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| O
sonho da maioria dos brasileiros é ter seu próprio imóvel,
que, nos dias atuais, com freqüência cada vez maior, se
localiza em um prédio em condomínio. No entanto, para adquiri-lo
não basta ter dinheiro em mãos. Aconselha-se critério, disponibilidade,
atenção e conhecimento de certas noções básicas sobre o
chamado Negócio Imobiliário. Este negócio jurídico, popularizando
sob a denominação de transação imobiliária, por ser bilateral,
gera direitos e obrigações tanto para o comprador como para
o vendedor.
Com
o propósito de oferecer uma orientação aos pretendentes
à compra de um imóvel, o SINDUSCON-CE e a ASSECON-CE, elaboraram
o presente manual que se baseou em documento similar do
SINDUSCON-MG, SEBRAE-MG E CMI - Câmara de Mercado Imobiliário
de MG.
Seu
objetivo essencial é difundir esclarecimentos básicos e
práticos, do ponto de vista jurídico-legal, capazes de tornar
mais segura a aquisição de um imóvel em condomínio, seja
apartamento, loja, sala ou vaga de garagem.
Deve-se
salientar que este Guia não tem a pretensão de ser um Tratado
de Direito. Embora procure fornecer orientação básica ao
comprador de unidade de prédio em condomínio, conforme o
disposto pela Lei de Incorporações e Condomínios Imobiliários
(Lei 4.591, de 16/12/64 e alterações posteriores) e pelo
Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de
11/09/90), em caso de dúvidas aconselha-se consulta ao texto
da legislação em vigor. |
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| ORIENTAÇÃO
PRELIMINAR AO COMPRADOR DE IMÓVEL |
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| Uma
vez fechado o negócio, as partes envolvidas devem assinar
um contrato normalmente uma Promessa de Compra e Venda
- no qual o Vendedor promete vender ao Comprador uma determinada
unidade imobiliária por um preço e nas condições de pagamento
previamente combinadas.
Na
verdade, o Negócio Imobiliário é um ato que requer atenção.
Por isso, mesmo contando com o auxílio do corretor, cuja
função principal é aproximar o Vendedor e o Comprador, para
fechar o negócio é prudente se orientar com profissionais
de áreas afins.
Vendedor
e, especialmente, o Comprador devem realizar o negócio segundo
procedimentos os mais conscientes possíveis. Desta maneira,
nunca será demais informar-se minuciosamente sobre todos
os aspectos do negócio. Tal atitude é uma garantia de tranqüilidade
futura. |
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| O
QUE É PROMESSA DE COMPRA E VENDA |
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| A
chamada Promessa de Compra e Venda é um dos instrumentos
mais comuns na aquisição de uma unidade autônoma em condomínio
ou não (apartamento, casa, sala, loja ou vaga de garagem)
e o mais utilizado nos negócios fechados diretamente entre
o Construtor-Incorporador e o Comprador. Para orientar quem
deseja comprar uma unidade nestas condições, serão abordadas
a seguir três modalidades desse instrumento de Negócio Imobiliário:
a)
Promessa de Compre e Venda de unidade a ser construída ou
na planta;
b) Promessa de Compra e Venda de unidade em construção;
c) Promessa de Compra e Venda de imóvel pronto.
LEMBRETE:
Como as duas primeiras modalidades se referem a unidades
prometidas à venda antes da concessão do habite-se, é necessário,
por lei, que a sua documentação seja arquivada pelo Incorporador
no Cartório de Registro de Imóveis local. Este procedimento
assegura direitos de quem compra um imóvel que não seja
pronto quando da assinatura do contrato. |
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| QUANDO
O IMÓVEL ESTÁ NA PLANTA OU EM CONSTRUÇÃO |
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|
Nas
modalidades de Promessa de Compra e Venda referidas pelas
letras "a" e "b", a principal obrigação do Construtor-Incorporador
é entregar ao Comprador (na data indicada no Contrato e
com o acabamento nele especificado) a unidade contratada
(sala, loja, apartamento, casa ou vaga de garagem), identificada
no Contrato por um número e/ou letra e pavimento de sua
localização no prédio a ser construído, ou em construção,
o qual deverá também ser identificado pelo nome e endereço
completo. O comprador, por sua vez, tem como obrigação principal
pagar determinada quantia nas condições e prazos de vencimento
combinados na fase de negociação anterior à assinatura do
contrato, normalmente dividida em prestações. |
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| |
| Pela
Legislação, o Construtor-Incorporador está autorizado a
prometer a venda de um imóvel que ainda não existe de fato
(ou seja, como unidade pronta) nem de direito (isto é, com
a construção concluída averbada no Ofício de Registro de
Imóveis). Contudo, a lei exige que, através de documentos,
seja demonstrada a real satisfação de alguns requisitos,
itens que, por medida de segurança, devem ser minuciosamente
verificados pelo Comprador, com a efetivação do Registro
da Incorporação Imobiliária. Em resumo, o Construtor-Incorporador
deve informar em detalhe o seguinte:
a)
terreno sobre o qual será erguido o edifício, identificado
e localizado de acordo com as informações da Prefeitura
local;
b)
quem é o proprietário ou titular da promessa de aquisição
da propriedade do terreno, a partir de informações escritas
fornecidas pelo Ofício de Registro de Imóveis;
c)
projeto da Construção do edifício, elaborado sob responsabilidade
de técnico inscrito no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CREA) e por ele assinado, devidamente
aprovado pela Prefeitura local (isto é, com Alvará de Construção);
d)
divisão do terreno, tanto nas frações ideais atribuídas
às unidades autônomas que irão compor o edifício, assim
como o cálculo das áreas (privativa, comum e total) correspondentes
a cada uma delas;
e)
especificação do acabamento que será dado ao prédio em geral
(fachada, pisos e paredes do "hall" de entrada, portaria,
corredores, escada, etc.) e a cada unidade autônoma;
f)
promessa pública do Incorporador para realizar o empreendimento,
ou seja, da prova do registro da incorporação do edifício
e arquivamento da documentação exigida pela Lei 4.591/64,
no mesmo Ofício de Registro de Imóveis referido na letra
"b". |
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| O
QUE É REGIME DE CONSTRUÇÃO DE UM EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO |
|
|
| Antes
de fechar um Negócio Imobiliário, o Comprador deve se informar
detalhadamente a respeito do regime a que está submetida
a construção do empreendimento. Essas informações são fundamentais
para que o comprador saiba o limite exato das obrigações
de cada parte envolvida no negócio (ele próprio e o vendedor)
Por
exemplo:
a)
Na "Compra e Venda a Preço Fechado", o Vendedor se obriga
a promover a construção do edifício e a entregar ao Comprador,
num prazo "X", a unidade por ele comprada (sala, loja, apartamento,
casa ou vaga de garagem) pronta e acabada conforme houver
sido contratado. Por tanto, o Comprador deverá pagar uma
quantia predeterminada, sujeita ou não a reajuste, nas condições
e vencimentos prefixados, tudo conforme constar do Contrato
de Promessa de Compra e Venda.
Deve-se
esclarecer que, normalmente, estes itens são bastante negociados
entre as partes na fase anterior à assinatura do Contrato,
quando são considerados, principalmente, os seguintes detalhes
fundamentais: a área da unidade autônoma e sua localização
no prédio; o padrão de acabamento interno e externo (do
prédio e da unidade); o prazo e as condições de pagamento
do valor do imóvel.
b)
Pelo regime de "Administração ou a Preço de Custo" também
conhecido como "Condomínio Fechado", as despesas de construção
do empreendimento são totalmente custeadas pelos Compradores
das frações ideais do terreno correspondentes às unidades
autônomas que a comporão. Isto inclui, além dos gastos com
a construção da própria unidade autônoma (sala, loja, apartamento,
casa ou vaga de garagem), as despesas relativas à construção
das partes comuns da edificação e à aquisição dos equipamentos
comuns, isto é, daqueles que não pertencerão individualmente
a ninguém (elevadores, por exemplo).
Neste
caso, a negociação envolve dois aspectos, quais sejam a
promessa de venda e compra da fração ideal e a contratação
da construção da unidade autônoma correspondente e respectivas
partes comuns da edificação, obrigando-se o Comprador da
fração ideal ao pagamento de um valor certo, nas condições
e prazos predeterminados no Contrato; e a contribuir para
a construção do empreendimento, juntamente com os demais
compradores de frações ideais, todos também contratantes
da construção do empreendimento.
É
importante que o Comprador saiba que a contribuição em dinheiro
por ele devida para construção do empreendimento é proporcional
à sua Cota de participação no mesmo e esta sua obrigação
persiste até que seja apurado o custo global final das obras,
fato que somente se dará no término da construção e com
o encerramento das contas do Condomínio.
LEMBRETE
1: A chamada "Cota de Participação" ou "Cota de Rateio",
deve constar do Contrato a ser assinado pelo Comprador e
pode ser expressa em percentual ou fração.
LEMBRETE
2: Neste tipo de negócio, não existe um "preço" a ser pago
pela unidade imobiliária pronta, mas sim um "custo estimativo"
da sua construção, que deve ser expresso em moeda corrente
nacional e constar com clareza do Contrato. O custo estimativo
da construção da unidade correspondente ao resultado da
aplicação da "Cota de Participação" do Comprador sobre o
"Custo Global Estimativo" de todo o empreendimento. Como
todos estes custos são calculados conforme as exigências
e normas estabelecidas pela lei, o "Custo Estimativo" da
construção da unidade contratada expresso no Contrato não
é valor negociado pelas partes, nem pode ser entendido como
definitivo, podendo, ao final, a unidade imobiliária custar
mais ou menos do que foi estimado.
LEMBRETE
3: A legislação exige que o "Custo Global Estimativo" da
construção do prédio e o "Custo Estimativo" da construção
da unidade autônoma contratada, constantes do Contrato,
estejam atualizados até, pelo menos, seis meses antes da
contratação, o que possibilita ao Comprador uma análise
mais criteriosa quanto as suas possibilidades financeiras
de realização do negócio, evitando, assim, que, após a assinatura
do Contrato, ele seja surpreendido pela obrigação de, em
prazo curto, realizar o desembolso de quantias superiores
àquelas que previra.
LEMBRETE
4: Isto não significa, contudo, que o valor constante do
Contrato de Construção assinado pelo Comprador permanecerá
inalterado até que a unidade por ele contratada fique pronta,
já que este valor se refere ao "Custo Estimativo" da sua
construção e se baseia no "Custo Global Estimativo" da sua
construção do prédio como um todo. Também não significa
que o Construtor-Incorporador poderá alterá-lo como bem
entender, pois, regulando esta parte, a lei exige que ele
realize a revisão do "Custo Global Estimativo" juntamente
com a Comissão de Representantes do Condomínio (revisão
esta que deverá ser feita a cada seis meses, pelo menos).
LEMBRETE
5: Importante observar que, no regime de Construção por
"Administração" ou a "Preço de Custo", o dono da obra será
o Condomínio formado por todos os contratantes da construção
do edifício e das unidades imobiliárias que o comporão,
adquirentes das frações ideais correspondentes às mesmas.
LEMBRETE
6: Por isso, todas as faturas, documentos fiscais e comerciais,
inclusive duplicatas e outros títulos de crédito, relativos
às despesas do empreendimento, devem ser emitidos em nome
do Condomínio, que deverá ter sua própria inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF)
e também no INSS. Do mesmo modo, a(s) conta(s) bancária(s)
para o recebimento dos depósitos das contribuições dos condôminos
para a construção do empreendimento, bem como o pagamento
das suas despesas, deve(m) ser aberta(s) em nome do Condomínio.
LEMBRETE
7: A Comissão de Representantes é o órgão fiscalizador da
incorporação. É ela, ainda, que serve de intermediária entre
os condôminos e o Construtor-Incorporador para tratar dos
assuntos que envolvam direitos comuns do grupo. Por isso,
seus membros devem ser escolhidos entre os próprios condôminos
contratantes da construção do edifício. Nada impede, contudo,
que o Condomínio contrate profissionais da área de Contabilidade,
Administração e/ou Engenharia Civil para assessorar a Comissão
de Representantes no desempenho de suas obrigações legais,
o que pode ser aconselhável em muitos casos, já que tais
profissionais poderão auxiliar o trabalho de seus membros
na fiscalização dos gastos do Condomínio, nas cobranças
dos eventuais débitos em atraso dos condôminos, nas providências
a serem tomadas em casos de inadiplemento de condôminos
e na agilização do exame de contas do Condomínio e aprovação
dos balancetes da obra.
LEMBRETE
8: A Comissão de Representantes é o órgão fiscalizador da
incorporação, seja qual for a sua modalidade, tanto na "Compra
e Venda a Preço Fechado", como no regime da "Administração
ou a Preço de Custo" também conhecida como "Condomínio Fechado". |
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| O QUE É PROCESSO DE INCORPORAÇÃO DE
UM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO |
|
|
| Dá-se
o nome de "Incorporação" a um conjunto de informações e
documentos que o Construtor-Incorporador deve, por lei,
arquivar em Ofício de Registro de Imóveis a respeito de
um empreendimento a ser construído ou em construção. Estas
informações, acompanhadas do chamado "Memorial da Incorporação",
referem-se ao terreno, a seu proprietário ou titular de
direitos aquisitivos de sua propriedade, ao Incorporador
e ao empreendimento.
Para
que serve:
a)
tornar pública a promessa do Construtor-Incorporador de
realizar o empreendimento, de acordo com o projeto aprovado
e as respectivas especificações;
b)
tornar obrigatória a construção do empreendimento, de acordo
com o projeto aprovado e as respectivas especificações;
c)
permitir ao Construtor-Incorporador oferecer publicamente
a venda de unidades autônomas do empreendimento, ou de frações
ideais do terreno onde será construída a edificação, conforme
o caso;
d)
permitir, aos interessados na compra, acesso a informações
essenciais acerca da construção, situação do terreno, idoneidade
do proprietário e do Construtor-Incorporador;
e)
fornecer aos Compradores elementos técnicos para acompanhamento
das obras e a fiscalização da atuação do Construtor-Incorporador. |
|
| CUIDADOS AO ANALISAR O NEGÓCIO |
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|
| Para
sua tranqüilidade, é recomendável que, antes de fechar o
negócio, o Comprador não esqueça de:
a)
pesquisar a idoneidade e a pontualidade do Construtor-Incorporador
no cumprimento de suas obrigações em geral e, especificamente,
em empreendimentos imobiliários;
b)
visitar outros empreendimentos imobiliários já construídos
ou em construção pelo Construtor-Incorporador, de modo a
constatar fatores como qualidade dos materiais e mão-de-obra
utilizados;
c)
verificar na lei de zoneamento da cidade e na Convenção
de Condomínio do prédio se é permitido usar o imóvel para
o fim pretendido. Não basta, por exemplo, que o imóvel seja
destinado a fins comerciais (genericamente) para que ali
seja permitida a instalação de qualquer tipo de comércio;
d)
verificar a posição da unidade a ser comprada em relação
a prédios vizinhos;
e)
verificar se a ventilação e a incidência de sol são satisfatórias
e se atendem a sua expectativa;
f)
verificar se à unidade corresponde o direito de uso de vaga(s)
na garagem do edifício (quando o projeto prever a garagem)
e se a quantidade e localização atendem às suas necessidades;
g)
desconfiar, se o preço pedido pelo Vendedor for muito diferente
da média do mercado, para unidades de tamanho, padrão de
acabamento e localização equivalentes àquela pesquisada.
LEMBRETE
1: O cálculo das áreas de construção (privativa, comum e
total) em um empreendimento imobiliário e o cálculo do orçamento
estimativo global da construção, dentre outros, obedecem
a critérios fixados pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), através da norma NBR-12.721/99, atualmente
em vigor. Os quadros de I a VIII anexos a esta Norma contêm
espaços para cálculos e informações técnicas de um empreendimento
imobiliário com base em seu próprio projeto arquitetônico
aprovado. Por isso, por lei, devem ser preenchidos e assinados
pelo Incorporador e pelo engenheiro responsável. Do mesmo
modo, a lei exige seu arquivamento em Cartório de Registro
de Imóveis, integrando o chamado Processo de Incorporação.
LEMBRETE
2: Segundo a ABNT, as expressões "área útil", "área de vassoura"
e outras, com a pretensão de indicar a área aproveitável
e exclusiva do proprietário da unidade, não são denominações
previstas pela norma acima referida e, portanto, não correspondem
à definição atribuída pela lei para esta área. |
|
| CUIDADOS ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO |
|
|
| Antes
de assinar qualquer documento, o Comprador deve exigir do
Construtor-Incorporador a apresentação dos seguintes dados
para sua análise:
a)
cópia da certidão de registro da Incorporação no Cartório
de Registro de Imóveis, solicitando inclusive cópia da Convenção
de Condomínio;
b)
cópia do projeto arquitetônico da edificação devidamente
aprovado pela Prefeitura local, acompanhado do respectivo
Alvará de Construção;
c)
dados concretos que confirmem a idoneidade moral e a capacidade
financeira do Incorporador para concretizar o empreendimento;
d)
informações claras e precisas sobre as especificações e
o padrão de acabamento do prédio e da unidade autônoma a
ser adquirida, não aceite expressões tais como "ou similar";
e)
informações claras e precisas sobre o regime de construção
adotado;
f)
dados concretos (numéricos) acerca das áreas privativa,
comum e total da unidade autônoma de interesse do Comprador,
bem como da fração ideal a ela correspondente, calculadas
conforme o projeto arquitetônico aprovado e as normas técnicas
da ABNT, Quadros I e II da NBR 12.721 e Declaração de Áreas
e Frações Ideais, peças componentes da Incorporação Imobiliária;
g)
informações claras e precisas sobre a garagem do edifício,
a quantidade de veículos que comportará, forma de utilização
e localização das vagas;
h)
outras informações que considerar necessárias após o exame
dos documentos integrantes do Processo de Incorporação. |
|
| NOÇÕES GERAIS SOBRE HIPOTECA E FINANCIAMENTO |
|
|
| Quando
o Construtor-Incorporador ergue um prédio e financia parte
do custo do empreendimento com recursos do Sistema Financeiro
de Habitação (SFH) ou do Sistema Brasileiro de Poupança
e Empréstimo (SBPE), ocorre o seguinte: por exigência legal,
o terreno e as construções nele realizados são hipotecados
a favor do Agente Financeiro que concedeu o empréstimo.
Contudo, a existência desta hipoteca não significa que o
Construtor-Incorporador se encontra em dificuldades financeiras,
pois que decorre das normas legais instituidoras dos financiamentos
habitacionais, que foram criados exatamente como fonte de
incentivo à construção de edificações em Condomínio.
Na realidade, a existência de uma hipoteca a favor de Agente
Financeiro implica numa garantia extra para o Comprador,
sob os seguintes aspectos:
a)
demonstra que, seguramente, a incorporação do empreendimento
está registrada no Cartório de Registro de imóveis;
b)
garante que o andamento da construção está sob a fiscalização
do Agente Financeiro, que somente libera o financiamento
por partes, na medida em que as etapas da obra são cumpridas
pelo Construtor;
c)
significa que a ficha cadastral (situação jurídica e econômica-
financeira) do Construtor-Incorporador foi aprovada pelo
Agente Financeiro antes da concessão do empréstimo e será,
periodicamente, durante o andamento das obras.
LEMBRETE
1: Sempre que houver hipoteca do empreendimento, em garantia
de financiamento concedido por Agente Financeiro do SHF
ou do SBPE, e o Comprador contratar a aquisição da unidade
imobiliária com quitação total do seu preço, utilizando
recursos próprios, o contrato deve prever as seguintes obrigações
do Construtor-Incorporador: obter autorização escrita do
credor hipotecário (Agente Financeiro) para o cancelamento
da hipoteca registrada, relativamente àquela unidade; averbar
esta autorização de cancelamento no Cartório de Registro
de Imóveis, arcando com as despesas respectivas.
LEMBRETE
2: Num caso assim, o Contrato deve mencionar, ainda, o prazo
para o Construtor-Incorporador cumprir estas obrigações.
Em
resumo, o Contrato precisa ser claro e bastante, no sentido
de assegurar ao Comprador que a unidade adquirida será liberada
da hipoteca antes da data prometida pelo Construtor-Incorporador
para outorga da escritura pública de compra e venda respectiva. |
|
| CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA |
|
|
| Para
assegurar maiores garantias aos compradores o Congresso
Nacional aprovou a Lei 9.514/97, que inovou e aumentou as
garantias para os adquirentes ao permitir a transferência
definitiva no Ofício de Registro de Imóveis, de imóveis
ainda em construção.
Contrato este que pode ser efetuado por Instrumento Particular,
com caráter de escritura pública, para todos os fins de
direito na forma do Art. 38 da Lei 9.514/97.
Com essa transferência prévia o Comprador passa a ser proprietário
de seu imóvel, impossibilitando hipotecas e penhoras sobre
o mesmo, por causa de dívidas ou ações contra o Incorporador.
Inclusive não fazendo parte da massa falimentar, em casos
extremos de falências do Incorporador.
É extremamente interessante o seu uso como medida de segurança. |
|
| PARA QUE SERVE A COMISSÃO DE REPRESENTANTES |
|
|
| A
Comissão de Representantes é o órgão fiscalizador da incorporação,
em qualquer regime de construção, e a ela os Arts. 50 e
61 da Lei 4.591/64 atribui a lei diversos poderes, que devem
ser exercidos de acordo com o que, a este respeito, dispuser
ainda o Contrato. Na construção por empreitada ou a "preço
fixo" deve fiscalizar o recolhimento de impostos e contribuições
sociais, bem como a observância das especificações técnicas.
E em especial numa incorporação em que a construção do edifício
é submetida ao regime de "administração" ou "a preço de
custo".
Dentre os poderes conferidos pela lei à Comissão de Representantes,
destacam-se os seguintes:
a)
examinar os balancetes das receitas (contribuições dos condôminos)
e das despesas (gastos com a construção) do Condomínio dos
referentes à construção do edifício, organizados pelo Construtor,
inclusive a documentação respectiva, aprovando-os ou rejeitando-os
depois de análise criteriosa, tudo dentro dos princípios
éticos e morais que norteiam as práticas contabilmente aceitas:
b)
fiscalizar as ocorrências relativas às compras dos materiais
e a contratação dos serviços necessários às obras de construção
do edifício, observando que as especificações e padrão (alto,
normal, baixo) do acabamento informados pelo Construtor
por ocasião do Registro da Incorporação no Cartório de Registro
de Imóveis devem ser respeitados também pela Comissão de
Representantes;
c)
fiscalizar a arrecadação de contribuição devida ao Condomínio
pelos condôminos contratantes da construção, assessorando
o Construtor na aplicação das penalidades previstas em Contrato,
nos casos em que ocorram atrasos, e, nos casos de inadimplência,
tomar a iniciativa de levar a unidade a leilão, na forma
prevista em lei:
d)
fiscalizar os gastos realizados pelo Construtor, com e para
a construção do edifício, acompanhando a evolução dos mesmos,
de acordo com o desenvolvimento físico das obras;
e)
acompanhar o andamento das obras, fiscalizando a sua adequação
ao projeto aprovado e às especificações e padrão de acabamento
informados pelo Construtor por ocasião do registro da incorporação
no Cartório de Registros de Imóveis;
f)
supervisionar a evolução do cronograma físico-financeiro
das obras;
g)
auxiliar o Construtor na revisão do custo global estimativo
das obras, que deve ser feita, pelo menos, de seis em seis
meses, no caso de construção pelo regime de "administração"
ou "a preço de custo". |
|
| O QUE É PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL PRONTO |
|
|
| Nesta
terceira modalidade de Promessa de Compra e Venda aqui abordada,
a obrigação do Vendedor é entregar a unidade imobiliária
totalmente pronta, dentro do prazo e pelo preço e condições
combinadas com o Comprador.
Do ponto de vista jurídico, a negociação imobiliária que
envolve imóvel já pronto é muito mais simples e prática.
Ou seja: o Comprador deve verificar "in loco" questões como
padrão de acabamento, especificações e características dos
materiais e acessórios aplicados na unidade e no prédio,
assim como a sua existência "de direito" (imóvel registrado
em Cartório). |
|
| EXIGÊNCIAS QUE O COMPRADOR DEVE FAZER |
|
|
| Se
o imóvel está pronto, não existe obrigação legal de o Construtor
apresentar e arquivar, em Cartório, o processo de incorporação
citado como fundamental em negócio envolvendo unidades a
construir ou em construção.
Isto não significa, contudo, que o Comprador não deva tomar
cuidados elementares. O fato de o imóvel ter existência
corpórea (isto é, poder ser visto, medido, visitado etc.),
não significa que a unidade imobiliária exista "de direito",
qualidade essencial à aquisição da propriedade.
LEMBRETE
1: Para que a edificação exista "de direito", é necessária
a sua Averbação no Ofício de Registro de Imóveis, para o
que é exigido do Incorporador: "Habite-se" da Prefeitura
local, Certidão Negativa de Débito com o INSS relativamente
a esta obra (CND do INSS), Certidão de Quitação de Tributos
e Contribuições Federais e Certidão da Dívida Ativa da União.
Todos estes documentos devem estar arquivados no Cartório
de Registro de Imóveis local.
LEMBRETE
2: Para que os apartamentos, casas, salas, lojas ou vagas
de garagem de um prédio adquiriam a existência jurídica
de "unidade autônoma", sujeita à propriedade exclusiva de
um Comprador, é preciso registrar em Cartório o instrumento
de Instituição, Especificação e Convenção do Condomínio.
Este registro deve ser feito no mesmo Cartório de Registro
de Imóveis onde foram averbadas as construções.
LEMBRETE
3: Em certas ocasiões, surge para o Comprador a oportunidade
de compra de imóveis prontos, mas o Vencedor lhe informa
que os documentos anteriormente citados ainda se encontram
pendentes ao registro ou averbação em cartório. Em situações
assim, o comprador deve exigir cópias autenticadas destes
documentos, que demonstrem o encaminhamento dos respectivos
originais ao Cartório, e conferir neste Ofício de Registro
de Imóveis o andamento do processo. São eles que atestam
o cumprimento das obrigações legais e contratuais indispensáveis
para o Comprador receber a propriedade plena do imóvel e,
posteriormente, vendê-lo a terceiros. |
|
| O QUE SABER SOBRE ÁREAS PRIVATIVAS
E COMUNS DE UM IMÓVEL EM CONDOMÍNIO |
|
|
| As
descrições das áreas privativas e das áreas comuns de um
imóvel devem constar claramente do Contrato. De resto, estas
descrições devem reproduzir exatamente o que se encontra
registrado no Cartório, tanto na Matrícula do imóvel, como
na convenção de Condomínio.
LEMBRETE
1: O direito ao uso da área de propriedade comum restrito
a um só condômino só tem validade se constar expressamente
da Convenção de Condomínio registrada. Neste caso, o Comprador
deve verificar qual o "quorum" previsto na Convenção para
alteração deste direito. |
|
| OUTRAS PROVIDÊNCIAS PARA COMPRA À VISTA
DE IMÓVEL PRONTO OU EM CONSTRUÇÃO |
|
|
| Existem
casos em que a unidade autônoma de interesse do Comprador
está hipoteca ou se situa em prédio hipotecado. Neste caso,
se ele acerta com o Vendedor o pagamento de parte do preço
do negócio, mediante contratação de financiamento com mesmo
agente financeiro que financiou a construção do edifício,
tornando-se Devedor Hipotecário em relação àquela unidade.
A existência deste vínculo não lhe deve trazer maiores preocupações.
No entanto, caso o Comprador adquira um imóvel nestas condições,
efetuando seu pagamento apenas com recursos próprios, recomenda-se
alguns cuidados para sua maior segurança. Isso porque, havendo
hipoteca, o Credor Hipotecário tem o direito de executá-la
em caso de o devedor Hipotecário não quitar a dívida no
prazo e modo anteriormente estabelecidos.
LEMBRETE
1: Existindo hipoteca registrada e interessando-se o Comprador
pela aquisição do imóvel sobre o qual recai este vínculo,
esta compra e venda é possível, entretanto é necessária
anuência do Credor Hipotecário, e mesmo que este consinta
com a transação o ônus hipotecário acompanha o imóvel, ou
seja, o imóvel continua sendo a garantia do empréstimo.
É aconselhável uma averiguação cuidadosa da situação econômico-financeira
do Vendedor. A hipoteca busca justamente dar garantia ao
Agente Financeiro ("Emprestador" do dinheiro para a construção
do edifício) em caso de o Vendedor (Devedor Hipotecário)
não quitar a dívida. |
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| RESUMO DO QUE VOCÊ DEVE SEMPRE SABER |
|
|
| 01)
De que empresa estou comprando o imóvel e qual a sua história?
O que ela empreendeu até agora? O que está empreendendo?
02)
O empreendimento é a "preço de custo" ou a "preço fechado"?
03)
Qual é a situação jurídica do terreno?
04)
Qual é a situação jurídica do empreendimento?
05)
O projeto, está aprovado pela Prefeitura local e sua Incorporação
registrada no Cartório de Registro de Imóveis?
06)
Existe financiamento de algum agente financeiro?
07)
Existe alguma hipoteca ou qualquer outro ônus sobre o imóvel?
08)
Pode ser imediatamente elaborado e registrado o Contrato
de Compra e Venda com Alienação Fiduciária?
09)
Como é detalhadamente o imóvel (sala, loja, apartamento,
casa ou garagem) que estou comprando?
10)
A garagem é coberta ou não? É uma unidade autônoma, ou apenas
está vinculada à unidade autônoma do edifício?
11)
Qual é a área privativa, a área comum e a área total do
imóvel segundo a norma brasileira (NBR - 12721/99)?
12)
Como é a forma de pagamento de todo o negócio?
13)
Qual o prazo de início das obras e qual a previsão de entrega
do imóvel?
14)
Quais os equipamentos condominiais que serão entregues?
15)
Há uma estimativa de taxa de condomínio?
16)
Existe desconto para a compra à vista do imóvel? E para
o pagamento antecipado de prestação?
17)
Qual o percentual de reajuste do negócio? No caso de financiamento
direto pelo vendedor, qual o índice utilizado?
18)
Qual é a incidência diária de sol no imóvel que está sendo
comprado?
19)
Se houver financiamento de Agente Financeiro do SFH, SBPE
ou SFI, qual a renda e quais os documentos necessários para
a sua obtenção?
20)
O Corretor de Imóveis deve assinar e comparecer, como interveniente,
em todos os contratos. |
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| Fonte
Consultada:
Guia do Comprador de Imóvel
Realização do:
SINDUSCON-MG
SEBRAE-MG
C.M.I. - Câmara do Mercado Imobiliário de Minas Gerais |
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