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Legislação Federal
DECRETO Nº
93.240, DE 9 DE SETEMBRO DE 1986
Regulamenta a Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985,
que "dispõe sobre os requisitos para a lavratura
de escrituras públicas, e dá outras providências".
Art. 1º
Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis,
serão apresentados os seguintes documentos e certidões:
I - os documentos de identificação das partes
e das demais pessoas que comparecerem na escritura pública,
quando julgados necessários pelo tabelião;
II - o comprovante do pagamento do imposto sobre a transmissão
de bens imóveis e de direitos a eles relativos, quando
incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em
que a lei autorize a efetivação do pagamento
após a sua lavratura;
III- as certidões fiscais, assim entendidas:
a. em relação aos imóveis urbanos, as
certidões referentes aos tributos que incidam sobre
o imóvel, observado o disposto no § 2º ,
deste artigo;
b. em relação aos imóveis rurais, o Certificado
de Cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária -INCRA, com a prova de quitação
do último imposto territorial rural lançado
ou, quando o prazo para o seu pagamento ainda não tenha
vencido, do imposto territorial rural correspondente ao exercício
imediatamente anterior;
IV- a certidão de ações reais e pessoais
reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de
õnus reais, expedidas pelo registro de imóveis
competente, cujo prazo de validade, para este fim, será
de 30 (trinta) dias;
V- os demais documentos e certidões, cuja apresentação
seja exigida por lei.
§ 1º O tabelião consignará na escritura
pública a apresentação dos documentos
e das certidões mencionadas nos incisos II, III, IV
e V, deste artigo.
§ 2º As certidões referidas na letra "a",
do inciso III, deste artigo, somente serão exigidas
para a lavratura das escrituras públicas que impliquem
a transferência de domínio e a sua apresentação
poderá ser dispensada pelo adquirente que, neste caso,
responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos
fiscais existentes.
§ 3º A apresentação das certidões
previstas no incisos IV, deste artigo, não eximirá
o outorgante da obrigação de declarar na escritura
pública, sob pena de responsabilidade civil e penal,
a existência de outras ações reais e pessoais
reipersecutórias, relativas ao imóvel, e de
outros ônus reais incidentes sobre o mesmo.
Art 2º
O tabelião fica desobrigado de manter em cartório,
o original ou cópias autenticadas das certidões
mencionadas nos incisos III e IV, do art. 1º, desde que
transcreva na escritura pública os elementos necessários
à sua identificação, devendo, neste caso,
as certidões acompanharem o translado da escritura.
Art. 3º
Na escritura pública relativa a imóvel urbano
cuja descrição e caracterização
conste da certidão do registro de imóveis, o
instrumento poderá consignar, a critério do
tabelião, exclusivamente o número do registro
ou matrícula no registro de imóveis, sua completa
localização, logradouro, número, bairro,
cidade, Estado e os documentos e certidões mencionados
nos incisos II, III, IV e V, do art. 1º.
Art. 4º
As disposições deste decreto aplicam-se, no
que couberem, ao instrumento particular previsto no art. 61,
da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, modificada
pela Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1966, ao qual se
anexarão os documentos e as certidões apresentadas.
Art. 5º
Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 9 de setembro de 1986
165º da Independência e 98º da República
JOSÉ SARNEY - Paulo Brossard
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