Analisando o decidido pelo acórdão abaixo
transcrito, publicamos à pág. 12 desta edição,
elucidativo e didático comentário de lavra
do Dr. Luiz Antonio Scavone Junior, Advogado com especialização
em Direito Imobiliário e Administrador de Empresas
em São Paulo, SP.
Compromisso de Compra e venda de Imóvel
a Prazo - Incorporação imobiliária
- Cláusula permitindo ao promitente comprador a resolução
do contrato, caso não arquivados os documentos relativos
à incorporação no registro de imóveis
- Promitente vendedora que, ademais, transgrediu o art.
32 da Lei nº 4.591/64 - Resolução decretada
- Verba honorária fixada no termo médio dos
parâmetros do art. 20, § 3º, do Código
de Processo Civil - Decisão mantida - Recurso não
provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
Cível nº 39.211.4/8-00, da Comarca de Araraquara,
em que é apelante Encol S/A Engenharia, Comércio
e Indústria e apelado Tarcísio de Freitas
Alves.
1. A r. sentença julgou procedente a presente ação
de rescisão contratual cumulada com restituição
de quantias pagas, rescindiu o compromisso de compra e venda
firmado entre as partes e condenou a ré a devolver
as quantias pagas pelo autor, atualizadas desde a data do
recebimento até a do efetivo reembolso, acrescidas
dos juros de 0,5% ao mês, previstos contratualmente,
além dos juros da mora, contados desde a citação.
Carreou à sucumbente as custas processuais e honorários
advocatícios de 15% do valor final da condenação
(fls. 61/63).
Apela a vencida, pedindo a inversão
da solução dada, sob o fundamento de que o
apelado, ao contratar, "tinha pleno conhecimento de
que o registro da incorporação ainda não
havia sido realizado...". Aduz, ainda, que a ausência
do arquivamento da incorporação imobiliária
decorrente de lei, não é condição
essencial de validade do contrato. Por fim, pede que seja
reduzida a verba honorária para o patamar mínimo
(fls. 65/68).
O recurso encontra-se regularmente processado, foi anotado
o preparo e conta com a resposta do apelado (fls. 71/74).
É o relatório, adotado,
no mais, o da r. sentença.
2. Trata-se de ação proposta por promitente
comprador de imóvel, pleiteando a resolução
do compromisso firmado entre as partes, por não ter
a promitente vendedora registrado no Serviço de Registro
de Imóveis os documentos referentes à incorporação,
antes de negociar as unidades autônomas, tampouco
no prazo previsto na cláusula nº 4 das "Condições
do Contrato", não comprovou, por fim, tê-lo
feito no curso da ação.
A par de cuidar-se de transgressão ao art. 32 da
Lei nº 4.591/64, é de ser aditado que havia
cláusula expressa no contrato a permitir a resolução
contratual, por iniciativa do promitente comprador, caso
não efetuado o registro no prazo de 180 dias, contados
da assinatura do contrato, livremente pactuado por ambas
as partes.
Inarredável o direito do promitente
comprador de pedir a resolução contratual
com a volta das partes ao statu quo ante.
Na esteira da melhor doutrina, a eficácia da resolução
é ex tunc: "o que foi prestado ou contraprestado
tem de ser restituído. Não segundo os princípios
que regem a responsabilidade por enriquecimento injustificado,
mas sim porque o que se prestou ou contraprestou foi prestado
ou contraprestado com causa e apenas sobreveio a resolução
ou a resilição. Tem de se prestar o que recebeu
como prestação ou como contraprestação
ainda que o restituinte não se haja enriquecido"
(cf. Pontes de Miranda, in "Tratado de Direito Privado",
Ed. Borsoi, 3ª ed., tomo XXV, parágrafo 3.087,
item 4, p. 312).
Assim, é de rigor a devolução
do que foi pago.
A r. sentença além de fincada no respeitável
entendimento doutrinário acima colado, ajusta-se
também à jurisprudência desse Sodalício
(cf. JTJ, Ed. Lex, 180/52 e JTJ, Ed. Lex, 181/21).
Justamente por ter plena ciência de que o registro
não havia sido realizado, é que foi inserida
no contrato a cláusula transgredida, de sorte que
caem por terra os argumentos contidos nas razões
recursais, pois foram os próprios contratantes que
determinaram o período em que a regularização
registrária devia ser providenciada, sob pena de
resolução do contrato.
Por derradeiro, a verba honorária
advocatícia foi estabelecida no termo médio
dos parâmetros do art. 20, § 3º, do Código
de Processo Civil, nada tendo de exagerada, merecendo, pois,
ser mantida.
Em suma, a r. sentença deve subsistir pelos próprios
e pelos fundamentos ora lembrados, por não infirmada
pelas razões recursais.
3. Posto isso.
Acordam, em Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, por votação
unânime, negar provimento à apelação.
O julgamento teve a participação
dos Desembargadores Ruiter Oliva (Presidente, com voto)
e Brenno Marcondes.
São Paulo, 11 de agosto de 1998.
Franciulli Netto - Relator
(TJSP)