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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO GABINETE DA JUÍZA DULCINA DE HOLANDA PALHANO
PROCESSO Nº 00691/2004-000-07-00-5 (TRT Nº 00691/2004) TIPO: DISSÍDIO COLETIVO SUSCITANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA SUSCITADO: SINDICATO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO CEARÁ
EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO - REAJUSTE SALARIAL. PODER NORMATIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEMAIS CLÁUSULAS. DISCORDÂNCIA PARCIAL. ACOLHIMENTO, EM PARTE, DAS PROPOSTAS. Tendo sido suscitados, de forma concomitante, pelos Sindicatos Profissional e Patronal Dissídios Coletivos e, havendo discordância parcial em relação às condições propostas, impõe-se o acolhimento, também parcial, das pretensões deduzidas como forma de equilibrar as forças em litígio. Ademais, quanto ao reajuste salarial, objeto de maior divergência, cabe à Justiça do Trabalho tornar eficaz seu poder normativo, fixando reajuste que seja economicamente viável, visando a preservar a harmonia entre empregados e empregadores.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de DISSÍDIO COLETIVO, em que são partes SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA e SINDICATO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO CEARÁ.
Suscita o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA o presente Dissídio Coletivo, formulando as reivindicações declinadas na inicial. Impróspera restou a proposta de conciliação entre as partes, consoante se vê na Ata de fl. 165..2
O Sindicato da Indústria da Construção Civil do Ceará, às fls. 166/205, apresenta contestação argüindo, preliminarmente, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ilegitimidade ativa "ad causam", ausência de quorum legal na Assembléia Geral, irregularidade na publicação de edital, findando por requerer a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, IV e VI do CPC. Quanto ao mérito, rechaça o Suscitado parte das cláusulas propostas pelo Suscitante, conforme razões aduzidas na peça defensiva. O Suscitante, às fls. 237/243, manifestou-se a respeito da contestação, refutando as preliminares alçadas pelo Suscitado para, a final, pleitear decisão favorável à sua tese. Apensado a este processo o Dissídio Coletivo nº 00690/2004, suscitado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Ceará. O Sindicato Profissional, contestando este dissídio, às fls. 129/146, pleiteia a fixação do piso salarial compatível com a defasagem ocorrida em virtude da inflação do período relativo ao dissídio anterior e renova as cláusulas da Sentença Normativa anterior, com as modificações solicitadas. O Ministério Público do Trabalho, nos termos do parecer de fls. 283/298, opina pela rejeição das preliminares argüidas pelo Suscitado e, quanto ao mérito, pela procedência parcial do Dissídio Coletivo ajuizado pelo Sindicado representativo da categoria profissional. O Sindicato Patronal ofertou razões finais, as fls. 304/312, enquanto a entidade sindical profissional as ofertou às fls. 314/326.
É O RELATÓRIO.
ISTO POSTO:
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO SINDICATO PROFISSIONAL.
Alega o Sindicato Patronal que o presente Dissídio Coletivo deve ser extinto sem o julgamento do mérito, vez que o Suscitante realizou apenas uma assembléia geral quando deveria ter realizado uma em cada município onde representa a categoria profissional. O Sindicato Suscitante, fato notório , representa os trabalhadores na construção civil da região metropolitana de Fortaleza, não havendo razões lógicas(exceto na opinião dos formalizas exagerados) para que sejam realizadas múltiplas assembléias deliberativas para a instauração de Dissídios Coletivos..3
Ademais, eventuais prejuízos decorrentes da não realização de assembléias múltiplas deverão ser suportados pelos trabalhadores, cuja defesa cabe apenas ao sindicato representativo da categoria profissional e não à entidade patronal, tal como se deduz da manifestação do suscitante, à fl. 168, primeiro parágrafo. Cabe esclarecer que os dispositivos legais citados pelo contestante não obrigam à realização de assembléias em todos os municípios, incidindo, no caso, a regra constante do artigo 5º, II, da CF/88, segundo a qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei." Alega, ainda, o Suscitado que a Assembléia Geral realizada pelo Suscitante não teve quorum legal, fato este que implicaria a extinção do processo sem o julgamento do mérito. De acordo com o disposto no artigo 8º, I, da Constituição Federal de 1988, a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, sendo vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Sendo assim, é legítimo ao Sindicato prevê, em seu estatuto, que o quorum para a instalação de Assembléia Geral seja de 50%, em primeira convocação, e de qualquer número, em segunda convocação, tal como previsto no estatuto do Suscitante(fl. 38). Os documentos de fls. 245/279 demonstram que o Sindicato Profissional possuiu apenas 1.609 associados e não os 12.000 referidos na defesa, cabendo destacar que a prova em referência não sofreu impugnação do Suscitado em suas razões finais, presumindo-se verdadeiras as alegações do Suscitante. Alega, ademais, o Suscitado que o edital de convocação dos trabalhadores para tomarem parte na Assembléia Geral foi publicado irregularmente. Mera irregularidade formal, consistente em erro material, posteriormente corrigido, não nulifica Assembléia Geral realizada na data regularmente aprazada e cuja finalidade foi plenamente atingida. No caso, o defeito alegado pelo Suscitado consiste em que o Edital de convocação publicado no jornal Diário do Nordeste mencionou que a Assembléia teria por finalidade discutir a pauta de reivindicações para o período de 2003/2004, quando, em verdade, o período seria de 2004 a 2005. Destaque-se que o erro foi, posteriormente, corrigido, conforme publicação de "errata", à fl. 115, tendo sido, ademais, resolvida a questão mediante a realização da assembléia que deliberou corretamente acerca.4
das matérias propostas pelo Suscitante, conforme se vê da ata de fls. 119/122. Em face do exposto, rejeitam-se as preliminares argüidas pelo Suscitado, passando-se ao exame das cláusulas elencadas nos presentes Dissídios Coletivos(processos nºs 00690/2004 e 00691/2004).
CLÁUSULAS PROPOSTAS PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA (DISSÍDIO COLETIVO TRT Nº 00691/2004)
CLÁUSULA PRIMEIRA. PISO SALARIAL.
Propõe o sindicato representante dos empregados que, a partir de 1º de março de 2004, o piso salarial da categoria seja, no mínimo, de R$ 350,00(trezentos e cinqüenta reais)". O sindicato patronal, ao contestar os pedidos, oferece piso salarial igual ao adotado na sentença normativa anterior, que foi fixado no valor de R$ 277,22(duzentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos). É público e notório que a maior reivindicação da sociedade brasileira na atualidade é a criação de empregos como forma de propiciar ao cidadão e à sua família condições de vida dignas. Sendo assim, cabe à Justiça do Trabalho, no exercício de seu Poder Normativo previsto no artigo 114, § 2º, da Constituição Federal de 1988, fixar pisos salariais que permitam a viabilidade dos empreendimentos em harmonia com a manutenção dos empregos. O suscitante propõe como piso salarial valor que supera, em mais de 30%(trinta por cento) o piso previsto na sentença normativa anterior e que foge, inteiramente, à realidade inflacionária brasileira atual. Já o suscitado propõe reajuste zero, hipótese que não se coaduna com a necessidade dos operários que, de algum modo, precisam recompor o poder de compra de seus salários. O sindicato patronal, em sua contestação(fl. 187), reconhece que a variação salarial do INPC, nos doze meses anteriores à data-base da categoria foi de 7,47%(sete, vírgula quarenta e sete por cento), sendo este o índice a ser utilizado como parâmetro para o reajuste salarial requerido. Tendo em vista o dissenso entre as partes e a proibição legal de concessão de reajustes salariais em Dissídios Coletivos com base no índice de variação de preços(Lei nº 10.192/2001), fixo em 90%(noventa.5
por cento) do INPC acumulado nos últimos doze meses que antecederam a data-base da categoria(1º/03/2004), o reajuste do piso salarial da categoria dos empregados no setor da construção civil da Região Metropolitana de Fortaleza, índice que adoto, igualmente, para corrigir os salários dos empregados que não percebam o piso salarial(Piso Salarial Mínimo da Construção Civil da Região Metropolitana de Fortaleza - PSMCCRMF). Esclareço que 90% do INPC de 7,47%, corresponde a 6,73%(seis, vírgula setenta e três por cento), índice que deve ser aplicado sobre o piso salarial anterior que era de R$ 277,22 para fins de apuração dos novos valores, considerados os conceitos de categoria mencionados na petição inicial. Rejeita-se a proposição referida no parágrafo primeiro desta cláusula, vez que pretende a vinculação do piso salarial ao salário mínimo, hipótese vedada pela Carta Magna de 1988 (art. 7º, IV). São mantidas, à míngua de discordância entre as partes, as regras constantes dos parágrafos segundo a quinto desta cláusula(fls. 03/04), exceto quanto ao fator de correlação proposto para o "profissional", que permanece igual ao adotado na decisão normativa anterior por se tratar de regra já sedimentada. Pretensão deferida em parte, determinando-se que o piso salarial e os demais salários dos empregados nas empresas de construção civil sejam reajustados pelo índice de 6,73%(seis, vírgula setenta e três por cento) a partir de 1º de março de 2004.
CLÁUSULA SEGUNDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO SALARIAL. Pelos mesmos fundamentos antes mencionados, adoto o índice de 6,73%(seis, setenta e três por cento) para corrigir os salários dos empregados que não percebam remuneração equivalente ao piso salarial. Os novos valores têm vigência de 1º de março de 2004 a 28 de fevereiro de 2005. Pretensão deferida em parte.
CLÁUSULA TERCEIRA. CESTA BÁSICA.
Propõe o suscitante que seja concedida a todos os empregados das empresas da construção civil uma cesta básica mensal. Tendo em vista a inexistência de previsão legal que obrigue o empregador a fornecer cesta básica aos seus empregados, indefiro esta cláusula, tal como já o fez esta Corte, ao julgar os dissídios relativos ao período de 2003/2004(vide Sentença Normativa de fl. 54).
Indefere-se a pretensão..6
CLÁUSULA QUARTA. PLANO DE SAÚDE.
Propõe o sindicato operário que as empresas celebrem convênio com o SESI, de modo a permitir que os trabalhadores obtenham, gratuitamente, os benefícios dele decorrentes. Pelos mesmos fundamentos mencionados quanto à cesta básica, indefere-se esta pretensão.
CLÁUSULA QUINTA. JORNADA DE TRABALHO.
Não obstante o pedido de redução da jornada de trabalho constante da inicial, vê-se que o suscitante pleiteou, à fl. 07, contraditoriamente, a manutenção da cláusula 16ª da sentença normativa de 2003/2004. Sendo assim, indefere-se esta cláusula, mantendo-se a regra da cláusula 16ª da sentença normativa de 2003(fls. 64/65), vez que se trata de regra já sedimentada no seio das categorias envolvidas no litígio.
CLÁUSULA SEXTA.
Não consta da inicial qualquer referência a esta cláusula.
CLÁUSULA SÉTIMA. DOS TRABALHADORES TERCEIRIZADOS.
Postula o suscitante para os trabalhadores terceirizados todos os direitos e vantagens eventualmente reconhecidos aos empregados das empresas da construção civil. Os empregados das empresas prestadoras de serviços são representados por entidade sindical específica que, ipso facto , deve defender os interesses de referidos trabalhadores. Esse entendimento já foi esposado por este Tribunal, consoante se colhe do v. Acórdão nº 03104/2003(fl. 55). Cláusula indeferida.
CLÁUSULA OITAVA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
Postula o suscitante a alteração da forma de participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas da construção civil, propondo limites superiores aos adotados na decisão normativa de 2003/2004..7
O sindicato patronal, ao contestar o feito, propõe a manutenção da cláusula na forma da sentença normativa anterior. Analisando os argumentos constantes dos autos e, tendo em vista a ausência de acordo, hei por bem acolher a proposta do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Ceará, mantendo, quanto à participação nos lucros e resultados, a mesma redação atribuída à cláusula quarta da sentença normativa anterior. Mantém-se, portanto, a regra veiculada na cláusula quarta da sentença normativa de 2003/2004(fls. 04/06), fixando-se os períodos de aferição em 01/01/2004 a 30/06/2004 e em 01/07/2004 a 31/12/2004, efetuando-se os pagamentos no último dia útil dos meses de agosto de 2004 e fevereiro de 2005.
Cláusula deferida em parte, mantendo-se a redação atribuída à cláusula quarta da sentença normativa anterior.
CLÁUSULA NONA. VALE REFEIÇÃO E CAFÉ DA MANHÃ E ALMOÇO. O Suscitado discorda da presente cláusula apenas no tocante ao reajuste proposto pelo Suscitante para os vales-refeição destinados a substituir o café da manhã e o almoço quando não fornecidos diretamente pelos empregadores. Confrontando os argumentos dos dissidentes, entendo ser cabível o pedido de reajuste formulado pelo suscitante, sendo inconcebível que se mantenham os mesmos valores previstos na sentença normativa anterior, quando já decorrido quase 01(um) ano da sua prolação. Os vales-refeição são uma alternativa da qual os empregadores podem valer-se quando não prefiram fornecer, diretamente, o café da manhã e o almoço aos empregados, podendo escolher a hipótese que, economicamente, lhes seja mais viável. Sendo assim, como forma de harmonizar os interesses das partes, fixo o valor dos vales-refeição substitutivos do café da manhã e do almoço dos operários da construção civil, respectivamente, em R$ 0,80(oitenta centavos de real) e R$ 2,40(dois reais e quarenta centavos).
Cláusula deferida em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA.
Não consta da inicial a cláusula décima.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Pretende o suscitante a alteração da forma de pagamento de salários prevista na sentença normativa anterior, postulando que seja feito a cada 14 dias, sempre às sextas-feiras, de modo alternado. O suscitado discorda da proposta e propõe que seja mantida a regra constante da cláusula 13ª da sentença normativa de 2003/2004, omitindo, no entanto, os parágrafos terceiro e quarto(fl. 191). A inexistência de acordo, mantém-se a regra anterior, indeferindo-se as propostas atuais.
Cláusula indeferida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA.
Não consta da inicial a cláusula Décima Segunda.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. DESCONTO ASSISTENCIAL. Propõe o suscitante que, por determinação da Assembléia Geral, os empregadores descontem dos empregados, sindicalizados ou não, o percentual de 6%(seis por cento) do respectivo salário, creditando o valor ao sindicato obreiro até o dia 10(dez) do mês seguinte, através de depósito em formulário padrão, destinando-se os valores ao custeio de despesas em campanhas salariais ordinárias e extraordinárias, bem como dissídios coletivos. O recolhimento da contribuição assistencial em referência, segundo consta da cláusula, deverá incidir sobre os salários de maio de 2004(2%), de agosto de 2004(2%) e de dezembro de 2004(2%). O desconto assistencial já constava da cláusula 38ª da sentença normativa anterior(fl. 70), não havendo razão alguma para modificar-se a regra. Fica registrado, no entanto, que o direito de oposição do empregado não sindicalizado ao desconto pode ser exercido em até 10(dez) dias após o desconto. Cláusula deferida em parte.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA / SENTENÇA NORMATIVA ANTERIOR.
Requer o suscitante, neste ponto, a manutenção das demais cláusulas da sentença normativa anterior (2003/2004), a exceção das cláusulas 17ª, 18ª e 38ª, alegando que referidas cláusulas devem ser excluídas porque a 17ª é fonte de insatisfação da categoria obreira, a 18ª,
porque depende de negociação para definir as datas a serem compensadas, devendo a 38ª, ser substituída pela cláusula 13ª, estendendo-se o desconto assistencial para toda a categoria profissional, de conformidade com hodierno entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Em relação à sentença normativa anterior, o sindicato patronal, em sede de contestação, concorda, expressamente, com a manutenção das cláusulas 5ª(adicional de estímulo), 10ª(complementação do auxílio- doença/acidente), 11ª(auxílio-funeral), 12ª(contrato de trabalho), 15ª(salário admissão e substituição), 19ª(abono de faltas), 24ª(uniformes), 25ª(equipamento de trabalho), 26ª(quebra de material), 27ª(aviso prévio/dispensa), 29ª(aviso prévio/redução de jornada/opção), 30ª(automação), 31ª(liberação de empregados para cursos), 32ª(palestra sobre prevenção de acidentes), 33ª(início do gozo de férias), 36ª(acesso de dirigentes sindicais às empresas), 37ª(mensalidade sindical), 40ª(contribuição assistencial empresarial), 41ª(quadro de avisos), 43ª(extrato do FGTS), 47ª(primeiros socorros), 48ª(trabalhador reabilitado), 51ª(cumprimento da convenção) e 52ª(abrangência), cabendo ao Tribunal, tão-somente, promover a respectiva
HOMOLOGAÇÃO. Em tais condições, analisam-se, da sentença normativa anterior, apenas as matérias controvertidas, desde que não coincidam com aquelas já examinadas em razão das cláusulas 1ª a 13ª do dissídio promovido pelo sindicato profissional.
Cláusula Terceira. Vales-Transporte.
Pela regra anterior, os empregadores somente poderiam descontar dos salários dos empregados, relativamente ao fornecimento de vales-transporte, o percentual de 1,5%(um, vírgula cinco por cento). No caso, o sindicato profissional postula a manutenção da regra anterior, enquanto o sindicato patronal apresenta discordância, alegando a inexistência de acordo. Não obstante o inconformismo do sindicato patronal, mantenho a regra constante da cláusula terceira da sentença normativa de 2003, visto que trata de benefício obtido pelos trabalhadores, constando, inclusive, da Convenção Coletiva de 2001(fl. 87).
Mantém-se, portanto, a regra da cláusula 3ª da sentença normativa anterior(fl. 59).
Cláusula Quarta. Participação nos Lucros ou resultados. Mantida.
Prejudicada esta cláusula em virtude do acolhimento parcial da cláusula oitava do Dissídio dos empregados.
Cláusula Sexta. Adicional de Hora Extra. Mantida. De acordo com a cláusula acima, os empregadores devem pagar o adicional sobre as horas extraordinárias no percentual de 60%(sessenta por cento). O suscitado contesta a pretensão, alegando que o percentual deve ser de 50%(cinqüenta por cento), tendo em vista a legislação em vigor. Considerando que o percentual de 60% sobre a hora extra caracteriza-se como uma conquista da categoria laboral, mantenho integralmente a cláusula sexta da sentença normativa de 2003/2004.
Cláusula Sétima. Hora Extra e Lanche. Deferida. Nos termos da cláusula sétima da sentença normativa anterior, os empregadores se obrigam a fornecer um lanche antes do trabalho extraordinário para o empregado que trabalhe acima de 01 (uma) hora extra por dia, quer sistemática, quer eventualmente, sendo ressarcidos pelo empregado em R$ 0,01 (um centavo de real). Trata-se de benefício conquistado pela classe laboral que não lhes deve ser retirado. Mantenho, portanto, a regra constante da cláusula sétima da sentença normativa de 2003/2004.
Cláusula Oitava. Café da Manhã.
Prejudicada a presente cláusula em razão do deferimento de pleito semelhante constante da cláusula nona do Dissídio proposto pelo sindicato dos empregados. Cláusula Nona. Almoço.
Prejudicada a presente cláusula em razão do deferimento de pleito semelhante constante da cláusula nona do Dissídio proposto pelo sindicato dos empregados. Cláusula
Décima Terceira. Pagamento dos Salários. Cláusula mantida, consoante os fundamentos expendidos quando do exame da cláusula 11ª do Dissídio proposto pelo sindicato profissional, que restou indeferida..11
Cláusula Décima Quarta. Salário Fixo e Variável. Mantém-se a regra da sentença normativa de 2003/2004, vez que se trata de benefício auferido pelos empregados em anos anteriores e que não devem ser suprimidos sem justo motivo.
Cláusula Décima Sexta. Jornada de Trabalho. Mantida. Mantém-se, quanto à jornada de trabalho, a regra constante de sentença normativa anterior, vez que se trata de benefício auferido pelos empregados em anos anteriores, conforme se vê da Convenção Coletiva de 2002/2003(fls. 78/79).
Cláusula Décima Sétima. Jornada de Trabalho aos Sábados.
O sindicato dos empregados, à fl. 07, postulou, expressamente, a exclusão desta cláusula da sentença normativa, tendo alegado o sindicato profissional, à fl. 195, que não houve acordo a esse respeito, presumindo- se que concordou com a exclusão. Sendo assim, defere-se o pedido de exclusão.
Cláusula Décima Oitava. Jornada de Trabalho Compensada.
A presente cláusula encontra-se prejudicada em virtude da exclusão da cláusula anterior, fato que implica a inexistência de trabalho aos sábados, devendo qualquer compensação ser objeto de acordo entre as partes.
Cláusula Vigésima. Atestados Médicos e Odontológicos. Mantida.
De acordo com a proposta, os empregadores devem aceitar os atestados emitidos pelo serviço médico-odontológico do sindicato profissional, emprestando- lhes o mesmo valor dos atestados médicos e odontológicos expedidos pelo serviço médico das empresas e da Previdência Social. O Suscitado contesta a cláusula, alegando que os atestados devem ser, prioritariamente, expedidos pelas empresas. Mantenho a regra constante da sentença normativa anterior, vez que se trata de conquista dos empregados que, em nada, prejudica os empregadores..12
Cláusulas Vigésima Primeira, Vigésima Segunda e Vigésima Terceira. Abono de Faltas.(Filho Inválido ou Deficiente). Recebimento do PIS e Empregado Estudante.
De acordo com a previsão constante destas cláusulas(já consagradas na Sentença Normativa anterior), os empregados têm direito de ausentar-se do trabalho, sem prejuízo do salário, quando tiverem que acompanhar filho inválido ou deficiente para consulta médica, bem como no dia em que tiverem que sacar o PIS, sendo assegurado igual direito ao empregado estudante quando necessite prestar exames curriculares em estabelecimentos oficiais de ensino ou para a prestação de exames vestibulares. O Suscitado contesta as cláusulas, alegando a inexistência de acordo e ausência de direito adquirido, citando o Enunciado 277 do TST. Não obstante a falta de acordo, mantenho as regras da Sentença Normativa anterior por julgar justo e necessário que os empregados tenham abonadas as faltas ao serviço em decorrência dos fatos acima referidos.
Mantidas, portanto, as cláusulas 21ª, 22ª e 23ª da Decisão Normativa anterior.
Cláusula Vigésima Oitava. Aviso Prévio. Regulamentação. Prevê esta cláusula que os empregadores devem conceder aos empregados com mais de dois anos de serviço contínuo, além do aviso prévio de 30(trinta) dias, mais 2(dois) dias para cada ano de serviço excedente, respeitado o limite de 60 (sessenta) dias. Mantenho a regra adotada na sentença normativa de 2003/2004, vez que o acréscimo de mais dois dias por ano de serviço contínuo ao prazo do aviso prévio não causa prejuízo algum aos empregadores, tratando-se, ademais, de conquista dos trabalhadores que já constava da Convenção Coletiva de 2001/2002(fl. 93)
Cláusula Trigésima Quarta. Seguro.
Resta previsto nesta cláusula que os empregadores se obrigam a contratar, às suas expensas, seguro de vida para os empregados, sendo responsáveis, caso assim não procedam, pela cobertura de eventuais infortúnios. No parágrafo segundo consignou-se que os empregadores devem fazer constar dos contra-cheques dos empregados o nome da seguradora contratada. O Suscitado, à fl. 198, discorda apenas da regra constante do parágrafo segundo..13
A indicação do nome da seguradora no comprovante de pagamento de salários demonstra a transparência das ações dos empregadores e propicia aos empregados e seus familiares o prévio conhecimento de que o seguro foi contratado. Por se tratar de discordância infundada, mantenho, integralmente, a norma constante da cláusula da sentença normativa anterior.
Cláusula Trigésima Quinta. Liberação de Dirigente Sindical.
De acordo com o previsto nesta cláusula, os empregadores se obrigam a remunerar os empregados eleitos diretores da entidade sindical, em número de 07(sete), independentemente do comparecimento ao serviço, considerando na remuneração as partes fixa e variável. O suscitado discorda da cláusula, alegando a inexistência de acordo. A liberação de empregados dirigentes sindicais é de vital importância para o exercício da atividade sindical e para a defesa dos trabalhadores. Mantenho a regra constante desta cláusula trigésima quinta em sua integralidade.
Cláusula Trigésima Oitava. Desconto Assistencial. Prejudicada esta cláusula em virtude do deferimento parcial da cláusula 13ª do dissídio proposto pelo sindicatos dos empregados.
Cláusula Trigésima Nona. Representação de Trabalhadores.
Trata esta cláusula da eleição de um representante da classe operária, nas empresas que tenham mais de 200(duzentos) empregados, para representá-los, restando-lhes asseguradas as garantias previstas no artigo 543 e respectivos parágrafos da CLT. Nos termos do artigo 11 da Constituição Federal de 1988, é assegurada, nas empresas que tenham mais de duzentos empregados, a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores. Conforme argumenta o suscitado, a regra constitucional acima referida apenas assegura o direito de eleição de um representante dos empregados para promover-lhes o entendimento direto com os empregadores, não constando da norma em questão qualquer alusão, ainda que indireta, à estabilidade ou à garantia no emprego. Sendo assim, não há que se falar em aplicação das regras celetistas que tratam de.14
garantia no emprego aos representantes dos empregados eleitos na forma do artigo 11 da Constituição Federal de 1988.
Cláusula Indeferida.
Cláusula Quadragésima Segunda. Transferência. Restou consignado na sentença normativa anterior que é proibida a transferência de empregado, sem sua anuência, para municípios fora do seu domicílio residencial. Embora a questão seja objeto de previsão legal(artigos 469 e 470, da CLT), não vislumbro prejuízo algum inseri-la no rol de direitos e deveres previstos em sentença normativa.
Cláusula mantida.
Cláusula Quadragésima Quarta. Atestados Demissionais.
Está previsto nesta cláusula que "Só terão validade os atestados demissionais emitidos pelo serviço médico da empresa, pelo SESI - Serviço Social da Indústria - ou por qualquer repartição do Sistema Único de Saúde." O sindicato patronal contesta a cláusula, alegando que compete apenas aos empregadores a emissão de atestados médicos demissionais, tendo em vista o disposto na Norma Regulamentadora 07 do Ministério do Trabalho.
Sem razão o Suscitado.
A previsão constante da NR 7, por óbvio, não exclui a possibilidade de o SESI e o Sistema Único de Saúde emitirem atestados médicos demissionais, constituindo-se o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional(PCMSO) mais uma das obrigações do empregador que não exclui a de reconhecer validade aos atestados fornecidos pelo sistema público de saúde.
Cláusula Mantida.
Cláusula Quadragésima Quinta. Estabilidade de Gestante.
Prevê esta cláusula que os empregadores concederão estabilidade provisória à empregada gestante de 120 dias(cento e vinte) dias após o término da licença previdenciária..15
O suscitado discorda da cláusula, alegando que não houve acordo e que não se pode falar em direito adquirido, face ao que dispõe o Enunciado 277 do TST, segundo o qual "As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos." A estabilidade provisória da empregada gestante está prevista no artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e se estende desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Sendo assim, entende-se que, enquanto não for editada a Lei Complementar prevista no artigo 7º, inciso I, da CF/88, somente através de acordo entre empregadores e empregados é possível estender-se a garantia prevista na Constituição. No caso, a previsão constante da sentença normativa anterior fundou-se em acordo pré-existente firmado entre os dissidentes, conforme se vê da cláusula 42ª da Convenção Coletiva de 2001/2002(fl. 106), não se podendo manter referido benefício, no momento atual, vez que não existe acordo. Ademais, nos termos do Enunciado 277, do TST, acima referido, as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram apenas durante o prazo de vigência da decisão, não integrando, de forma definitiva, os contratos de trabalho.
Cláusula Indeferida.
Cláusula Quadragésima Sexta. Estabilidade de Pré-Aposentados.
Segundo o previsto nesta cláusula "Os empregados que estiverem a apenas 5(cinco) anos da aposentadoria integral, desde que contem com pelo menos 5(cinco) anos consecutivos na mesma empresa, não poderão ser demitidos, exceto nos casos de comprovada justa causa." O suscitado discorda da cláusula, alegando que não houve acordo e que não se pode falar em direito adquirido, face ao que dispõe o Enunciado 277 do TST, segundo o qual "As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos." Os casos de estabilidade provisória no emprego são os previstos em lei ou na Constituição, não sendo possível a ampliação deste direito mediante sentença normativa. Destaque-se que a previsão constante da sentença normativa anterior fundou-se em acordo pré-existente firmado entre os dissidentes, não se podendo manter referido benefício, no momento atual, vez que não existe acordo..16
Ademais, nos termos do Enunciado 277, do TST, acima referido, as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram apenas durante o prazo de vigência da decisão, não integrando, de forma definitiva, os contratos de trabalho.
Cláusula Indeferida.
Cláusula Quadragésima Nona. Documento Comprobatório do Trabalho Periculoso ou Insalubre. Mantida.
Nos termos desta cláusula "As empresas ficam obrigadas a fornecer documento idôneo, no momento da rescisão contratual, de modo a explicitar a condição laboral periculosa ou insalubre a que se tenha submetido o empregado desligado, para fins de comprovação e percepção de benefícios previdenciários futuros e inerentes à respectiva aposentadoria." O simples fornecimento ao empregado de documento que comprove o trabalho em condições periculosas ou insalubres não gera para os empregadores qualquer ônus financeiro, sendo, portanto, infundada a oposição.
Cláusula mantida.
Cláusula Qüinquagésima. Dia do Trabalhador na Construção Civil.
Postula o sindicato obreiro que o dia 24 de novembro seja dedicado ao trabalhador da construção civil. O suscitado contesta a pretensão, alegando que os dias feriados somente podem ser criados por lei, sendo desta natureza os referidos na Lei nº 903, de 12 de setembro de 1995. A criação de feriados é matéria reservada à lei, sendo, portanto, inviável o deferimento deste pedido em sede de sentença normativa.
Tendo em vista o exposto, indefiro a presente cláusula.
Cláusula Qüinquagésima Terceira. Vigência da Sentença Normativa.
Trata esta cláusula do período de vigência da Sentença Normativa de 2003/2004, que se estendeu de 1º de março de 2003 a 28 de fevereiro de 2004..17
A única modificação a ser feita refere- se ao período de vigência que será de 1º de março de 2004 a 28 de fevereiro de 2005.
Cláusula deferida.
CLÁUSULAS PROPOSTAS PELO SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO CEARÁ (DISSÍDIO COLETIVO TRT Nº 00690/2004):
O sindicato patronal, além de contestar o Dissídio proposto pelo sindicato representativo dos empregados do setor, propôs outro Dissídio, em cuja inicial(fls. 02/23), repete, basicamente, as regras da sentença normativa de 2003/2004. Ressalte-se que o sindicato patronal, ao contestar o Dissídio do sindicato obreiro(fls. 166/205), concordou com a manutenção da maioria das cláusulas propostas que já foram objeto de exame. Sendo assim, a exceção da cláusula 31ª, que trata da contribuição assistencial empresarial, todas as demais encontram-se prejudicadas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPRESARIAL.
As empresas representadas pelo SINDUSCON-CE, recolherão uma contribuição assistencial complementar necessária à manutenção das atividades sindicais relacionadas com a data-base de 01/03/2004, na forma prevista no art. 513, "e" da CLT c/c o art. 8º, IV da CF/88, em consonância com o Precedente do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF, quando do julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 189.960-3 - SÃO PAULO, em valor correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser paga na seguinte forma: R$ 150;00 (cento e cinqüenta reais) no dia 07/04/2004; R$ 150;00 (cento e cinqüenta reais) no dia 05/05/2004; R$ 150;00 (cento e cinqüenta reais) no dia 05/06/2004; e, R$ 150;00 (cento e cinqüenta reais) no dia 05/07/2004. A contribuição deverá ser recolhida em guia própria fornecida gratuitamente pelo SINDUSCON/CE. No caso de atraso, além do valor principal, a empresa pagará a correção monetária pelo INPC, juros legais de 1% ao mês e multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor corrido.
Cláusula deferida.
APÓS MINUDENTE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS PROPOSTAS PELOS SINDICATOS DISSIDENTES, FIXAM-SE AS SEGUINTES CONDIÇÕES PARA REGER AS RELAÇÕES DE TRABALHO ENTRE OS EMPREGADOS E OS EMPREGADORES VINCULADOS À INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO CEARÁ.
CLÁUSULA PRIMEIRA. PISO SALARIAL.
A partir de 1º de março de 2004, fica estabelecido que nenhum empregado da Indústria da Construção Civil da Região Metropolitana de Fortaleza poderá perceber salário inferior ao PSMCCRMF (Piso Salarial Mínimo de Construção Civil da Região Metropolitana de Fortaleza), no valor de R$ 295,87(duzentos e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos), fixando-se os seguintes valores por categoria, observado o fator de correlação.
CLASSIFICAÇÃO DOS PROFISSIONAIS FATOR DE CORRELAÇÃO PSMCCRMF PISO POR PROFISSÃO Servente 1,00 295,87 295,87 Meio-Profissional 1,30 295,87 384,64 Profissional 1,70 295,87 502,98 Encarregado de Setor 2,20 295,87 650,92 Mestre de Obra 3,20 295,87 946,78 Pessoal Apoio Admin. 1,00 295,87 295,87 Pessoal Administrativo 1,30 295,87 384,64
Parágrafo Primeiro. Para efeito de aplicação da presente cláusula, considerar-se-ão as seguintes definições:
SERVENTE: Aquele empregado contratado para exercer funções de apoio ao meio-profissional e ao profissional.
MEIO-PROFISSIONAL: Aquele empregado contratado para exercer funções tais como: auxiliar de ferreiro, auxiliar de carpinteiro, auxiliar de eletricista, auxiliar de bombeiro, auxiliar de almoxarife, auxiliar de laboratorista, auxiliar de balanceiro, moldador, vigia, betoneiro e apontador de obras.
PROFISSIONAL: Aquele empregado contratado para exercer funções especializadas, tais como: pedreiro, almoxarife, balanceiro, carpinteiro, ferreiro armador, pintor, bombeiro, eletricista, soldador, gesseiro, motorista, marceneiro,.19
laboratorista, impermeabilizador, encarregado de setor de pessoal de obra e operador de elevador de carga/passageiro.
ENCARREGADO DE SETOR: Aquele profissional qualificado, com amplo conhecimento de setores específicos de uma obra de construção civil, tais como: mestre de ferreiro, mestre de carpinteiro, mestre de eletricista e mestre de bombeiro.
MESTRE DE OBRAS: Aquele profissional qualificado, com amplo conhecimento de todas as fases de execução de uma obra de construção civil, sendo responsável por todas as tarefas no canteiro e tendo sob seu comando os diversos encarregados setoriais.
PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO: Aquele empregado contratado para exercer funções administrativas, tais como: zelador, contínuo, copeiro, office-boy, porteiro e cozinheiro.
PESSOAL ADMINISTRATIVO: Aquele empregado contratado para exercer funções tais como: atendente, telefonista, recepcionista, auxiliar de escritório, auxiliar de contabilidade e outras denominadas auxiliares da administração.
Parágrafo Segundo. Os demais empregados da administração não poderão perceber salário inferior ao piso do profissional.
Parágrafo Terceiro. Quando o empregado estiver em regime de produção, fica garantido o pagamento mensal nunca inferior ao piso salarial da categoria profissional em que estiver enquadrado.
CLÁUSULA SEGUNDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO SALARIAL.
EMPREGADOS QUE PERCEBEM SALÁRIOS ACIMA DO PISO.
A partir de 1º de março de 2004, todos os salários dos integrantes da categoria profissional que não tenham sido contemplados com o PSMCCRMF serão reajustados pelo percentual de 6,73% (seis, vírgula setenta e três por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 28.02.04.
CLÁUSULA TERCEIRA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
Institui-se a Participação nos Resultados, na forma estabelecida na Lei nº 10.101/2000, de 19/12/2000, em favor dos empregados das empresas da indústria da construção civil com contratos vigentes no último dia do período de aferição, a ser paga nos meses de agosto/2004 e fevereiro/2005, mediante os seguintes critérios:.20
Parágrafo Primeiro. Os dois períodos de aferição da participação nos resultados, na vigência desta convenção serão, 01/01/2004 a 30/06/2004 e de 01/07/2004 a 31/12/2004, efetuando-se os pagamentos no último dia útil dos meses de agosto de 2004 e fevereiro/2005, respectivamente.
Parágrafo Segundo. O empregado que não tiver nenhuma falta injustificada em cada período de aferição, receberá 40% (quarenta por cento) do salário base mensal respectivo; o empregado que não ultrapassar o limite de 6 (seis) ausências injustificadas, em cada período de aferição, receberá 30% (trinta por cento) do salário base mensal respectivo; o empregado que ultrapassar o limite de 6 (seis) ausências injustificadas, em cada período de aferição, não terá direito à participação prevista no caput desta cláusula.
Parágrafo Terceiro. Os empregados que não tiverem completado 06 (seis) meses de contrato de trabalho, vigente no último dia dos períodos de aferição, receberão a participação nos resultados nesta cláusula da seguinte forma:
a) Com Ausências(mês incompleto):
Mês Completo Limite de Faltas Percentual X Salário 06 06 30% 05 05 25% 04 04 20% 03 03 15% 02 02 10% 01 01 05%
b) Sem Ausências(mês completo):
Mês Completo Percentual X Salário 06 40%,0 05 33,5% 04 26,8% 03 20,1% 02 13,4% 01 6,7%
Parágrafo Quarto. Os empregados que forem demitidos nos períodos compreendidos entre 01/01/2004 a 30/06/2004, ou de 01/07/2004 a 30/12/2004, receberão a participação nos resultados na forma prevista nos parágrafos segundo e terceiro desta cláusula; os empregados que tiverem completado 6 (seis) meses de contrato de trabalho e forem demitidos nos períodos compreendidos entre 01/01/2004 a 30/06/2004 ou de.21
01/07/2004 a 30/12/2004, farão jus à participação nos resultados proporcionalmente ao período trabalhado.
Parágrafo Quinto. Os empregados acometidos de acidente de trabalho, que cause afastamento, ou em gozo de férias, terão faltas abonadas para o efeito de percepção do benefício previsto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUARTA. VALE REFEIÇÃO, CAFÉ DA MANHÃ E ALMOÇO.
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, independente do número destes, nos dias de trabalho, o café da manhã com a seguinte composição básica:
a) mínimo de 100g(cem gramas) de pão de trigo ou de milho; b) 250ml (duzentos e cinqüenta mililitros) de leite ou caldo; c) margarina e/ou ovo.
Parágrafo Primeiro. Os empregadores poderão substituir o café da manhã previsto no caput desta cláusula por um vale- refeição no valor de R$ 0,80 (oitenta centavos).
Parágrafo Segundo. A participação dos empregados no benefício acima será de até R$ 0,35 (trinta e cinco centavos) por mês.
Parágrafo Terceiro. O café da manhã será fornecido no local de trabalho meia hora antes do expediente matutino.
Parágrafo Quarto. Os valores previstos nos parágrafos 1º e 2º serão reajustados, anualmente, pelo mesmo valor de correção da cláusula dois.
ALMOÇO.
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, independente do número destes, nos dias de trabalho, o almoço com a composição abaixo discriminada, preparado pela empresa ou por terceiros: a) proteína animal: carne bovina ou suína ou frango ou peixe; b) arroz e/ou macarrão; c) feijão; d) farinha; e) temperos;
Parágrafo Primeiro. Os empregadores poderão substituir o almoço previsto no caput desta cláusula por um vale-refeição no valor de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos)..22
Parágrafo Segundo. A participação dos empregados no benefício acima será de até R$ 1,08 (um real e oito centavos) por mês.
Parágrafo Terceiro. O almoço será fornecido, no local de trabalho.
Parágrafo Quarto. Fica proibida a repetição da proteína animal por mais de três vezes seguidas.
Parágrafo Quinto. Os valores previstos nos parágrafos 1º e 2º serão reajustados, anualmente, pelo mesmo valor de correção da cláusula dois.
CLÁUSULA QUINTA. DESCONTO ASSISTENCIAL.
Os empregadores descontarão dos empregados, sindicalizados ou não, após deliberação de Assembléia Geral Extraordinária dos Empregados, o percentual de 6%(seis por cento) do respectivo salário, creditando o valor ao Sindicato Obreiro até o dia 10(dez) do mês seguinte, através de depósito em formulário padrão, destinando-se os valores ao custeio de despesas em campanhas salariais ordinárias e extraordinárias, bem como de dissídios coletivos.
Parágrafo Primeiro. Os empregadores remeterão, no terceiro dia útil seguinte, ao Sindicato Profissional a relação nominal dos empregados que sofreram descontos no salário para o devido controle por parte desta Entidade.
Parágrafo Segundo. Os empregados que não concordarem com o desconto poderão exercer o direito de oposição perante o Sindicato Profissional no prazo de até 10(dez) dias após o desconto, devendo os empregadores efetuarem a respectiva devolução por ocasião do pagamento do salário relativo ao mês subseqüente.
Parágrafo Terceiro. O recolhimento da contribuição assistencial em referência deverá ser feito em 03(três) parcelas, iguais e sucessivas, no percentual de 2%, incidindo sobre os salários de maio, agosto e dezembro de 2004.
CLÁUSULA SEXTA. VALE-TRANSPORTE.
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, nos dias de trabalho, vales-transporte, com antecedência e em quantidade suficiente que permita o deslocamento de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa..23
Parágrafo Primeiro. Os empregadores poderão substituir o fornecimento de vales-transporte previsto no caput desta cláusula por transporte próprio.
Parágrafo Segundo. A responsabilidade dos empregadores pelo custeio dos vales-transporte limita-se à parcela que exceder 6% do salário básico do empregado, nos termos da Lei específica.
CLÁUSULA SÉTIMA. ADICIONAL DE ESTÍMULO.
Os empregadores concederão, a título de adicional de estímulo, 5% (cinco por cento) sobre os salários dos seus empregados que apresentarem certificados de cursos de aperfeiçoamento técnico-profissional, com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas/aula, fornecidos pelo SENAI ou organismos oficialmente reconhecidos, desde que tais empregados exerçam nas empresas funções compatíveis com a habilitação do certificado. Esse adicional não será aplicado de forma cumulativa.
CLÁUSULA OITAVA. ADICIONAL DE HORA EXTRA. Os empregadores remunerarão a hora extraordinária, quando não compensada, com o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal.
CLÁUSULA NONA. HORA EXTRA E LANCHE
Os empregadores fornecerão um lanche, antes do trabalho extraordinário, para o empregado que trabalhar acima de 01 (uma) hora extra por dia, quer sistemática ou eventualmente, sendo ressarcidos pelo empregado em R$ 0,01 (um centavo de real).
Parágrafo Único. Após a prestação de 02 (duas) horas extraordinárias, será fornecida uma refeição completa (jantar). CLÁUSULA DÉCIMA. COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE.
A partir do 16º (décimo sexto) dia de licença médica, os empregadores complementarão, por até 75 (setenta e cinco) dias, o auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), até o limite da remuneração do empregado.
Parágrafo Único. Em caso de licença médica decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional, a complementação será estendida por até mais 90 (noventa) dias, a partir do 16º (décimo sexto) dia..24
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. AUXÍLIO- FUNERAL.
No caso de falecimento do empregado, os empregadores pagarão aos dependentes deste, a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo de salário e demais direitos rescisórios, 01 (um) salário nominal do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. CONTRATO DE TRABALHO.
Os empregadores não poderão celebrar contrato de experiência, no ato de admissão de seus empregados, com prazo superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único. No caso de admissão de ex-empregado para a mesma função, o contrato a que se refere o caput desta cláusula não mais poderá ser celebrado, desde que o período trabalhado anteriormente tenha sido superior a 6 (seis) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
Os empregadores anteciparão 43% (quarenta e três por cento) do salário fixo mais o salário variável, quando houver, referente às medições no período compreendido entre os dias 26 a 09, no dia 15 de cada mês; o salário remanescente e as medições do período compreendido entre os dias 10 a 25 serão pagos no último dia útil de cada mês, quando será elaborada a folha de pagamento, com a apuração dos respectivos encargos.
Parágrafo Primeiro. Quando o dia 15 (quinze) cair no sábado, domingo ou feriado, a antecipação será efetuada no dia útil imediatamente anterior.
Parágrafo Segundo. Os empregadores fornecerão comprovante do pagamento aos empregados, com discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos, contendo identificação do empregador, constando ainda o valor do FGTS a ser recolhido.
Parágrafo Terceiro. Os empregados profissionais e meio- profissionais das empresas da Indústria da Construção Civil da Região Metropolitana de Fortaleza não poderão contratar e/ou remunerar os serventes/auxiliares às suas expensas, para prestarem serviços na empresa onde trabalham. Ocorrendo esse.25
tipo de contratação, os serventes e auxiliares serão considerados empregados dessas empresas.
Parágrafo Quarto. Os empregadores que optarem pelo pagamento semanal ou quatorzenal deverão fazê-lo sempre às sextas- feiras, ou no dia útil imediatamente anterior quando referida Sexta-feira seja feriado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. SALÁRIO FIXO E VARIÁVEL.
Os reajustes e aumentos, objeto das cláusulas anteriores, incidirão sobre os salários fixos, mistos e variáveis, efetuando-se o cálculo respectivo sobre a parte fixa e sobre a parte variável, quando houver, devendo ser especificada na carteira de trabalho do empregado a forma de aferição dos salários, ficando excluída desta incidência a comissão por percentuais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. SALÁRIO ADMISSÃO E SUBSTITUIÇÃO.
Fica assegurado ao empregado admitido para a mesma função, salário igual ao do empregado demitido, sem vantagens pessoais.
Parágrafo Primeiro. O empregado que venha a substituir a outro de salário maior, por qualquer motivo, receberá salário igual ao percebido pelo empregado substituído, a partir da data da substituição, sem as vantagens pessoais.
Parágrafo Segundo. A substituição superior a 60 (sessenta) dias consecutivos acarretará a efetivação na função com a conseqüente anotação na CTPS.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. ABONO DE FALTAS.
Os empregados têm direito a se ausentarem do trabalho, sem prejuízo dos salários, nas seguintes condições:
a)Até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica; b)Até 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento; c)5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; d)1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada; e)Até 2 (dois) dias, consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor..26
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS.
Os empregadores aceitarão os atestados médicos e odontológicos emitidos pelo serviço médico- odontológico do sindicato profissional, em favor dos empregados, tendo estes atestados o mesmo valor e validação que os atestados médicos e odontológicos expedidos pelo serviço médico das empresas e da Previdência Social.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA. ABONO DE FALTA (FILHO INVÁLIDO OU DEFICIENTE).
Os empregadores abonarão 02 (duas) faltas por mês, por empregado, para acompanhamento de consulta ou tratamento médico de filho comprovadamente inválido ou deficiente, devendo a falta ser justificada em até 72 (setenta e duas) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA. ABONO DE FALTA (RECEBIMENTO DO PIS).
Fica garantido ao empregado o recebimento do salário relativo ao dia em que tiver que se afastar para recebimento do PIS, exceto se o empregador mantiver convênio com o órgão responsável para pagamento no local de trabalho, caso em que não haverá liberação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA. ABONO DE FALTA (EMPREGADO ESTUDANTE).
Ao empregado estudante, será assegurado:
a) Abono de sua falta para prestação de exame curriculares no horário de trabalho, desde que aluno de estabelecimento oficial ou reconhecido, pré-avisado o empregador até 72 (setenta e duas) horas, no mínimo, e subordinado a comprovação posterior escrita, dentro dos 10 (dez) dias seguintes;
b) Abono de faltas nos expedientes em que haja prestação de exame vestibulares no horário de trabalho, nos termos da alínea "a", acima.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA. UNIFORMES.
Os empregadores fornecerão 02 (dois) conjuntos de uniformes (bata e bermuda), em brim, e 03 (três) pares de meias, sem quaisquer ônus para o empregado..27
Parágrafo Único. Os empregadores terão o prazo de 32 (trinta e dois) dias, a partir da admissão do empregado, para fornecer os uniformes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA. EQUIPAMENTO DE TRABALHO E CONDIÇÕES FÍSICAS DOS LOCAIS DE TRABALHO.
Os empregadores fornecerão gratuitamente aos seus empregados os equipamentos necessários exigidos pela lei para o seu trabalho (EPI's), tais como: luvas, botas, capacetes, cinto de segurança e óculos de proteção e dotarão os locais de trabalho de boas condições para os que neles trabalham e residam, equipando-os com sanitários limpos, com perfeito sistema de chuveiro e de esgotamento, com bebedouros que forneçam água potável e mesas.
Parágrafo Primeiro. Os empregadores fornecerão, gratuitamente, as botas e as meias, como medida de proteção individual da saúde dos empregados.
Parágrafo Segundo. Os empregados deverão ser treinados pelos empregadores para uso adequado do equipamento e manutenção correta do mesmo.
Parágrafo Terceiro. Serão utilizados andaimes de ferro e bandejas de madeira, devidamente cercados de grades de proteção e fechados com telas de aço ou plástico (circundados), com bandejas de proteção de 3 (três) em 3 (três) lajes até a conclusão da alvenaria, de tal maneira que não ocorram quaisquer acidentes oriundos de quebra de equipamentos, ou resvalo de empregados, assim como para evitar que fragmentos de metais caiam para as áreas externas das construções. O mesmo ocorrerá com os elevadores, cuja manutenção deve ser rigorosamente observada, de modo a evitar todo e qualquer tipo de acidente.
Parágrafo Quarto. Nos locais onde não haja fornecimento de água potável pela rede pública, os empregadores farão análise da qualidade de água semestralmente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA. QUEBRA DE MATERIAL.
Os empregadores não efetuarão desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo, recusa de apresentação dos objetos danificados ou ainda havendo previsão contratual de culpa comprovada do empregado..28
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA. AVISO DE DISPENSA.
A demissão será comunicada por escrito ao empregado, contra recibo firmado pelo mesmo. Tratando-se de empregado que esteja em alojamento ou residência da empresa, este poderá permanecer no local até o recebimento dos seus direitos rescisórios, exceto se demitido por justa causa.
Parágrafo Primeiro. Fica assegurado ao empregado demitido, durante o período em que permanecer no alojamento ou residência da empresa, o direito à mesma alimentação que recebia antes.
Parágrafo Segundo. O pagamento das verbas rescisórias ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 02 (duas) testemunhas apresentadas pelo mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA. AVISO PRÉVIO. REDUÇÃO DE JORNADA. OPÇÃO.
No início do período de aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 02 (duas) horas no início ou final da jornada diária de trabalho.
Parágrafo Único. Fica garantido que o empregado despedido será dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovada a obtenção de um novo emprego, ficando o empregador desobrigado do pagamento dos dias restantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA. AUTOMAÇÃO.
Na automação dos meios de produção, com a implementação de novas técnicas, os empregadores, às suas expensas, promoverão treinamento para que os empregados adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA. LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA CURSOS.
Os empregadores liberarão até 03 (três) de seus empregados, 01 (um) dia por ano, para participarem de cursos sobre segurança e medicina do trabalho, patrocinados pelo Sindicato Profissional em convênio com a FUNDACENTRO.
Parágrafo Único. Os empregadores serão comunicados com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência da realização do curso, devendo esta comunicação vir acompanhada do programa do evento..29
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA. PALESTRA SOBRE PREVENÇÃO DE ACIDENTES.
Os empregadores liberarão os seus empregados 02 (duas) vezes por ano para participarem de palestras sobre prevenção de acidentes patrocinadas pelo Sindicato Profissional, com duração de 01 (uma) hora.
Parágrafo Único. A hora destinada às referidas palestras será a última do segundo expediente e os dias serão comunicados à administração da empresa, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA. INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS.
O início do período de gozo das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA. SEGURO.
Os empregadores contratarão, às suas expensas, seguro de vida para todos os seus empregados, com as seguintes coberturas: para o caso de morte natural, 40 (quarenta) PSMCCRMF; para os casos de morte por acidente, 80 (oitenta) PSMCCRMF; no caso de invalidez permanente total, 80 (oitenta) PSMCCRMF; no caso de invalidez parcial, até 80 (oitenta) PSMCCRMF, conforme tabela do INSS.
Parágrafo Primeiro. Os empregadores que não contratarem os respectivos seguros serão responsáveis pela cobertura dos eventuais sinistros previstos no caput desta cláusula.
Parágrafo Segundo. Os empregadores informarão no contracheque o nome da seguradora contratada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA. LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL.
Os empregadores remunerarão os seus empregados titulares eleitos para a Diretoria Executiva do Sindicato Profissional, em número de 07 (sete), independentemente do seu comparecimento ao trabalho e como se estivessem em serviço, envolvendo essa remuneração a parte fixa mais a média da parte variável.
Parágrafo Único. Independentemente do número total de diretores que compõem o sistema de direção do Sindicato Profissional, a liberação prevista no caput desta cláusula não poderá ultrapassar o limite de 07 (sete) diretores..30
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA. ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS ÀS EMPRESAS.
Os empregadores assegurarão o acesso dos dirigentes sindicais, devidamente identificados, às empresas, no intervalo de alimentação e de descanso, para o desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva ao empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA. DESCONTO ASSISTENCIAL.
Por determinação da Assembléia Geral dos empregados, os empregadores descontarão dos empregados, sindicalizados ou não, o percentual de 6%(seis por cento) do respectivo salário, creditando o valor ao Sindicato Obreiro até o dia 10(dez) do mês seguinte, através de depósito em formulário padrão, destinando-se os valores ao custeio de despesas em campanhas salariais ordinárias e extraordinárias, bem como em dissídios coletivos.
Parágrafo Primeiro. O recolhimento da contribuição assistencial em referência deverá incidir, respectivamente, sobre os salários de maio de 2004(2%), de agosto de 2004(2%) e de dezembro de 2004(2%).
Parágrafo Segundo. O Sindicato fornecerá o formulário padrão mencionado no caput.
Parágrafo Terceiro. Assegura-se aos empregados que não concordarem com desconto previsto no caput desta cláusula o direito de oposição, que deverá ser manifestado perante o Sindicato Profissional, mediante solicitação individual, em até 10(dez) dias após efetuado o desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EMPRESARIAL.
As empresas associadas ao SINDUSCON-CE recolherão uma contribuição assistencial complementar necessária à manutenção das atividades sindicais relacionadas com a data-base de 01/03/2004, na forma prevista no art. 513, "e", da CLT, c/c o art. 8º, IV, da CF/88, em consonância com o Precedente do Supremo Tribunal Federal exarado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 189.960-3 - S. Paulo, em valor correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais), a ser paga na seguinte forma: R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) no dia 07/04/2004; R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) no dia 05/05/2003; R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) no dia.31
05/06/2004; e R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) no dia 05/07/2004. A contribuição deverá ser recolhida em guia própria, fornecida gratuitamente pelo SINDUSCON-CE. No caso de atraso, além do valor principal, a empresa pagará a correção monetária pelo INPC, juros legais de 1% (um por cento) ao mês e multa correspondente a 2% (dois por cento), sobre o valor corrigido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA. QUADRO DE AVISOS.
Os empregadores concederão espaço em local adequado para fixação de comunicados oficiais ou panfletos do Sindicato Profissional, desde que assinados pela diretoria da entidade ou representante legal desta, com prévia notificação dos mesmos quanto ao comunicado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA. EXTRATO DO FGTS.
Os empregadores, mensalmente, requisitarão do banco depositário e repassarão para os seus empregados o extrato do FGTS, quando por eles solicitado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA. ATESTADOS DEMISSIONAIS.
Admitir-se-ão como válidos os atestados demissionais emitidos pelo serviço médico da Empresa, pelo Serviço Social da Indústria(SESI) ou por qualquer repartição do Sistema Único de Saúde.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA. PRIMEIROS SOCORROS/VACINAÇÃO.
Os empregadores manterão nos locais de trabalho medicamentos e materiais indispensáveis aos primeiros socorros os quais serão de uso gratuito por todos os que deles necessitarem. Obrigam-se, ainda, os empregadores a promover a vacinação anti-tetânica dos seus empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA. DO TRABALHADOR REABILITADO.
Os empregadores comprometem-se a admitir, preferencialmente, trabalhadores originários da construção civil reabilitados pelo INSS, após acidente de trabalho ou doença profissional..
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA. DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA NORMATIVA.
Em caso de descumprimento da presente Sentença Normativa, por qualquer das partes abrangidas, as partes convenentes negociarão a solução antes de adotarem qualquer procedimento.
Parágrafo Primeiro. Em não se chegando a acordo, estabelece- se à parte infratora a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), reversível a favor do empregado.
Parágrafo Segundo. Não havendo a negociação prevista no caput
desta cláusula, resguarda-se ao empregado que se sentir prejudicado o direito de ajuizar as ações que julgue cabíveis, caso em que não se aplicará o disposto no Parágrafo Primeiro.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA. ABRANGÊNCIA.
A presente Sentença Normativa abrange todos os empregados e empregadores da Indústria da Construção Civil com atividades nos Municípios da Região Metropolitana de Fortaleza.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA. VIGÊNCIA. A presente Sentença Normativa entra em vigor em 1º de março de 2004 e terá vigência até 28 de fevereiro de 2005. Custas Processuais.
De acordo com o disposto no artigo 789, § 4º, da CLT, com redação determinada pela Lei nº 10.457/2002, as partes vencidas nos dissídios coletivos responderão solidariamente pelo pagamento das custas processuais, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão..."
A INSTRUÇÃO NORMATIVA TST Nº 20/2002, de 24 de setembro de 2002, prevê, em seu inciso IX, que, nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, não sendo permitido o rateio, devendo o pagamento ser feito no valor integral das custas (Provimento nº 2/87 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho." Neste caso, tendo sido acolhidas apenas em parte as cláusulas propostas pelos dissidentes, fixo o valor das custas em R$ 200,00(duzentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 10,000,00(dez mil reais)..33
ANTE O EXPOSTO:
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pelo sindicato patronal e, quanto ao mérito, julgar parcialmente procedente o Dissídio Coletivo (processo TRT nº 691/2004) proposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA para deferir, por unanimidade, as cláusulas: 2ª, 8ª, 9ª, e, por maioria, deferir as cláusulas: 1ª, vencido o Juiz Manoel Arízio Eduardo de Castro que indeferia; 13ª, vencido o Juiz José Ronald Cavalcante Soares. Por unanimidade, indeferir as cláusulas 3ª, 4ª, 5ª, 7ª e 11ª. Por unanimidade, relativamente à sentença normativa de 2003/2004, manter as cláusulas 3ª, 5ª, 6ª, 7ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 19ª a 37ª, 40ª, 41ª a 44ª, 47ª, 48ª, 49ª, 51ª, 52ª e 53ª, e, por unanimidade, indeferir as cláusulas 39ª e 50ª; e, por maioria, indeferir as cláusulas: 45ª e 46ª, vencida a Juíza Laís Maria Rossas Freire que deferia; excluir as cláusulas 17ª, 18ª e considerar prejudicadas as cláusulas 4ª, 8ª, 9ª e 38ª. Quanto ao Dissídio proposto pelo SINDICATO PATRONAL (processo TRT nº 690/2004), deferir, por maioria, apenas a cláusula 31ª, vencidos os Juizes Revisor e José Ronald Cavalcante Soares, que a consideravam inconstitucional, além da impossibilidade jurídica do pedido. Sem divergência considerar prejudicadas as demais cláusulas. Condenar os dissidentes, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado de 10.000,00 (dez mil reais).
Fortaleza, 18 de outubro de 2004
| ANTONIO MARQUES CAVALCANTE FILHO Juiz(a) Presidente do TRT |
| DULCINA DE HOLANDA PALHANO Juíza Relatora |
| FRANCISCO GÉRSON MARQUES DE LIMA Procurador(a) da PRT/7ª Região |
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