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Legislação Federal
LEI 6.766 DE
19/12/1979 - ( Alterada pela Lei 9.785/99 ) DOU 20/12/1979
Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá
outras Providências.
Art. 1º
- O parcelamento do solo para fins urbanos será regido
por esta Lei.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios poderão estabelecer normas complementares
relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o
previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e locais.
CAPÍTULO
I - Disposições Preliminares (artigos 2 e 3)
Art. 2º
- O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante
loteamento ou desmembramento, observadas as disposições
desta Lei e as das legislações estaduais e municipais
pertinentes.
§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão
de gleba em lotes destinados a edificação, com
abertura de novas vias de circulação, de logradouros
públicos ou prolongamento, modificação
ou ampliação das vias existentes.
§ 2º (VETADO) ( Alteração pela Lei
9.785/99 )
§ 3º (VETADO) ( Alteração pela Lei
9.785/99 )
§ 4º Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura
básica cujas dimensões atendam aos índices
urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal
para a zona em que se situe. ( Alteração pela
Lei 9.785/99 )
§ 5º Consideram-se infra-estrutura básica
os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais,
iluminação pública, redes de esgoto sanitário
e abastecimento de água potável, e de energia
elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação
pavimentadas ou não. ( Alteração pela
Lei 9.785/99 )
§ 6º A infra-estrutura básica dos parcelamentos
situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de
interesse social (ZHIS) consistirá, no mínimo
de ( Alteração pela Lei 9.785/99 ) :
I - vias de circulação;
II - escoamento das águas pluviais;
III - rede para o abastecimento de água potável;
e
VI - soluções para o esgotamento sanitário
e para a energia elétrica domiciliar."
Art. 3º - Somente será admitido o parcelamento
do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão
urbana ou de urbanização específica,
assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
( Alteração pela Lei 9.785/99 )
Parágrafo único. Não será permitido
o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações,
antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento
das águas;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo
à saúde pública, sem que sejam previamente
saneados;
III - em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta
por cento), salvo se atendidas exigências específicas
das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas
não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica
ou naquelas onde a poluição impeça condições
sanitárias suportáveis, até a sua correção.
CAPÍTULO
II - Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento (artigos
4 e 5)
Art. 4º
- Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes
requisitos:
I - as áreas destinadas a sistemas de circulação,
a implantação de equipamento urbano e comunitário,
bem como a espaços livres de uso público, serão
proporcionais à densidade de ocupação
prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal
para a zonas em que se situem; ( Alteração pela
Lei 9.785/99 )
II - os lotes terão área mínima de 125
m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima
de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação
estadual ou municipal determinar maiores exigências,
ou quando o loteamento se destinar a urbanização
específica ou edificação de conjuntos
habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos
órgãos públicos competentes;
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das
faixas de domínio público das rodovias, ferrovias
e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa
non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo
maiores exigências da legislação específica;
IV - as vias de loteamento deverão articular-se com
as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se
com a topografia local.
§ 1º - A legislação municipal definirá,
para cada zona em que se divida o território do Município,
os usos permitidos e os índices urbanísticos
de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão,
obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas
de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.
( Alteração pela Lei 9.785/99 )
§ 2º - Consideram-se comunitários os equipamentos
públicos de educação, cultura, saúde,
lazer e similares.
Art. 5º - O Poder Público competente poderá
complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de
faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.
Parágrafo único. Consideram-se urbanos os equipamentos
públicos de abastecimento de água, serviços
de esgotos, energia elétrica, coletas de águas
pluviais, rede telefônica e gás canalizado.
CAPÍTULO
III - Do Projeto de Loteamento (artigos 6 a 9)
Art. 6º
- Antes da elaboração do projeto de loteamento,
o interessado deverá solicitar à Prefeitura
Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina
as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes,
do sistema viário, dos espaços livres e das
áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário,
apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel
contendo, pelo menos:
I - as divisas da gleba a ser loteada;
II - as curvas de nível a distância adequada,
quando exigidas por lei estadual ou municipal;
III - a localização dos cursos d'água,
bosques e construções existentes;
IV - a indicação dos arruamentos contíguos
a todo o perímetro, a localização das
vias de comunicação, das áreas livres,
dos equipamentos urbanos e comunitários, existentes
no local ou em suas adjacências, com as respectivas
distâncias da área a ser loteada;
V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
VI - as características, dimensões e localização
das zonas de uso contíguas.
Art. 7º - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal
quando for o caso, indicará, nas plantas apresentadas
junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento
estadual e municipal:
I - as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem
o sistema viário da cidade e do Município relacionadas
com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;
II - o traçado básico do sistema viário
principal;
III - a localização aproximada dos terrenos
destinados a equipamento urbano e comunitário e das
áreas livres de uso público;
IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias
ao escoamento das águas pluviais e as faixas não
edificáveis;
V - a zona ou zonas de uso predominante da área, com
indicação dos usos compatíveis.
Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão
pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. As diretrizes expedidas vigorarão
pelo prazo máximo de quatro anos. ( Alteração
pela Lei 9.785/99 )
Art. 8º - Os Municípios com menos de cinquenta
mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver diretrizes
de urbanização para a zona em que se situe o
parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de
fixação de diretrizes previstas nos arts. 6º
e 7º desta Lei. ( Alteração pela Lei 9.785/99
)
Art. 9º Orientado pelo traçado e diretrizes oficiais,
quando houver, o projeto, contendo desenhos, memorial descritivo
e cronograma de execução das obras com duração
máxima de quatro anos, será apresentado à
Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o
caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula
da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis,
competente, de certidão negativa de tributos municipais
e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto
no § 4º do art. 18. ( Alteração pela
Lei 9.785/99 )
§ 1º - Os desenhos conterão pelo menos:
I - a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas
dimensões e numeração;
II - o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
III - as dimensões lineares e angulares do projeto,
com raios, cordas, arcos, ponto de tangência e ângulos
centrais das vias;
IV - os perfis longitudinais, e transversais de todas as vias
de circulação e praças;
V - a indicação dos marcos de alinhamento e
nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias
projetadas;
VI - a indicação em planta e perfis de todas
as linhas de escoamento das águas pluviais.
§ 2º - O memorial descritivo deverá conter,
obrigatoriamente, pelo menos:
I - a descrição sucinta do loteamento, com as
suas características e a fixação da zona
ou zonas de uso predominante;
II - as condições urbanísticas do loteamento
e as limitações que incidem sobre os lotes e
suas construções, além daquelas constantes
das diretrizes fixadas;
III - a indicação das áreas públicas
que passarão ao domínio do Município
no ato de registro do loteamento;
IV - a enumeração dos equipamentos urbanos,
comunitários e dos serviços públicos
ou de utilidade pública, já existentes no loteamento
e adjacências.
§ 3º Caso se constate, a qualquer tempo, que a certidão
da matrícula apresentada com atual não tem mais
correspondência com os registros e averbações
cartorárias do tempo da sua apresentação,
além das consequência penais cabíveis,
serão consideradas insubsistentes tanto as diretrizes
expedidas anteriormente, quanto as aprovações
consequentes. ( Alteração pela Lei 9.785/99
)
CAPÍTULO
IV - Do Projeto de Desmembramento (artigos 10 e 11)
Art. 10. Para
a aprovação de projeto de desmembramento, o
interessado apresentará requerimento à Prefeitura
Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, acompanhado
de certidão atualizada da matrícula da gleba,
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis
competente, ressalvado o disposto no § 4º do art.
18, e de planta do imóvel a se desmembrado contendo:
( Alteração pela Lei 9.785/99 )
I - a indicação das vias existentes e dos loteamentos
próximos;
II - a indicação do tipo de uso predominante
no local;
III - a indicação da divisão de lotes
pretendida na área.
Art. 11. Aplicam-se ao desmembramento, no que couber, as disposições
urbanísticas vigentes para as regiões em que
se situem ou, na ausência destas, as disposições
urbanísticas para os loteamentos. ( Alteração
pela Lei 9.785/99 )
Parágrafo único. O Município, ou o Distrito
Federal quando for o caso, fixará os requisitos exigíveis
para a aprovação de desmembramento de lotes
decorrentes de loteamento cuja destinação da
área pública tenha sido inferior à mínima
prevista no § 1 do Art. 4º desta Lei.
CAPÍTULO
V - Da Aprovação do Projeto de Loteamento e
Desmembramento (artigos 12 a 17)
Art. 12 - O
projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado
pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando
for o caso, a quem compete também a fixação
das diretrizes a que aludem os artigos 6º e 7º desta
Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.
Parágrafo único. O projeto aprovado deverá
ser executado no prazo constante do cronograma de execução,
sob pena de caducidade da aprovação. ( Alteração
pela Lei 9.785/99 )
Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação
pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas
seguintes condições ( Alteração
pela Lei 9.785/99 ) :
I - quando localizados em áreas de interesse especial,
tais como as de proteção aos mananciais ou ao
patrimônio cultural, histórico, paisagístico
e arqueológico, assim definidas por legislação
estadual ou federal;
II - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em
área limítrofe do Município, ou que pertença
a mais de um Município, nas regiões metropolitanas
ou em aglomerações urbanas, definidas em lei
estadual ou federal;
III - quando o loteamento abranger área superior a
1.000.000 m2 (um milhão de metros quadrados).
Parágrafo único. No caso de loteamento ou desmembramento
localizado em área de Município integrante de
região metropolitana, o exame e a anuência prévia
à aprovação do projeto caberão
à autoridade metropolitana.
Art.14 - Os Estados definirão, por decreto, as áreas
de proteção especial, previstas no inciso I
do artigo anterior.
Art.15 - Os Estados estabelecerão, por decreto, as
normas a que deverão submeter-se os projetos de loteamento
e desmembramento nas áreas previstas no ART.13, observadas
as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Na regulamentação
das normas previstas neste artigo, o Estado procurará
atender às exigências urbanísticas do
planejamento municipal.
Art. 16. A lei municipal definirá os prazos para que
um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado
e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas.
( Alteração pela Lei 9.785/99 )
§ 1º Transcorridos os prazos sem a manifestação
do Poder Público, o projeto será considerado
rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização
por eventuais danos derivados da omissão. ( Alteração
pela Lei 9.785/99 )
§ 2º Nos Municípios cuja legislação
for omissa, os prazos serão de noventa dias para a
aprovação ou rejeição e de sessenta
dias para a aceitação ou recusa fundamentada
das obras de urbanização. ( Alteração
pela Lei 9.785/99 )
Art.17 - Os espaços livres de uso comum, as vias e
praças, as áreas destinadas a edifícios
públicos e outros equipamentos urbanos, constantes
do projeto e do memorial descritivo, não poderão
ter sua destinação alterada pelo loteador, desde
a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses
de caducidade da licença ou desistência do loteador,
sendo, neste caso, observadas as exigências do Art.
23 desta Lei.
CAPÍTULO
VI - Do Registro do Loteamento e Desmembramento (artigos 18
a 24)
Art.18 - Aprovado
o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá
submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de
180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação,
acompanhado dos seguintes documentos:
I - título de propriedade do imóvel ou certidão
da matrícula, ressalvado o disposto nos §§4º
e 5º. ( Alteração pela Lei 9.785/99 )
II - histórico dos títulos de propriedade do
imóvel, abrangendo os últimos 20 (vinte) anos,
acompanhado dos respectivos comprovantes;
III - certidões negativas:
a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes
sobre o imóvel;
b) de ações reais referentes ao imóvel,
pelo período de 10 (dez) anos;
c) de ações penais com respeito ao crime contra
o patrimônio e contra a Administração
Pública;
IV - certidões:
a) dos Cartórios de Protestos de Títulos, em
nome do loteador, pelo período de 10 (dez) anos;
b) de ações pessoais relativas ao loteador,
pelo período de 10 (dez) anos;
c) de ônus reais relativos ao imóvel;
d) de ações penais contra o loteador, pelo período
de 10 (dez) anos;
V - cópia do ato de aprovação do loteamento
e comprovante do termo de verificação pelo Prefeitura
Municipal ou pelo Distrito Federal, da execução
das obras exigidas por legislação municipal,
que incluirão, no mínimo, a execução
das vias de circulação do loteamento, demarcação
dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento
das águas pluviais ou da aprovação de
um cronograma, com a duração máxima de
quatro anos, acompanhado de competente instrumento de garantia
para a execução das obras. ( Alteração
pela Lei 9.785/99 )
VI - exemplar do contrato-padrão de promessa de venda,
ou de cessão ou de promessa de cessão, do qual
constarão obrigatoriamente as indicações
previstas no ART.26 desta Lei;
VII - declaração do cônjuge do requerente
de que consente no registro do loteamento.
§ 1º - Os períodos referidos nos incisos
III, b e IV, a, b e d, tomarão por base a data do pedido
de registro do loteamento, devendo todas elas ser extraídas
em nome daqueles que, nos mencionados períodos, tenham
sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.
§ 2º - A existência de protestos, de ações
pessoais ou de ações penais, exceto as referentes
a crime contra o patrimônio e contra a administração,
não impedirá o registro do loteamento se o requerente
comprovar que esses protestos ou ações não
poderão prejudicar os adquirentes dos lotes. Se o oficial
do registro de imóveis julgar insuficiente a comprovação
feita, suscitará a dúvida perante o juiz competente.
§ 3º - A declaração a que se refere
o inciso VII deste artigo não dispensará o consentimento
do declarante para os atos de alienação ou promessa
de alienação de lotes, ou de direitos a eles
relativos, que venham a ser praticados pelo seu cônjuge.
§ 4º O título de propriedade será
dispensado quando se tratar de parcelamento popular, destinado
às classes de menor renda, em imóvel declarado
de utilidade pública, com processo de desapropriação
judicial em curso e imissão provisória na posse,
desde que promovido pela União, Estados, Distrito Federal,
Municípios ou suas entidades delegadas, autorizadas
por lei a implantar projetos de habitação. (
Alteração pela Lei 9.785/99 )
§ 5º No caso de que trata o § 4º, o pedido
de registro do parcelamento, além dos documentos mencionados
nos incisos V e VI deste artigo, será instruído
com cópias autênticas da decisão que tenha
concedido a imissão provisória na posse, do
decreto de desapropriação, do comprovante de
sua publicação na imprensa oficial e, quando
formulado por entidades delegadas, da lei de criação
e de sus atos constitutivos. ( Alteração pela
Lei 9.785/99 )
Art.19 - Examinada a documentação e encontrada
em ordem, o oficial do registro de imóveis encaminhará
comunicação à Prefeitura e fará
publicar, em resumo e com pequeno desenho de localização
da área, edital do pedido de registro em 3 (três)
dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de
15 (quinze) dias contados da data da última publicação.
§ 1º - Findo o prazo sem impugnação,
será feito imediatamente o registro. Se houver impugnação
de terceiros, o oficial do registro de imóveis intimará
o requerente e a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal
quando for o caso, para que sobre ela se manifestem no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo. Com
tais manifestações o processo será enviado
ao juiz competente para decisão.
§ 2º - Ouvido o Ministério Público
no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz decidirá de plano
ou após instrução sumária, devendo
remeter ao interessado as vias ordinárias caso a matéria
exija maior indagação.
§ 3º - Nas capitais, a publicação
do edital se fará no Diário Oficial do Estado
e num dos jornais de circulação diária.
Nos demais Municípios, a publicação se
fará apenas num dos jornais locais, se houver, ou,
não havendo, em jornal da região.
§ 4º - O oficial do registro de imóveis que
efetuar o registro em desacordo com as exigências desta
Lei ficará sujeito a multa equivalente a 10 (dez) vezes
os emolumentos regimentais fixados para o registro, na época
em que for aplicada a penalidade pelo juiz corregedor do cartório,
sem prejuízo das sanções penais e administrativas
cabíveis.
§ 5º - Registrado o loteamento, o oficial de registro
comunicará, por certidão, o seu registro à
Prefeitura.
Art. 20 - O registro do loteamento será feito, por
extrato, no livro próprio.
Parágrafo único. No Registro de Imóveis
far-se-á o registro do loteamento, com uma indicação
para cada lote, a averbação das alterações,
a abertura de ruas e praças e as áreas destinadas
a espaços livres ou a equipamentos urbanos.
Art. 21 - Quando a área loteada estiver situada em
mais de uma circunscrição imobiliária,
o registro será requerido primeiramente perante aquela
em que estiver localizada a maior parte da área loteada.
Procedido o registro nessa circunscrição, o
interessado requererá, sucessivamente, o registro do
loteamento em cada uma das demais, comprovando perante cada
qual o registro efetuado na anterior, até que o loteamento
seja registrado em todas. Denegado o registro em qualquer
das circunscrições, essa decisão será
comunicada, pelo oficial do registro de imóveis, às
demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo
se ocorrer a hipótese prevista no § 4º deste
artigo.
§ 1º - Nenhum lote poderá situar-se em mais
de uma circunscrição.
§ 2º - É defeso ao interessado processar
simultaneamente, perante diferentes circunscrições,
pedidos de registro do mesmo loteamento, sendo nulos os atos
praticados com infração a esta norma.
§ 3º - Enquanto não procedidos todos os registros
de que trata este artigo, considerar-se-á o loteamento
como não registrado para os efeitos desta Lei.
§ 4º - O indeferimento do registro do loteamento
em uma circunscrição não determinará
o cancelamento do registro procedido em outra, se o motivo
do indeferimento naquela não se estender à área
situada sob a competência desta, e desde que o interessado
requeira a manutenção do registro obtido, submetido
o remanescente do loteamento a uma aprovação
prévia perante a Prefeitura Municipal, ou o Distrito
Federal quando for o caso.
Art. 22 - Desde a data de registro do loteamento, passam a
integrar o domínio do Município as vias e praças,
os espaços, livres e as áreas destinadas a edifícios
públicos e outros equipamentos urbanos, constantes
do projeto e do memorial descritivo.
Art. 23 - O registro do loteamento só poderá
ser cancelado:
I - por decisão judicial;
II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura,
ou do Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum
lote houver sido objeto de contrato;
III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes
de lotes, com anuência da Prefeitura, ou do Distrito
Federal quando for o caso, e do Estado.
§ 1º - A Prefeitura e o Estado só poderão
se opor ao cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado
para o desenvolvimento urbano ou se já se tiver realizado
qualquer melhoramento na área loteada ou adjacências.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos II e III,
o oficial do registro de imóveis fará publicar,
em resumo, edital do pedido de cancelamento, podendo este
ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data
da última publicação. Findo esse prazo,
com ou sem impugnação, o processo será
remetido ao juiz competente para homologação
do pedido de cancelamento, ouvido o Ministério Público.
§ 3º - A homologação de que trata
o parágrafo anterior será precedida de vistoria
judicial destinada a comprovar a inexistência de adquirentes
instalados na área loteada.
Art. 24 - O processo de loteamento e os contratos depositados
em cartório poderão ser examinados por qualquer
pessoa, a qualquer tempo, independentemente do pagamento de
custas ou emolumentos, ainda que a título de busca.
CAPÍTULO
VII - Dos Contratos (artigos 25 a 36)
Art. 25 - São
irretratáveis os compromissos de compra e venda, cessões
e promessas de cessão, os que atribuam direito a adjudicação
compulsória e, estando registrados, confiram direito
real oponível a terceiros.
Art. 26 - Os compromissos de compra e venda, as cessões
ou promessas de cessão poderão ser feitos por
escritura pública ou por instrumento particular, de
acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do Art.
18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações:
I - nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério
da Fazenda, nacionalidade, estado civil e residência
dos contratantes;
II - denominação e situação do
loteamento, número e data da inscrição;
III - descrição do lote ou dos lotes que forem
objeto de compromissos, confrontações, área
e outras características;
IV - preço, prazo, forma e local de pagamento bem como
a importância do sinal;
V - taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto
e sobre as prestações vencidas e não
pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a
10% (dez por cento) do débito e só exigível
nos casos de intervenção judicial ou de mora
superior a 3 (três) meses;
VI - indicação sobre a quem incumbe o pagamento
dos impostos e taxas incidentes sobre o lote compromissado;
VII - declaração das restrições
urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas
da legislação pertinente.
§ 1º - O contrato deverá ser firmado em três
vias ou extraído em três traslados, sendo um
para cada parte e o terceiro para arquivo no registro imobiliário,
após o registro e anotações devidas.
§ 2º - Quando o contrato houver sido firmado por
procurador de qualquer das partes, será obrigatório
o arquivamento da procuração no Registro Imobiliário.
§ 3º - Admite-se, nos parcelamentos populares, a
cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas
a União, Estados, Distrito Federal, Municípios
e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por
instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os
fins de direito, caráter de escritura pública,
não se aplicando a disposição do inciso
II do art. 134 do Código Civil. ( Alteração
pela Lei 9.785/99 )
§ 4º A cessão da posse referida no §
3º, cumpridas as obrigações do cessionário
constitui crédito contra o expropriante, de aceitação
obrigatória em garantia de contratos de financiamento
habitacionais.
§ 5º Com o registro da sentença que, em processo
de desapropriação, fixar o valor da indenização,
a posse referida no § 3º converter-se-á em
propriedade e a sua cessão, em compromisso de compra
e venda ou compra e venda, conforme haja obrigações
a cumprir ou estejam elas cumpridas, circunstância que,
demonstradas ao Registro de Imóveis, serão averbadas
na matrícula relativa ao lote. ( Alteração
pela Lei 9.785/99 )
§ 6º Os compromissos de compra e venda, as cessões
e as promessas de cessão valerão como título
para o registro da propriedade do lote adquirido, quando acompanhadas
da respectiva prova de quitação. ( Alteração
pela Lei 9.785/99 )
Art. 27 - Se aquele que se obrigou a concluir contrato de
promessa de venda ou de cessão não cumprir a
obrigação, o credor poderá notificar
o devedor para outorga do contrato ou oferecimento de impugnação
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de proceder-se ao registro
do pré contrato, passando as relações
entre as partes a serem regidas pelo contrato-padrão.
§ 1º - Para fins deste artigo, terão o mesmo
valor de pré-contrato a promessa de cessão,
a proposta de compra, a reserva de lote ou qualquer outro
instrumento, do qual conste a manifestação da
vontade das partes, a indicação do lote, o preço
e modo de pagamento, e a promessa de contratar.
§ 2º - O registro de que trata este artigo não
será procedido se a parte que o requereu não
comprovar haver cumprido a sua prestação, nem
a oferecer na forma devida, salvo se ainda não exigível.
§ 3º - Havendo impugnação daquele
que se comprometeu a concluir o contrato, observar-se-á
o disposto nos artigos 639 e 640 do Código de Processo
Civil.
Art. 28 - Qualquer alteração ou cancelamento
parcial do loteamento registrado dependerá de acordo
entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela
alteração, bem como da aprovação
pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal quando for
o caso, devendo ser depositada no Registro de Imóveis,
em complemento ao projeto original, com a devida averbação.
Art. 29 - Aquele que adquirir a propriedade loteada mediante
ato inter vivos, ou por sucessão causa mortis, sucederá
o transmitente em todos os seus direitos e obrigações,
ficando obrigado a respeitar os compromissos de compra e venda
ou as promessas de cessão, em todas as suas cláusulas,
sendo nula qualquer disposição em contrário,
ressalvado o direito do herdeiro ou legatário de renunciar
à herança ou ao legado.
Art. 30 - A sentença declaratória de falência
ou da insolvência de qualquer das partes não
rescindirá os contratos de compromisso de compra e
venda ou de promessa de cessão que tenham por objeto
a área loteada ou lotes da mesma. Se a falência
ou insolvência for do proprietário da área
loteada ou do titular de direito sobre ela, incumbirá
ao síndico ou ao administrador dar cumprimento aos
referidos contratos; se do adquirente do lote, seus direitos
serão levados à praça.
Art. 31 - O contrato particular pode ser transferido por simples
trespasse, lançado no verso das vias em poder das partes,
ou por instrumento em separado, declarando-se o número
do registro do loteamento, o valor da cessão e a qualificação
do cessionário, para o devido registro.
§ 1º - A cessão independe da anuência
do loteador, mas, em relação a este, seus efeitos
só se produzem depois de cientificado, por escrito,
pelas partes ou quando registrada a cessão.
§ 2º - Uma vez registrada a cessão, feita
sem anuência do loteador, o oficial do registro dar-lhe-á
ciência, por escrito, dentro de 10 (dez) dias.
Art. 32 - Vencida e não paga a prestação,
o contrato será considerado rescindido 30 (trinta)
dias depois de constituído em mora o devedor.
§ 1º - Para os fins deste artigo o devedor-adquirente
será intimado, a requerimento do credor, pelo oficial
do registro de imóveis, a satisfazer as prestações
vencidas e as que se vencerem até a data do pagamento,
os juros convencionados e as custas de intimação.
§ 2º - Purgada a mora, convalescerá o contrato.
§ 3º - Com a certidão de não haver
sido feito o pagamento em cartório, o vendedor requererá
ao oficial do registro o cancelamento da averbação.
Art. 33 - Se o credor das prestações se recusar
a recebê-las ou furtar se ao seu recebimento, será
constituído em mora mediante notificação
do oficial do registro de imóveis para vir receber
as importâncias depositadas pelo devedor no próprio
Registro de Imóveis. Decorridos 15 (quinze) dias após
o recebimento da intimação, considerar-se-á
efetuado o pagamento, a menos que o credor impugne o depósito
e, alegando inadimplemento do devedor, requeira a intimação
deste para os fins do disposto no Art. 32 desta Lei.
Art. 34 - Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento
do adquirente, as benfeitorias necessárias ou úteis
por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser
indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer disposição
contratual em contrário.
Parágrafo único. Não serão indenizadas
as benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou
com a lei.
Art. 35 - Ocorrendo o cancelamento do registro por inadimplemento
do contrato e tendo havido o pagamento de mais de um terço
do preço ajustado, o oficial do registro de imóveis
mencionará este fato no ato do cancelamento e a quantia
paga; somente será efetuado novo registro relativo
ao mesmo lote, se for comprovada a restituição
do valor pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado,
ou mediante depósito em dinheiro à sua disposição
junto ao Registro de Imóveis.
§ 1º - Ocorrendo o depósito a que se refere
este artigo, o oficial do registro de imóveis intimará
o interessado para vir recebê-lo no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de ser devolvido ao depositante.
§ 2º - No caso de não ser encontrado o interessado,
o oficial do registro de imóveis depositará
a quantia em estabelecimento de crédito, segundo a
ordem prevista no inciso I do Art. 666 do Código de
Processo Civil, em conta com incidência de juros e correção
monetária.
Art. 36 - O registro do compromisso, cessão ou promessa
de cessão só poderá ser cancelado:
I - por decisão judicial;
II - a requerimento conjunto das partes contratantes;
III - quando houver rescisão comprovada do contrato.
CAPÍTULO
VIII - Disposições Gerais (artigos 37 a 49)
Art. 37 - É
vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou
desmembramento não registrado.
Art. 38 - Verificado que o loteamento ou desmembramento não
se acha registrado ou regularmente executado ou notificado
pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando
for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o
pagamento das prestações restantes e notificar
o loteador para suprir a falta.
§ 1º - Ocorrendo a suspensão do pagamento
das prestações restantes, na forma do caput
deste artigo, o adquirente efetuará o depósito
das prestações devidas junto ao Registro de
Imóveis competente, que as depositará em estabelecimento
de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do
Art. 666 do Código de Processo Civil, em conta com
incidência de juros e correção monetária,
cuja movimentação dependerá de prévia
autorização judicial.
§ 2º - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal
quando for o caso, ou o Ministério Público,
poderá promover a notificação ao loteador
prevista no caput deste artigo.
§ 3º - Regularizado o loteamento pelo loteador,
este promoverá judicialmente a autorização
para levantar as prestações depositadas, com
os acréscimos de correção monetária
e juros, sendo necessária a citação da
Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, para
integrar o processo judicial aqui previsto, bem como audiência
do Ministério Público.
§ 4º - Após o reconhecimento judicial de
regularidade do loteamento, o loteador notificará os
adquirentes dos lotes, por intermédio do Registro de
Imóveis competente, para que passem a pagar diretamente
as prestações restantes, a contar da data da
notificação.
§ 5º - No caso de o loteador deixar de atender à
notificação até o vencimento do prazo
contratual, ou quando o loteamento ou desmembramento for regularizado
pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando
for o caso, nos termos do Art. 40 desta Lei, o loteador não
poderá, a qualquer título, exigir o recebimento
das prestações depositadas.
Art. 39 - Será nula de pleno direito a cláusula
de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente,
quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.
Art. 40 - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando
for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação,
poderá regularizar loteamento ou desmembramento não
autorizado ou executado sem observância das determinações
do ato administrativo de licença, para evitar lesão
aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa
dos direitos dos adquirentes de lotes.
§ 1º - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal
quando for o caso, que promover a regularização,
na forma deste artigo, obterá judicialmente o levantamento
das prestações depositadas, com os respectivos
acréscimos de correção monetária
e juros, nos termos do § 1º do Art. 38 desta Lei,
a título de ressarcimento das importâncias despendidas
com equipamentos urbanos ou expropriações necessárias
para regularizar o loteamento ou desmembramento.
§ 2º - As importâncias despendidas pela Prefeitura
Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, para
regularizar o loteamento ou desmembramento, caso não
sejam integralmente ressarcidas conforme o disposto no parágrafo
anterior, serão exigidas na parte faltante do loteador,
aplicando-se o disposto no Art. 47 desta Lei.
§ 3º - No caso de o loteador não cumprir
o estabelecido no parágrafo anterior, a Prefeitura
Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, poderá
receber as prestações dos adquirentes, até
o valor devido.
§ 4º - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal
quando for o caso, para assegurar a regularização
do loteamento ou desmembramento, bem como o ressarcimento
integral de importâncias despendidas, ou a despender,
poderá promover judicialmente os procedimentos cautelares
necessários aos fins colimados.
§ 5º - A regularização de um parcelamento
pela Prefeitura Municipal, ou Distrito Federal, quando for
o caso, não poderá contrariar o disposto nos
arts. 3º e 4º desta Lei, ressalvado o disposto no
§ 1º desse último. ( Alteração
pela Lei 9.785/99 )
Art. 41 - Regularizado o loteamento ou desmembramento pela
Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for
o caso, o adquirente do lote, comprovando o depósito
de todas as prestações do preço avençado,
poderá obter o registro de propriedade do lote adquirido,
valendo para tanto o compromisso de venda e compra devidamente
firmado.
Art. 42 - Nas desapropriações não serão
considerados como loteados ou loteáveis, para fins
de indenização, os terrenos ainda não
vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento
não registrado.
Art. 43 - Ocorrendo a execução de loteamento
não aprovado, a destinação de áreas
públicas exigidas no inciso I do Art. 4º desta
Lei não se poderá alterar sem prejuízo
da aplicação das sanções administrativas,
civis e criminais previstas.
Parágrafo único. Neste caso, o loteador ressarcirá
a Prefeitura Municipal ou o Distrito Federal quando for o
caso, em pecúnia ou em área equivalente, no
dobro da diferença entre o total das áreas públicas
exigidas e as efetivamente destinadas. ( Alteração
pela Lei 9.785/99 )
Art. 44 - O Município, o Distrito Federal e o Estado
poderão expropriar áreas urbanas ou de expansão
urbana para reloteamento, demolição, reconstrução
e incorporação, ressalvada a preferência
dos expropriados para a aquisição de novas unidades.
Art. 45 - O loteador, ainda que já tenha vendido todos
os lotes, ou os vizinhos, são partes legítimas
para promover ação destinada a impedir construção
em desacordo com restrições legais ou contratuais.
Art. 46 - O loteador não poderá fundamentar
qualquer ação ou defesa na presente Lei sem
apresentação dos registros e contratos a que
ela se refere.
Art. 47 - Se o loteador integrar grupo econômico ou
financeiro, qualquer pessoa física ou jurídica
desse grupo, beneficiária de qualquer forma do loteamento
ou desmembramento irregular, será solidariamente responsável
pelos prejuízos por ele causados aos compradores de
lotes e ao Poder Público.
Art. 48 - O foro competente para os procedimentos judiciais
previstos nesta Lei será sempre o da comarca da situação
do lote.
Art. 49 - As intimações e notificações
previstas nesta Lei deverão ser feitas pessoalmente
ao intimado ou notificado, que assinará o comprovante
do recebimento, e poderão igualmente ser promovidas
por meio dos Cartórios de Registro de Títulos
e Documentos da comarca da situação do imóvel
ou do domicílio de quem deva recebê-las.
§ 1º - Se o destinatário se recusar a dar
recibo ou se furtar ao recebimento, ou se for desconhecido
o seu paradeiro, o funcionário incumbido da diligência
informará esta circunstância ao oficial competente
que a certificará, sob sua responsabilidade.
§ 2º - Certificada a ocorrência dos fatos
mencionados no parágrafo anterior, a intimação
ou notificação será feita por edital
na forma desta Lei, começando o prazo a correr 10 (dez)
dias após a última publicação.
CAPÍTULO
IX - Disposições Penais (artigos 50 a 52)
Art. 50 - Constitui
crime contra a Administração Pública:
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento
ou desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização
do órgão público competente, ou em desacordo
com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes
do Distrito Federal, Estados e Municípios;
II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento
ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância
das determinações constantes do ato administrativo
de licença;
III - fazer, ou veicular em proposta, contrato, prospecto
ou comunicação ao público ou a interessados,
afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento
ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente
fato a ele relativo.
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa
de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário
mínimo vigente no País.
Parágrafo único. O crime definido neste artigo
é qualificado, se cometido:
I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote
ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção
de vender lote em loteamento ou desmembramento não
registrado no Registro de Imóveis competente;
II - com inexistência de título legítimo
de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado
o disposto no art. 18, §§ 4º e 5º, desta
Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo,
se o fato não constituir crime mais grave. ( Alteração
pela Lei 9.785/99 )
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa
de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo
vigente no País.
Art. 51 - Quem, de qualquer modo, concorra para a prática
dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas
penas a estes cominadas, considerados em especial os atos
praticados na qualidade de mandatário de loteador,
diretor ou gerente de sociedade.
Parágrafo único.(VETADO) ( Alteração
pela Lei 9.785/99 )
Art. 52 - Registrar loteamento ou desmembramento não
aprovado pelos órgãos competentes, registrar
o compromisso de compra e venda, a cessão ou promessa
de cessão de direitos, ou efetuar registro de contrato
de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.
Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e
multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário
mínimo vigente no País, sem prejuízo
das sanções administrativas cabíveis.
CAPÍTULO
X - Disposições Finais (artigos 53 a 55)
Art. 53 - A
. São considerados de interesse público os parcelamentos
vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa
das Prefeituras Municipais e do Distrito Federal, ou entidades
autorizadas por lei, em especial as regularizações
de parcelamentos e de assentamentos. ( Alteração
pela Lei 9.785/99 )
Parágrafo único. Às ações
e intervenções de que trata este artigo não
será exigível documentação que
não seja a mínima necessária e indispensável
aos registros no cartório competente, inclusive sob
a forma de certidões, vedadas as exigências e
as sanções pertinentes aos particulares, especialmente
aquelas que visem garantir a realização de obras
e serviços, ou que visem prevenir questões de
domínio de glebas, que se presumirão asseguradas
pelo Poder Público respectivo. ( Alteração
pela Lei 9.785/99 )
Art. 54 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 55 - Revogam-se as disposições em contrário.
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