INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
CONDOMÍNIOS FECHADOS E OS ARTIGOS 28 E 29 DA LEI DE
INCORPORAÇÕES
Eduardo Sérgio Cabral de Lima (*) Nº 14 (99/Mai.)
O Direito, sobretudo o positivo, deve existir para conduzir
a sociedade à superação das complexas
dificuldades contemporâneas e futuras. Existe, em
outras palavras, para orientar e solucionar impasses presentes
e futuros, o que sugere atualização e modernização
dos seus institutos.
A necessidade de atualização e modernização
envolve também o trabalho hermenêutico, que
hoje, mais do que nunca, precisa caminhar passo a passo
com as mudanças sociais, a fim de que os dispositivos
legais existentes permaneçam sempre úteis
e plenamente eficazes.
O mercado imobiliário personifica muito bem esse
aspecto dialético do Direito, notadamente, no ramo
da Construção civil. Sem sombra de dúvidas,
a Indústria da Construção Civil enseja
no seu mister mediato grandes evoluções jurídicas,
não apenas com a incrementação do ordenamento
jurídico a partir da inclusão de novos diplomas
legais, como a Lei 9.514/97, mas também com o aprimoramento
doutrinário e jurisprudencial dos temas que envolve.
Destaca-se nesse ramo da economia, como filão maior,
a atividade incorporativa. Movimentando grande fatia da
economia popular, as incorporações imobiliárias
caracterizam-se, fundamentalmente, por sua natureza empresarial
de exploração especialmente organizada da
indústria da construção civil.
Todavia, como atividade empresarial lucrativa e mobilizadora
da economia popular, requer ela disciplina rigorosa e regramento
protetivo. Nesse aspecto, vige a Lei 4.591/64, como eficaz
instrumento de proteção dos consumidores de
imóveis em construção e da população
em geral. Embora já tenha passado por profundas mudanças
no campo do ordenamento jurídico pátrio, em
razão das promulgações da Constituição
Federal de 1988 e o CDC, continua plenamente vigente, reclamando,
apenas, interpretações que a dinamizem sócio-econômica
e juridicamente, a fim de que permaneça sempre útil
e aplicável.
Os chamados "condomínios fechados", grupos
de co-proprietários reunidos para realizarem a construção
de um edifício próprio, refletem bem o dinamismo
característico do mercado imobiliário. Essas
sociedades de fato, a princípio e em tese, não
incidiriam no conceito de incorporação imobiliária,
pois, como diriam J. Nascimento Franco e Nisske Gondo¹,
faltar-lhes-iam, para tanto, "... um elemento essencial,
vale dizer, a alienação, ou promessa de alienação
de unidades autônomas." Diríamos mais,
faltar-lhes-iam, principalmente a natureza empresarial lucrativa,
característica principal das incorporações.
Contudo, surge aqui o alerta, que, inclusive, já
foi preconizado com muita proficiência pelo jurista
Cristóvão Colombo Reis Miller, em parecer
artístico publicado na RT 583/38. Esses tais condomínios
fechados podem estar mascarando uma atividade empresarial
incorporativa.
De fato. Analisando o conceito legal de incorporação
e incorporador, inserto nos arts. 28 e 29 da LCI, sobressai-se,
com muita facilidade, o requisito da alienação
de unidades autônomas, como elemento caracterizador
do instituto. Tememos, todavia, que uma interpretação
literal desses dispositivos possa levar o hermeneuta à
convicção de que, não havendo venda,
promessa de venda ou aceitação de proposta
DOCUMENTALMENTE formalizadas, afastada estaria a incidência
dos arts. 28, § ún. e 29.
"Hoc opus, hic labor est (aqui está a dificuldade
e o perigo)².
O propósito alienativo do incorporador traduz o aspecto
econômico da atividade empresarial incorporativa:
o lucro. Entretanto, há outro elemento que antecede
logicamente o requisito da alienação - a promoção
do empreendimento -, que denuncia a outra face da empresa
incorporativa - a organização econômica.
Entendemos, pois, que a atividade incorporativa encerra,
conceitualmente, duas atividades básicas: a de promoção
do empreendimento e a de alienação de unidades
autônomas. Aquela, por imperativo lógico, antecede
esta que representaria o ponto final do movimento de caracterização
do instituto.
É forçoso concluir que, para aplicação
dos dispositivos acima referidos, mister se faz analisar,
preambularmente, todos os fatos que indiquem a atividade
de promoção de empreendimentos dessa natureza.
Para maior visualização do problema, segue
o roteiro normalmente seguido pelos empresários quando
da formação de grupos condominiais: o empresário
desenvolve pessoalmente, ou por intermédio de outrem,
os projetos respectivos; contata com o proprietário
do terreno sobre o qual erguer-se-á o edifício,
acertando com o mesmo a aquisição do terreno
que deverá ser formalizada tão logo seja devidamente
formado o grupo; oferece as unidades aos interessados e,
no momento em que todas as unidades foram reservadas, promove
a constituição do condomínio com a
elaboração do respectivo contrato; intermedeia
a celebração do contrato de aquisição
do terreno, que é feito diretamente entre o grupo
e o proprietário; celebra com o grupo contrato de
administração de obra e responsabilidade técnica;
administra o condomínio que assume perante a sociedade
em geral todas as responsabilidades relativas ao empreendimento.
Observe-se que o empresário que idealizou, promoveu
e realizou o condomínio, a fora o contrato de administração
e responsabilidade técnica, não assume nenhuma
responsabilidade contratual, tributária, social,
trabalhista, administrativa, cartorária, etc., ficando
tudo em nome do condomínio, embora tenha sido aquele
o mentor de todo o empreendimento.
Como bem salientou Hely Lopes Meirelles³, o incorporador
é o elemento propulsor, realizador do condomínio,
donde lhe advém a designação por analogia
com o organizador das sociedades. Ora, partindo dessa premissa,
toda vez que o roteiro acima, ou semelhante, ocorrer a incidência
dos arts. 28 § ún., e 29 da LCI é conseqüência
natural que se impõe pela força da norma cogente.
Nessas hipóteses, não é necessária
a comprovação documental dos atos de alienação
de unidades, pois são ínsitos da própria
atividade de formação de grupos, a qual envolve,
também, atos de oferta.
Recorde-se que, hoje, com a entrada em vigor do CDC e a
nova sistemática do instituto da oferta, os atos
de promoção de empreendimentos possuem efeitos
vinculantes, de modo a confirmar, definitiva e concomitantemente,
o atendimento do requisito econômico do conceito de
incorporação imobiliária.
O fato é que, quando uma empresa convence um cidadão
a aderir ao seu empreendimento, este o faz com a intenção
de adquirir um imóvel e não de assumir a posição
de empreiteiro responsável por obrigações
cíveis, tributárias, trabalhistas, previdenciárias,
administrativas, etc., que é o que acontece com os
incautos co-proprietários integrantes daquelas sociedades
de fato, os quais, devido à sua completa hiposuficiência,
não têm a mínima idéia dos riscos
que estão desavidamente assumindo.
Vale, nesse caso, reconhecer e preservar a intenção
do popular quando deseja adquirir uma unidade autônoma,
e, simultaneamente, interpretar os esforços despendidos
pela empresa para convencer aquele a aderir ao empreendimento
como atos de oferta, pois verdadeiramente o são.
Desde o início da década de 80, os ditos condomínios
fechados surgiram no mercado imobiliário como uma
forma de construção de condomínios
especiais sem a pre-existência da fase incorporativa.
A experiência, todavia, mostrou-nos que, na grande
maioria dos casos, houve realmente um mascaramento da atividade
empresarial. No Nordeste, onde o fenômeno surgiu,
basicamente, no início da década de 90, os
efeitos desse mascaramento se fizeram visíveis na
paisagem mórbida dos inúmeros prédios
inacabados e na revoada de reclamações ajuizadas
por condôminos.
Aliás, quanto à situação jurídica
dos cidadãos participantes de negócios dessa
natureza, é de bom alvitre lembrar que, na hipótese
de não reconhecimento da incidência dos arts.
28 e 29 da LCI, aplicam-se as regras jurídicas do
Código Civil Brasileiro, com todo o seu liberalismo,
padecendo os condôminos de normas que protejam sua
incontestável vulnerabilidade.
O Direito, como é cediço, progrediu e reconheceu
que deve tratar desigualmente os desiguais. A atividade
economicamente organizada e contumaz de formação
de grupos de adquirentes de UA's, constitui atividade incorporativa,
mesmo quando o elemento econômico do conceito de incorporação
- a alienação - não esteja documentalmente
presente, isso porque o instituto da incorporação
imobiliária fica caracterizada não apenas
com a demonstração de alienação
de unidades autônomas, mas também, e sobretudo,
com a comprovação de indução
de interessados à adesão do empreendimento
idealizado e promovido por pessoa física ou jurídica
capaz e praticante desse tipo de negócio.
Essa é a interpretação que emprestamos
aos arts. 28 e 29 da LCI, a qual, no nosso modesto entender,
reflete melhor a teleologia da Lei dos Condomínios
e Incorporações, à medida que, equacionando
as relações entre comprador e empreendedor,
mantém a ordem e protege a parte mais vulnerável.
(*) O autor é advogado militante do Mercado Imobiliário,
chefe dos departamentos jurídicos da ASMUT/JP - Associação
dos Mutuários de João Pessoa e da Associação
Pessoense de Defesa do Consumidor de Imóveis - ACI.
1 - in Incorporações Imobiliárias,
3ª Edição, p. 14.
2 - Hugo Rodrigues dos Santos, "in" Latim para
o Jurista, 2ª Edição, Editora Nova Alvorada
Edições Ltda.
3 - in Direito de Construir, 7ª Edição,
p. 210/211.