na verdade simples construção por administração ou a preço de custo, nos termos do art. 58, da citada lei. Outrossim, no mérito e nas preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de inexigibilidade do título, reclama a embargante, novamente, que figurou na empreitada como simples administradora, não tendo nenhuma responsabilidade pela legalidade da edificação.

A matéria suscitada é realmente empolgante. Todavia, o deslinde da questão se apresenta com razoável facilidade. Segundo a própria embargante, o empreendimento de que se tratam os autos, fora lançado com base no art. 58, da Lei 4.591/64, ou seja, no regime de incorporação com construção por administração ou preço de custo. Essa dedução é lógica e deflui do texto do citado dispositivo:
"Art. 58. Nas incorporações em que a construção for contratada pelo regime de administração, também chamado "a preço de custo", será de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes o pagamento do custo integral de obra, observada as seguintes disposições:"

Como se observa, o sistema jurídico adotado pela embargante foi o de incorporação, tendo a construção o regime de administração e não o de risco próprio, onde o incorporador apresenta-se como o único responsável pelo empreendimento. A Lei de Incorporações prevê três tipos de regime de construção, o de empreitada (arts. 55/57), o de administração (arts. 58/62), nos quais são as edificações custeadas pelos adquirentes ou proprietários. Além desses, prevê ainda a lei, a incorporação por preço global (arts. 41/43) que compreende a cota do terreno e a construção. No presente caso, como acima se afirmou, a incorporação deu-se no regime de construção por administração, estando, portanto, a embargante obrigada a cumprir as exigências dos artigos 32 e 35 da Lei de Incorporações.

Nessas hipóteses, segundo a mais balizada doutrina e jurisprudência, não é necessário para caracterização de uma incorporação a elaboração de um contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda de unidade autônoma. Para Caio Mário da Silva Pereira, autor do projeto da Lei nº 4.591/64, a incorporação é uma das várias modalidades de constituição de um condomínio.
"H) - A incorporação de um prédio, por uma pessoa física ou jurídica, que adquire o terreno e realiza a edificação, vendendo a vários condôminos as unidades autônomas, com as cotas ideais respectivas é outra maneira. Esta aliás, é a modalidade mais corrente, que propositadamente deixamos de mencionar em último lugar e que apresenta algumas variantes. A primeira consiste no incorporador fazer em seu nome a compra do terreno e realizar também em seu nome a construção, que a final repartem em apartamentos que se vendem a condôminos vários. A segunda é o incorporador servir de mero coordenador do condomínio, realizando-se a compra diretamente pelos condôminos, que se tornaram em comum donos do solo e promoveram a edificação, figurando o incorporador como elemento de ligação entre os condôminos entre si, bem como entre estes e o construtor. A terceira está na presença do incorporador que obtém a opção de compra do terreno, lança mediante subscrição pública ou particular a constituição do condomínio, promove a escritura de alienação do terreno diretamente do proprietário aos condôminos e, como procurador deste, dirige a construção do edifício, sistema em que o subscritor está construindo a sua própria unidade autônoma, bem como as partes comuns do prédio, por via do seu mandatário, que é o incorporador, o qual aufere o lucro ou benefício do negócio."

No presente caso, visivelmente, a embargante figurou o empreendimento como coordenadora do mesmo, providenciando, em nome dos aderentes, a aquisição do terreno destinado à obra e promovendo a mesma. Há provas nos autos de que a embargante promoveu vendas de unidades, inclusive a do próprio embargado.
A responsabilidade da embargada como incorporadora, coordenadora e promotora do Residencial Cezanne está provada nos autos através da documentação acostada pelo embargado por ocasião da apresentação de sua impugnação. Vê-se, por meio da documentação de fls. 61/64, que a executada embargante contratou pessoal em seu nome, estipulou preços e prazos para obra, divulgou o empreendimento, angariou interessados através de cartas de adesão, pagou taxas de energia, enfim praticou intensamente atos de coordenação, direção e venda somente imputáveis à figura do incorporador.

Dessa forma, e levando em conta, inclusive, a própria confissão da embargante que argüiu em sua defesa a incidência do artigo 58 da Lei de Incorporações, tem-se, que trata-se, verdadeiramente de uma incorporação, estando a executada embargante, pois, obrigada ao atendimento das exigências legais contidas no artigo 32 e 35 da citada lei.
Não há de prosperar a tese da nulidade da execução por inexistência de título certo e líquido, por inexistência de contrato, pois, totalmente aplicável ao caso a jurisprudência trazida pelo exeqüente, referente à decisão exarada no Resp. 2972 da 4ª Turma do Colendo STJ. A parte, não pode alegar em seu favor nulidade que tenha dado causa. Se, como a própria embargante afirma e como de resto ficou cabalmente provado nos autos, o empreendimento deu-se na forma de incorporação com construção por administração, a omissão do incorporador relativa ao registro do empreendimento e aos contratos a ele afeitos não pode, jamais, ser por ele levantada em seu favor, uma vez que essas eram providências de sua absoluta responsabilidade.

A esse respeito, o STJ, desta feita, através da Eg. 3ª Turma, vem mantendo o entendimento de que não é necessária a existência de um contrato para a aplicação da multa, pois em verdade, a força executiva, no caso, deriva da própria lei. A título de exemplo, vejamos o julgado:
"Condomínio e incorporação. Aplicação dos arts. 32 e 35 da Lei 4.591/1964".
1. O incorporador só se acha habilitado a negociar unidades autônomas uma vez registrados os documentos previstos no art. 32 da Lei 4.591/64, sendo suscetível de sofrer multa do art. 35, § 5º, no caso de violação.

2. A qualificação jurídica do negócio realizado não empana a natureza da operação para afastar a aplicação da multa, desnecessária a assinatura de um contrato de promessa de compra e venda.
3. Quando a prova realizada nas instâncias ordinárias deixa claro que o incorporador ofereceu para venda as unidades reservadas ao autor, que já havia pago diversas parcelas do preço avençado e, ainda realizou o negócio em desconformidade com a legislação própria, não tem relevância a recusa de assinatura, pelo adquirente, da promessa de compra e venda.

4. Recurso Especial conhecido e provido." (Resp nº 58280, DJ 16.12.96).
A jurisprudência e a doutrina, como se observa, deixam patente que a inobservância por parte do incorporador da exigência estatuída no art. 32 da Lei de Incorporações, rende azo à aplicação da multa prevista no seu art. 35, § 5º da mesma lei, seja sob o regime de incorporação por conta de risco ou por administração, como no caso vertente. A lei, como vem sendo diuturnamente declarada, é, tal como o CDC, de Ordem Pública, não podendo os seus preceitos aplicativos a livre escolha e interpretação dos empresários. A pretensão da embargante de eximir-se das obrigações impostas pela Lei específica não encontra guarida nem na lei, nem na moral, nos bons costumes ou tão pouco nos princípios gerais do direito, pois, se lhe fosse deferido de atuar à margem da Lei de Incorporações estar-se-ia ao mesmo tempo condenando-se os consumidores a aderirem a empreendimentos dessa natureza sem a proteção que o ordenamento jurídico, através do diligente legislador providenciou em sua defesa. A lei de incorporações foi promulgada justamente para criar um sistema de proteção do mercado consumidor de imóveis em construção e sua aplicação de seguir a sua original finalidade.

Ante o exposto, atendendo a princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedente os embargos, condenando a embargante ao pagamento de honorários a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, determinado, por via de conseqüência, o regular prosseguimento do feito executório.
Transitada em julgado, certifique-se nos autos principais o teor da presente decisão, e com as cautelas legais, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Custas de lei.
João Pessoa, 04 de agosto de 1997.

Miguel de Britto Lyra Filho
Juiz de Direito
(3ª Vara Cível de João Pessoa/PB)

 

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