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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2011/2012
 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

CE000526/2011

DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/05/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR021579/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46205.009210/2011-29
DATA DO PROTOCOLO: 19/05/2011

SINDICATO T I C C DA REGIAO METROPOLITANA DE FORTALEZA, CNPJ n. 07.341.399/0001-13, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). NESTOR BEZERRA;

SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO CEARA, CNPJ n. 07.341.019/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROBERTO SERGIO OLIVEIRA FERREIRA e por seu Procurador, Sr(a). ANTONIO CLETO GOMES;





A partir de 1º de março de 2011, fica estabelecido que nenhum empregado da Indústria da Construção Civil da Região Metropolitana de Fortaleza poderá perceber salário inferior ao PSMCCRMF (Piso Salarial Mínimo de Construção Civil da Região Metropolitana de Fortaleza), no valor de R$ 577,50 (quinhentos e setenta e sete reais e cinqüenta centavos).

Parágrafo Primeiro – Ficam fixados os Pisos Salariais Mínimos para os demais integrantes da categoria profissional, de acordo com a seguinte classificação:

CATEGORIA

PISO SALARIAL (R$)

A)SERVENTE

577,50

B)MEIO-PROFISSIONAL

654,50

C)PROFISSIONAL

880,00

D)ENCARREGADO DE SETOR

1.045,00

E)MESTRE DE OBRAS

1.534,50

F)PESSOAL DE APOIO ADM.

577,50

G)PESSOAL ADMINISTRATIVO

654,50

Parágrafo Segundo - Para efeito de aplicação da presente cláusula considerar-se-ão as seguintes definições:

SERVENTE: Aquele empregado contratado para exercer funções de apoio ao meio-profissional e ao profissional.

MEIO-PROFISSIONAL: Aquele empregado contratado para exercer funções, tais como: auxiliar de ferreiro, auxiliar de carpinteiro, auxiliar de eletricista, auxiliar de bombeiro, auxiliar de almoxarife, auxiliar de laboratorista, auxiliar de balanceiro, moldador, vigia, betoneiro operador de betoneira não auto carregável e apontador de obra.

PROFISSIONAL: Aquele empregado contratado para exercer funções especializadas, tais como: pedreiro, almoxarife, balanceiro, carpinteiro, ferreiro armador, pintor, bombeiro, eletricista, soldador, gesseiro, motorista, marceneiro, laboratorista, impermeabilizador, encarregado de setor de pessoal de obra, betoneiro operador de betoneira auto carregável e operador de elevador de carga/passageiro.

ENCARREGADO DE SETOR: Aquele profissional qualificado, com amplo conhecimento de setores específicos de uma obra de construção civil, tais como: mestre de ferreiro, mestre de carpinteiro, mestre de eletricista e mestre de bombeiro.

MESTRE DE OBRAS: Aquele profissional qualificado, com amplo conhecimento de todas as fases de execução de uma obra de construção civil, sendo responsável por todas as tarefas no canteiro e tendo sob seu comando os diversos encarregados setoriais.

PESSOAL DE APOIO ADMINISTRATIVO: Aquele empregado contratado para exercer funções administrativas, tais como: zelador, contínuo, copeiro, office-boy, porteiro e cozinheiro.

PESSOAL ADMINISTRATIVO: Aquele empregado contratado para exercer funções, tais como: atendente, telefonista, recepcionista, auxiliar de escritório, auxiliar de contabilidade e outras denominadas auxiliares da administração.

Parágrafo Terceiro - Os demais empregados da administração não poderão perceber salário inferior ao piso do profissional.

Parágrafo Quarto - Quando o empregado estiver em regime de produção, fica garantido o pagamento mensal nunca inferior ao piso salarial da categoria profissional em que estiver enquadrado.





A partir de 1° de março de 2011, todos os salários dos integrantes da categoria profissional que não tenham sido contemplados com os pisos citados serão reajustados pelo percentual de 9,80% (nove vírgula oitenta por cento), aplicado sobre os salários vigentes em 01.03.2010.

Parágrafo Único - Em decorrência da elevação do PSMCCRMF e do reajustamento previsto nesta cláusula, ficam recompostas as perdas salariais do período de 01.03.2010 a 28.02.2011.





Os empregadores anteciparão 43% (quarenta e três por cento) do salário fixo mais o salário variável, quando houver, referente as medições no período compreendido entre os dias 26 a 09, no dia 15 de cada mês; o salário remanescente e as medições do período compreendido entre os dias 10 a 25 serão pagos no último dia útil de cada mês, quando será elaborada a folha de pagamento, com a apuração dos respectivos encargos.

Parágrafo Primeiro Quando o dia 15 (quinze) cair no sábado, domingo ou feriado, a antecipação será efetuada no dia útil imediatamente anterior.

Parágrafo Segundo - Os empregadores fornecerão comprovante do pagamento efetuado aos empregados com discriminação das horas trabalhadas e de todos os títulos que componham a remuneração, importânciaspagas e descontos, contendo identificação do empregador, constando ainda o valor do FGTS a ser recolhido.

Parágrafo Terceiro – Os empregados profissionais e meio-profissionais das empresas da Indústria da Construção Civil da Região Metropolitana de Fortaleza não poderão contratar e/ou remunerar os serventes/auxiliares à suas expensas, para prestarem serviços na empresa onde trabalham. Ocorrendo esse tipo de contratação os serventes e auxiliares serão considerados empregados dessas empresas.

Parágrafo Quarto - Os empregadores que optarem pelo pagamento quatorzenal deverão fazê-lo sempre às sextas-feiras, ou no dia útil imediatamente anterior quando referida sexta-feira seja feriado.

Parágrafo Quinto - Excepcionalmente, e na vigência da presente CCT, as diferenças salariais decorrentes da aplicação do acordado e referentes aos meses de março e abril de 2011, deverão ser pagas até a quitação dos salários do mes de maio.







Fica assegurado ao empregado admitido para a mesma função, salário igual ao do empregado demitido, sem as vantagens pessoais.

Parágrafo Primeiro - O empregado que venha a substituir a outro de salário maior, por qualquer motivo, receberá salário igual ao percebido pelo empregado substituído, a partir da data da substituição, sem as vantagens pessoais.

Parágrafo Segundo: A substituição superior a 60 (sessenta) dias consecutivos, acarretará a efetivação na função com a conseqüente anotação na CTPS.







Os empregadores remunerarão a hora extraordinária com o adicional mínimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal.





Fica instituída a Participação nos Resultados, na forma estabelecida na Lei n° 10.101, de 19/12/2000, em favor dos empregados das empresas da indústria da construção civil com contratos vigentes no último dia do período de aferição, a ser paga nos meses de agosto/2011 e fevereiro/2012, mediante os seguintes critérios:

Parágrafo Primeiro - Os dois períodos de aferição da participação nos resultados na vigência desta convenção serão: 01/01/2011 à 30/06/2011 e 01/07/2011 à 31/12/2011, e os pagamentos efetuados no último dia útil dos meses de agosto/2011 e fevereiro/2012, respectivamente.

Parágrafo Segundo - O empregado que não tiver nenhuma ausência, justificada ou não, em cada período de aferição, receberá 40% (quarenta por cento) do salário base mensal respectivo; o empregado que não ultrapassar o limite de 6 (seis) ausências, justificadas ou não, em cada período de aferição, receberá 30% (trinta por cento) do salário base mensal respectivo; o empregado que ultrapassar o limite de 6 (seis) ausências, justificadas ou não, em cada período de aferição, não terá direito a participação nos resultados prevista no caput desta cláusula.

Parágrafo Terceiro - Os empregados que não tiverem completado 6 (seis) meses de contrato de trabalho nas datas dos períodos de aferições, receberão a participação nos resultados na forma abaixo:

a) Com Ausências:

Mês Completo

Limite de Ausências

Percentual X Salário

06

06

30%

05

05

25%

04

04

20%

03

03

15%

02

02

10%

01

01

05%

b) Sem Ausências

Mês Completo

Percentual X Salário

06

40,0%

05

33,5%

04

26,8%

03

20,1%

02

13,4%

01

6,7%

Parágrafo Quarto - Os empregados que contarem com mais de 03 (três) meses de contrato de trabalho e forem demitidos nos períodos compreendidos entre 01/01/2011 a 30/06/2011 ou de 01/07/2011 a 31/12/2011, receberão a participação nos resultados na forma prevista nos parágrafos segundo e terceiro desta cláusula, mas o pagamento deverá ser realizado nas datas indicadas no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, devendo o ex-empregado comparecer a sede da ex-empregadora para receber a Participação nas respectivas datas.

Parágrafo Quinto - Os empregados que não tiverem completado 3 (três) meses de contrato de trabalho e forem demitidos nos períodos compreendidos entre 01/01/2011 a 30/06/2011 ou de 01/07/2011 a 31/12/2011, não farão jus à participação nos resultados.

Parágrafo Sexto – Para fins de cumprimento desta cláusula, considera-se mês a fração superior a 15 (quinze) dias.

Parágrafo Sétimo – Os empregados acometidos de acidente de trabalho que cause afastamento ou em gozo de férias terão suas ausências abonadas para o efeito de percepção do benefício previsto no caput desta cláusula.

Parágrafo Oitavo – Serão consideradas justificadas as ausências para fins de cômputo da PLR nas seguintes hipóteses:

a) 02 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente ou descendente;

b) 03 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;

c) 05 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana.





Fica instituída ajuda de custo especial, na forma estabelecida no art. 457, § 2º da CLT, em caráter emergencial e apenas nos meses de março a junho de 2011, em favor dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, a ser paga em 02 (duas) parcelas iguais de R$ 70,00 (setenta reais), em Maio/2011 e Junho/2011, não incidindo sobre tais parcelas quaisquer encargos trabalhistas, tributários ou previdenciários.

Parágrafo Primeiro – Os empregados admitidos ou demitidos entre 01/03/2011 e 30/04/2011, perceberão o benefício na proporção de 1/61 (um sessenta e um avos) da primeira parcela por dia de contrato vigente no curso do mencionado período.

Parágrafo Segundo – Os empregados admitidos ou demitidos entre 01/05/2011 e 30/06/2011, perceberão o benefício na proporção de 1/61 (um sessenta e um avos) da segunda parcela por dia de contrato vigente no curso do mencionado período.

Parágrafo Terceiro – As ausências dos empregados em decorrência de acidente do trabalho ou em virtude do gozo de férias não importarão na redução ou mesmo supressão do benefício de que trata a presente cláusula.





Os empregadores fornecerão um lanche, antes do trabalho extraordinário, para o empregado que trabalhar acima de 1 (uma) hora extra por dia, quer sistemática ou eventualmente, sendo ressarcidos pelo empregado em R$ 0,01 (um centavo de real).

Parágrafo Único - Após as 2 (duas) horas extraordinárias, será fornecida uma refeição completa (jantar).





Os empregadores fornecerão aos seus empregados, independentemente do número destes, nos dias de trabalho, o café da manhã com a seguinte composição básica:

a) mínimo de 100g (cem gramas) de pão de trigo ou de milho;

b) 250ml (duzentos e cinqüenta mililitros) de leite ou caldo;

c) margarina e/ou ovo.

Parágrafo Primeiro - Os empregadores poderão substituir o café da manhã previsto no caput desta cláusula por um vale-refeição no valor de R$ 1,50 (hum real e cinqüenta centavos) por dia trabalhado.

Parágrafo Segundo - A participação dos empregados no benefício acima será de até R$ 0,75 (setenta e cinco centavos) por mês.

Parágrafo Terceiro - O café da manhã será fornecido, no local de trabalho, até meia hora antes do expediente matutino.





Os empregadores fornecerão aos seus empregados, independentemente do número destes, nos dias de trabalho, o almoço com a composição abaixo discriminada, preparado pela empresa ou por terceiros:

a) proteína animal: carne bovina ou suína ou frango ou peixe;

b) arroz e/ou macarrão;

c) feijão;

d) farinha;

e) temperos.

Parágrafo Primeiro - Os empregadores poderão substituir o almoço previsto no caput desta cláusula por um vale-refeição no valor de R$ 4,50 (quatro reais e cinqüenta centavos) por dia trabalhado.

Parágrafo Segundo - A participação dos empregados no benefício acima será de até R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos) por mês.

Parágrafo Terceiro - O almoço será fornecido no local de trabalho.

Parágrafo Quarto - Fica proibida a repetição da proteína animal por mais de 3 (três) vezes seguidas.




A partir de julho/2011, as empresas fornecerão, mensalmente, no primeiro dia útil de cada mês, a todos os seus empregados em atividade, auxílio alimentação no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), não constituindo, com isso, salário in natura, conforme determina o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

Parágrafo Primeiro – As empresas fornecerão o Auxílio Alimentação a cada um dos empregados que fizer jus ao benefício, devendo mesmo ser adquirido perante empresa autorizada, consoante ao que dispõem as instruções do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, sendo vedada a aquisição de produtos não alimentícios e/ou bebidas alcoólicas, sendo ainda proibida a concessão do benefício em dinheiro, não tendo, portanto, natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos, inclusive, trabalhistas, previdenciários e/ou tributários.

Parágrafo Segundo – Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal de R$ 0,01 (um centavo de real) na folha de pagamento, para efeito de percepção do benefício previsto na presente cláusula.

Parágrafo Terceiro – Farão jus ao benefício previsto no caput os empregados que deixem de realizar suas atividades laborativas em decorrência de acidente do trabalho ou em virtude do gozo de férias.





Os empregadores fornecerão aos seus empregados, nos dias de trabalho, vales-transporte, com antecedência e em número suficiente para o deslocamento dos mesmos entre suas residências e os locais de trabalho.

Parágrafo Primeiro - Os empregadores poderão substituir o fornecimento de vales-transporte previsto no caput desta cláusula por transporte próprio.

Parágrafo Segundo - Fica estabelecido que o ressarcimento pelos empregados será reduzido de 6,0% (seis por cento) para 1,5% (um e meio por cento) do seu salário mensal, caso o empregado não tenha ausência no aludido período, com exceção das seguintes causas:

a) Até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, vivia sob sua dependência econômica;

b) Até 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;

c) 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

d) 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;

e) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor;

f) No dia do pagamento do PIS;

g) Nos casos de afastamento por acidente de trabalho.





Os empregadores concederão, a título de adicional de estímulo, 5% (cinco por cento) sobre os salários dos seus empregados que apresentarem certificados de cursos de aperfeiçoamento técnico - profissional, com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas/aula, fornecidos pelo SENAI ou organismos oficialmente reconhecidos, desde que tais empregados exerçam nas empresas funções compatíveis com a habilitação do certificado. Esse adicional não será aplicado de forma cumulativa.





A partir do 16º (décimo sexto) dia de licença médica, os empregadores complementarão, por até mais 75 (setenta e cinco) dias, o auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), até o limite da remuneração do empregado.

Parágrafo Primeiro - Em caso de licença médica decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional, a complementação será estendida por até mais 90 (noventa) dias, a partir do 16° (décimo sexto) dia.

Parágrafo Segundo – Havendo alteração na legislação vigente que importe na alteração dos valores dos benefícios acima citados, as complementações previstas no caput e no parágrafo primeiro desta cláusula ficarão limitados a 25% do valor do salário base do empregado.





No caso de falecimento do empregado, os empregadores pagarão aos dependentes deste, a título de auxílio-funeral, juntamente com o saldo de salário e demais direitos rescisórios, 01 (um) salário nominal do mesmo.





Os empregadores contratarão, às suas expensas, seguro de vida para todos os seus empregados com as seguintes coberturas: para o caso de morte natural, 40 (quarenta) PSMCCRMF; para os casos de morte por acidente, 80 (oitenta) PSMCCRMF; no caso de invalidez permanente por acidente de trabalho, até 80 (oitenta) PSMCCRMF conforme tabela do INSS.

Parágrafo Primeiro - Os empregadores que não contratarem os respectivos seguros serão responsáveis pela cobertura dos eventuais sinistros previstos no caput desta cláusula.

Parágrafo Segundo - Os empregadores informarão no contracheque o nome da seguradora contratada.







Os empregadores não poderão celebrar contrato de experiência, no ato de admissão de seus empregados, com prazo superior a 90 (noventa) dias.

Parágrafo Único - No caso de admissão de ex-empregado para a mesma função, o contrato a que se refere o caput desta cláusula não mais poderá ser celebrado, desde que o período trabalhado anteriormente tenha sido superior a 6 (seis) meses.





A demissão será comunicada por escrito ao empregado, contra recibo firmado pelo mesmo. Tratando-se de empregado que esteja em alojamento ou residência da empresa, este poderá permanecer no mesmo local até o recebimento dos seus direitos rescisórios, exceto se demitido por justa causa.

Parágrafo Primeiro - Fica assegurado ao empregado demitido, durante o período em que permanecer no alojamento ou residência da empresa, o direito à mesma alimentação que recebia antes.

Parágrafo Segundo - O pagamento das verbas rescisórias ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de 2 (duas) testemunhas apresentadas pelo mesmo.





Os empregadores concederão aviso prévio aos empregados com mais de 2 (dois) anos de serviços contínuos, demitidos sem justa causa, além dos 30 (trinta) dias previstos na Constituição Federal, mais 2 (dois) dias para cada ano de serviço excedente, respeitado o limite de 60 (sessenta) dias.



No início do período de aviso prévio, o empregado poderá optar pela redução de 2 (duas) horas no início ou final da jornada diária de trabalho.

Parágrafo Único - Fica garantido que o empregado despedido será dispensado do cumprimento do aviso prévio, quando comprovada a obtenção de um novo emprego, ficando o empregador desobrigado do pagamento dos dias restantes.







Os empregadores liberarão até 03 (três) de seus empregados, 01 (um) dia por ano, para participarem de cursos sobre segurança e medicina do trabalho, patrocinados pelo Sindicato Profissional em convênio com a FUNDACENTRO.

Parágrafo Único - Os empregadores serão comunicados com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência da realização do curso, devendo esta comunicação vir acompanhada do programa do evento.





Fica vedada a transferência da residência e domicílio do empregado, sem sua anuência, para prestação de serviços em outro município.





Na automação dos meios de produção, com a implementação de novas técnicas, os empregadores, às suas expensas, promoverão treinamento para que os empregados adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de trabalho.





Os empregadores não efetuarão desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo, recusa de apresentação dos objetos danificados ou ainda havendo previsão contratual de culpa comprovada do empregado.





Os empregadores concederão estabilidade provisória à empregada gestante de 120 (cento e vinte) dias após o término da licença previdenciária.





Os empregados que estiverem à apenas 04 (quatro) anos da aposentadoria integral, desde que contem com pelo menos 04 (quatro) anos consecutivos na mesma empresa, não poderão ser demitidos, exceto nos casos:

a) Cometimento de falta grave, devidamente comprovada;

b) Redução igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) do número de empregados existente na empresa na data da rescisão comparado ao mesmo mês do ano anterior;

Parágrafo primeiro – Verificada a hipótese prevista na alínea “b” e havendo a dispensa do empregado no gozo da estabilidade prevista no “caput” da presente cláusula, caberá ao empregador proceder aos recolhimentos dos encargos previdenciários em favor do empregado dispensado, até o prazo de aquisição do beneficio da aposentadoria integral, na forma da legislação vigente para o trabalhador autônomo, sendo mantidos os níveis de recolhimento praticados na relação de emprego.

Parágrafo segundo – O valor dos recolhimentos previstos no parágrafo anterior será majorado na mesma ocasião e nos mesmos percentuais estabelecidos para efeito de reajuste dos salários da categoria profissional, na atividade em que o beneficiado se enquadrar.

Parágrafo terceiro – Os recolhimentos previdenciários previstos no parágrafo anterior serão suspensos em caso de aquisição de novo vinculo empregatício por parte do empregado beneficiado.







A carga normal do trabalho semanal será de 44 (quarenta e quatro) horas, a ser cumprida de segunda-feira à sexta-feira. Em cada expediente com duração superior a 04 (quatro) horas trabalhadas, haverá um intervalo para descanso de 15 (quinze) minutos, após a 2ª (segunda) hora, incluído na jornada normal de trabalho.

Parágrafo primeiro – Em decorrência da carga horária acima indicada, o trabalho aos sábados será objeto de compensação por acréscimo nos demais dias úteis da semana, exceto quando o sábado coincidir com o feriado.

Parágrafo segundo - Quando o feriado coincidir com dia de compensação semanal, a hora não compensada recairá sobre os demais dias úteis da mesma semana, de forma a garantir a compensação integral do sábado.

Parágrafo terceiro – O trabalho aos sábados poderá ocorrer desde que respeitadas as seguintes regras:

a) máximo de 02 (dois) sábados consecutivos;

b) remuneração com o acréscimo de 67% (sessenta e sete por cento) sobre as horas normais dos demais dias úteis;

c) máximo de 08 (oito) horas de trabalho por sábado;

d) máximo de 08 (oito) sábados por ano;

e) O controle será feito por trabalhador.

Parágrafo quarto – Fica prevista e consentida a prorrogação da jornada normal de trabalho por até mais 02 (duas) horas, por solicitação da empresa, que serão pagas com o acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, limitada a 10 (dez) horas diárias.

Parágrafo quinto – As empresas associadas comunicarão o trabalho aos Sábados ao SINDUSCON-CE, com cópia para o STICCRMF, anexando a Relação de Empregados que irão trabalhar naquele dia, até às 15:00 horas da Sexta - feira anterior, por via eletrônica (e-mail) para endereços previamente fornecidos pelas Entidades Sindicais. As empresas não associadas deverão comunicar o trabalho aos Sábados diretamente ao Sindicato Profissional, quando deverão anexar, também, a Relação de Empregados que irão trabalhar no respectivo dia, sempre por escrito e com aviso de recebimento, até às 15:00 horas da Sexta – feira anterior.

Parágrafo sexto – As horas de trabalho dos dias 24.06.2011, 14.11.2011, 20.02.2012 e 22.02.2012 poderão ser compensadas, por acréscimo de trabalho de segunda-feira à sexta-feira, ou aos sábados, anteriores ou posteriores às referidas datas.

Parágrafo sétimo – Não haverá acréscimo de salário pelo trabalho realizado para as compensações previstas no parágrafo anterior, nem redução salarial pela inexistência do trabalho nos dias compensados, bem como não se incluem no limite previsto no Parágrafo segundo.

Parágrafo oitavo – Será permitido o trabalho fora dos parâmetros acima acordados, para os serviços de reforma e/ou manutenção que não possam ser realizados no horário das 07 às 19 horas, de segunda à sextafeira, em prédios públicos, escolas, hospitais, instituições financeiras, shopping centers e supermercados, respeitadas as demais condições acordadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, devendo ser observado o adicional de horas extraordinárias previsto no parágrafo terceiro da presente cláusula.

Parágrafo nono – As interrupções do trabalho de responsabilidade do empregador não poderão ser descontadas ou compensadas posteriormente.

Parágrafo décimo – Fica constituída uma COMISSÃO PARITÁRIA composta pelo SINDUSCON/CE e STICCRMF com o objetivo comum de examinar o cumprimento das condições previstas nesta cláusula.

Parágrafo décimo primeiro – Quando um dos sindicatos convenentes comunicar ao outro possível descumprimento desta cláusula, a COMISSÃO PARITÁRIA deverá notificar a empregadora denunciada para participar de mediação, que ocorrerá na sede do SINDUSCON/CE, em prazo não superior a 10 (dez) dias da notificação.

Parágrafo décimo segundo – Se for constatado o descumprimento desta cláusula, a empregadora ficará sujeita às disposições previstas na Cláusula Quadragésima Sétima desta Convenção e ao pagamento da multa lá prevista, porém em dobro; se não for constatado o descumprimento, será encerrada a mediação.





Os empregados têm direito a se ausentarem do trabalho, sem prejuízo dos salários, nas seguintes condições:
a) Até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;

b) Até 3 (três) dias consecutivos em virtude de casamento;

c) 5 (cinco) dias em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

d) 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;

e) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor.





Os empregadores abonarão 02 (duas) faltas por mês, por empregado, para acompanhamento de consulta ou tratamento médico de filho comprovadamente inválido ou deficiente, devendo a falta ser justificada em até 72 (setenta e duas) horas.




Fica garantido ao empregado o recebimento do salário relativo ao dia em que tiver que se afastar para recebimento de PIS, exceto se o empregador mantiver convênio com o órgão responsável para pagamento no local de trabalho, caso em que não haverá liberação.




Ao empregado estudante será assegurado:

a) Abono de sua falta para prestação de exames curriculares no horário de trabalho, desde que aluno de estabelecimento oficial ou reconhecido, pré-avisado o empregador até 72 (setenta e duas) horas, no mínimo, e subordinado a comprovação posterior escrita, dentro dos 10 (dez) dias seguintes;
b) Abono de faltas nos expedientes em que haja prestação de exames vestibulares, no horário de trabalho, nos termos do alínea "a", acima.







O início do período de gozo das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.







Os empregadores fornecerão gratuitamente aos seus empregados, os equipamentos necessários exigidos pela lei para o seu trabalho (EPI's), tais como: luvas, botas, capacetes, cintos de segurança e óculos de proteção e dotarão os locais de trabalho de boas condições para os que neles trabalham e residam, equipando-os com sanitários e banheiros limpos, com perfeito sistema de chuveiros e de esgotamento, com bebedouros que forneçam água potável e mesas.

Parágrafo Primeiro - Os empregadores fornecerão gratuitamente, as botas e as meias, como medida de proteção individual da saúde dos empregados.

Parágrafo Segundo - Os empregados deverão ser treinados pelos empregadores para o uso adequado do equipamento e manutenção correta do mesmo.

Parágrafo Terceiro - Serão utilizados andaimes de ferro e bandejas de madeira, devidamente cercados de grades de proteção e fechados com telas de aço ou plástico (circundados) com bandejas de proteção de 3 (três) em 3 (três) lajes até a conclusão da alvenaria, de tal maneira que não ocorram quaisquer acidentes oriundos de quebra de equipamentos, ou resvalo de empregados, assim como para evitar que fragmentos de materiais caiam para as áreas externas das construções. O mesmo ocorrerá com os elevadores cuja manutenção deve ser rigorosamente observada de modo a evitar todo e qualquer tipo de acidente.

Parágrafo Quarto - Nos locais onde não haja fornecimento de água potável pela rede pública, os empregadores farão análise da qualidade da água semestralmente.





Os empregadores fornecerão 02 (dois) conjuntos de uniformes (bata e bermuda ou camisa longa e calça comprida), em brim, e 03 (três) pares de meias, sem quaisquer ônus para o empregado.

Parágrafo Único - Os empregadores terão o prazo de 32 (trinta e dois) dias, a partir da admissão do empregado, para fornecer os uniformes.





Os empregadores liberarão os seus empregados, 2 (duas) vezes por ano, para participarem de palestras sobre prevenção de acidentes, patrocinadas pelo sindicato profissional, com duração de 1 (uma) hora.

Parágrafo Único - A hora destinada às referidas palestras será a última do segundo expediente e os dias serão comunicados à administração da empresa, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.





Os empregadores aceitarão os atestados médicos e odontológicos emitidos pelo serviço médico-odontológico do sindicato profissional, em favor dos empregados, tendo estes atestados o mesmo valor e validação que os atestados médicos e odontológicos expedidos pelos serviços médicos das empresas e da Previdência Social.





Os empregadores comprometem-se a admitir, preferencialmente, trabalhadores originários da Construção Civil, reabilitados pelo INSS, após acidente de trabalho ou doença profissional.





Os empregadores manterão nos locais de trabalho, medicamentos e materiais indispensáveis aos primeiros socorros, os quais serão de uso gratuito por todos os que deles necessitarem, além de promover a vacinação antitetânica dos seus empregados.







Os empregadores assegurarão o acesso dos dirigentes sindicais, devidamente identificados, nas empresas, no intervalo de alimentação e de descanso, para o desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva ao empregador.





Os empregadores remunerarão os seus empregados titulares eleitos para a Diretoria Executiva do Sindicato Profissional, em número de 07 (sete), independente do seu comparecimento ao trabalho e como se estivessem em serviço, envolvendo essa remuneração a parte fixa mais a média da parte variável.

Parágrafo Primeiro - Independente do número total de diretores que compõem o Sistema de Direção do Sindicato Profissional, a liberação prevista no caput desta cláusula não poderá ultrapassar o limite de 07 (sete) diretores.

Parágrafo Segundo – O Sindicato Profissional remeterá para o SINDUSCON-CE, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do registro desta Convenção, a relação dos 07 (sete) diretores com os seus respectivos empregadores, que irão gozar das liberações previstas no caput desta cláusula.





Conforme determinado na Assembléia Geral Extraordinária do SINDUSCON-CE, e, art. 8° IV da CF 88, além do art. 513 “e” da CLT, ficou instituída a Contribuição Assistencial Empresarial devida pelas empresas associadas ou não associadas, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a ser pago em quatro parcelas iguais de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) com vencimento em 31.05.2011, 30.06.2011, 31.07.2011 e 31.08.2011.




Por determinação da Assembléia Geral Extraordinária dos empregados, os empregadores descontarão dos seus empregados, sindicalizados ou não, valor equivalente a 6% (seis por cento) do salário, conforme cronograma abaixo, creditando-o ao Sindicato Profissional até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do desconto, através de deposito em formulário padrão, valor este destinado a fazer face às despesas das Campanhas Salariais Ordinárias e Extraordinárias. No terceiro dia útil seguinte ao recolhimento, os empregadores remeterão ao Sindicato Profissional relação nominal dos empregados com os descontos efetuados para controle deste último.

MÊS PERCENTUAL DATA RECOLHIMENTO

JUNHO/2011 2,0% 12.07.2011

SETEMBRO/2011 2,0% 11.10.2011

DEZEMBRO/2011 2,0% 10.01.2012

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O formulário padrão a que se refere o caput desta clausula será fornecido pelo Sindicato Profissional.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Aos empregados que não concordarem com o desconto previsto no caput desta cláusula, fica assegurado o direito de oposição ao mesmo, que deverá ser manifestado perante o Sindicato Profissional mediante solicitação individual. O Sindicato Profissional protocolizará os referidos manifestos no prazo compreendido entre os dias 05(cinco) e 20 (vinte) de cada mês do desconto e os enviará, no prazo de 3 (três) dias úteis, aos empregadores para que não efetuem o mencionado desconto.

PARÁGRAFO TERCEIRO - A protocolização aludida no parágrafo segundo dar-se-á no horário comercial elastecido até as 21h00min horas, de segunda a sexta-feira.

PARÁGRAFO QUARTO - Sendo-lhe destinada a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, o sindicato representativo da categoria profissional assume integralmente a responsabilidade por demandas promovidas, em sede judicial ou administrativa, inclusive junto ao Ministério Público do Trabalho, no que se refere aos descontos que venham a ser procedidos em estrita obediência ao caput e parágrafo primeiro da presente cláusula, ficando as empresas desobrigadas de qualquer ônus, tendo em vista a ordem de serviço do Ministério do Trabalho e Emprego nº 003/2009.









Os empregadores concederão espaço em local adequado para a fixação de comunicados oficiais ou panfletos do Sindicato Profissional, desde que assinados pela Diretoria da entidade ou representante legal desta, com prévia notificação dos mesmos quanto ao comunicado.