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INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA
CONDOMÍNIOS FECHADOS E OS ARTIGOS 28 E 29 DA LEI DE
INCORPORAÇÕES
Eduardo Sérgio Cabral de Lima (*) Nº 14 (99/Mai.)
O Direito,
sobretudo o positivo, deve existir para conduzir a sociedade
à superação das complexas dificuldades
contemporâneas e futuras. Existe, em outras palavras,
para orientar e solucionar impasses presentes e futuros, o
que sugere atualização e modernização
dos seus institutos.
A necessidade de atualização e modernização
envolve também o trabalho hermenêutico, que hoje,
mais do que nunca, precisa caminhar passo a passo com as mudanças
sociais, a fim de que os dispositivos legais existentes permaneçam
sempre úteis e plenamente eficazes.
O mercado imobiliário
personifica muito bem esse aspecto dialético do Direito,
notadamente, no ramo da Construção civil. Sem
sombra de dúvidas, a Indústria da Construção
Civil enseja no seu mister mediato grandes evoluções
jurídicas, não apenas com a incrementação
do ordenamento jurídico a partir da inclusão
de novos diplomas legais, como a Lei 9.514/97, mas também
com o aprimoramento doutrinário e jurisprudencial dos
temas que envolve.
Destaca-se nesse ramo da economia, como filão maior,
a atividade incorporativa. Movimentando grande fatia da economia
popular, as incorporações imobiliárias
caracterizam-se, fundamentalmente, por sua natureza empresarial
de exploração especialmente organizada da indústria
da construção civil.
Todavia, como
atividade empresarial lucrativa e mobilizadora da economia
popular, requer ela disciplina rigorosa e regramento protetivo.
Nesse aspecto, vige a Lei 4.591/64, como eficaz instrumento
de proteção dos consumidores de imóveis
em construção e da população em
geral. Embora já tenha passado por profundas mudanças
no campo do ordenamento jurídico pátrio, em
razão das promulgações da Constituição
Federal de 1988 e o CDC, continua plenamente vigente, reclamando,
apenas, interpretações que a dinamizem sócio-econômica
e juridicamente, a fim de que permaneça sempre útil
e aplicável.
Os chamados
"condomínios fechados", grupos de co-proprietários
reunidos para realizarem a construção de um
edifício próprio, refletem bem o dinamismo característico
do mercado imobiliário. Essas sociedades de fato, a
princípio e em tese, não incidiriam no conceito
de incorporação imobiliária, pois, como
diriam J. Nascimento Franco e Nisske Gondo¹, faltar-lhes-iam,
para tanto, "... um elemento essencial, vale dizer, a
alienação, ou promessa de alienação
de unidades autônomas." Diríamos mais, faltar-lhes-iam,
principalmente a natureza empresarial lucrativa, característica
principal das incorporações.
Contudo, surge
aqui o alerta, que, inclusive, já foi preconizado com
muita proficiência pelo jurista Cristóvão
Colombo Reis Miller, em parecer artístico publicado
na RT 583/38. Esses tais condomínios fechados podem
estar mascarando uma atividade empresarial incorporativa.
De fato. Analisando o conceito legal de incorporação
e incorporador, inserto nos arts. 28 e 29 da LCI, sobressai-se,
com muita facilidade, o requisito da alienação
de unidades autônomas, como elemento caracterizador
do instituto. Tememos, todavia, que uma interpretação
literal desses dispositivos possa levar o hermeneuta à
convicção de que, não havendo venda,
promessa de venda ou aceitação de proposta DOCUMENTALMENTE
formalizadas, afastada estaria a incidência dos arts.
28, § ún. e 29.
"Hoc opus,
hic labor est (aqui está a dificuldade e o perigo)².
O propósito alienativo do incorporador traduz o aspecto
econômico da atividade empresarial incorporativa: o
lucro. Entretanto, há outro elemento que antecede logicamente
o requisito da alienação - a promoção
do empreendimento -, que denuncia a outra face da empresa
incorporativa - a organização econômica.
Entendemos, pois, que a atividade incorporativa encerra, conceitualmente,
duas atividades básicas: a de promoção
do empreendimento e a de alienação de unidades
autônomas. Aquela, por imperativo lógico, antecede
esta que representaria o ponto final do movimento de caracterização
do instituto.
É forçoso
concluir que, para aplicação dos dispositivos
acima referidos, mister se faz analisar, preambularmente,
todos os fatos que indiquem a atividade de promoção
de empreendimentos dessa natureza.
Para maior visualização do problema, segue o
roteiro normalmente seguido pelos empresários quando
da formação de grupos condominiais: o empresário
desenvolve pessoalmente, ou por intermédio de outrem,
os projetos respectivos; contata com o proprietário
do terreno sobre o qual erguer-se-á o edifício,
acertando com o mesmo a aquisição do terreno
que deverá ser formalizada tão logo seja devidamente
formado o grupo; oferece as unidades aos interessados e, no
momento em que todas as unidades foram reservadas, promove
a constituição do condomínio com a elaboração
do respectivo contrato; intermedeia a celebração
do contrato de aquisição do terreno, que é
feito diretamente entre o grupo e o proprietário; celebra
com o grupo contrato de administração de obra
e responsabilidade técnica; administra o condomínio
que assume perante a sociedade em geral todas as responsabilidades
relativas ao empreendimento.
Observe-se
que o empresário que idealizou, promoveu e realizou
o condomínio, a fora o contrato de administração
e responsabilidade técnica, não assume nenhuma
responsabilidade contratual, tributária, social, trabalhista,
administrativa, cartorária, etc., ficando tudo em nome
do condomínio, embora tenha sido aquele o mentor de
todo o empreendimento.
Como bem salientou Hely Lopes Meirelles³, o incorporador
é o elemento propulsor, realizador do condomínio,
donde lhe advém a designação por analogia
com o organizador das sociedades. Ora, partindo dessa premissa,
toda vez que o roteiro acima, ou semelhante, ocorrer a incidência
dos arts. 28 § ún., e 29 da LCI é conseqüência
natural que se impõe pela força da norma cogente.
Nessas hipóteses,
não é necessária a comprovação
documental dos atos de alienação de unidades,
pois são ínsitos da própria atividade
de formação de grupos, a qual envolve, também,
atos de oferta.
Recorde-se que, hoje, com a entrada em vigor do CDC e a nova
sistemática do instituto da oferta, os atos de promoção
de empreendimentos possuem efeitos vinculantes, de modo a
confirmar, definitiva e concomitantemente, o atendimento do
requisito econômico do conceito de incorporação
imobiliária.
O fato é
que, quando uma empresa convence um cidadão a aderir
ao seu empreendimento, este o faz com a intenção
de adquirir um imóvel e não de assumir a posição
de empreiteiro responsável por obrigações
cíveis, tributárias, trabalhistas, previdenciárias,
administrativas, etc., que é o que acontece com os
incautos co-proprietários integrantes daquelas sociedades
de fato, os quais, devido à sua completa hiposuficiência,
não têm a mínima idéia dos riscos
que estão desavidamente assumindo.
Vale, nesse
caso, reconhecer e preservar a intenção do popular
quando deseja adquirir uma unidade autônoma, e, simultaneamente,
interpretar os esforços despendidos pela empresa para
convencer aquele a aderir ao empreendimento como atos de oferta,
pois verdadeiramente o são.
Desde o início da década de 80, os ditos condomínios
fechados surgiram no mercado imobiliário como uma forma
de construção de condomínios especiais
sem a pre-existência da fase incorporativa. A experiência,
todavia, mostrou-nos que, na grande maioria dos casos, houve
realmente um mascaramento da atividade empresarial. No Nordeste,
onde o fenômeno surgiu, basicamente, no início
da década de 90, os efeitos desse mascaramento se fizeram
visíveis na paisagem mórbida dos inúmeros
prédios inacabados e na revoada de reclamações
ajuizadas por condôminos.
Aliás,
quanto à situação jurídica dos
cidadãos participantes de negócios dessa natureza,
é de bom alvitre lembrar que, na hipótese de
não reconhecimento da incidência dos arts. 28
e 29 da LCI, aplicam-se as regras jurídicas do Código
Civil Brasileiro, com todo o seu liberalismo, padecendo os
condôminos de normas que protejam sua incontestável
vulnerabilidade.
O Direito, como é cediço, progrediu e reconheceu
que deve tratar desigualmente os desiguais. A atividade economicamente
organizada e contumaz de formação de grupos
de adquirentes de UA's, constitui atividade incorporativa,
mesmo quando o elemento econômico do conceito de incorporação
- a alienação - não esteja documentalmente
presente, isso porque o instituto da incorporação
imobiliária fica caracterizada não apenas com
a demonstração de alienação de
unidades autônomas, mas também, e sobretudo,
com a comprovação de indução de
interessados à adesão do empreendimento idealizado
e promovido por pessoa física ou jurídica capaz
e praticante desse tipo de negócio.
Essa é
a interpretação que emprestamos aos arts. 28
e 29 da LCI, a qual, no nosso modesto entender, reflete melhor
a teleologia da Lei dos Condomínios e Incorporações,
à medida que, equacionando as relações
entre comprador e empreendedor, mantém a ordem e protege
a parte mais vulnerável.
(*) O autor é advogado militante do Mercado Imobiliário,
chefe dos departamentos jurídicos da ASMUT/JP - Associação
dos Mutuários de João Pessoa e da Associação
Pessoense de Defesa do Consumidor de Imóveis - ACI.
1 - in Incorporações
Imobiliárias, 3ª Edição, p. 14.
2 - Hugo Rodrigues dos Santos, "in" Latim para o
Jurista, 2ª Edição, Editora Nova Alvorada
Edições Ltda.
3 - in Direito de Construir, 7ª Edição,
p. 210/211.
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