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Jurisprudência / Artigos / Entrevistas

PROCURADORIA REGULAMENTA A RESPONSABILIZAÇÃO
DOS SÓCIOS PELOS DÉBITOS FEDERAIS DAS EMPRESAS

Um dos temas que mais tira o sono de empresários e executivos está em uma portaria interna da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que orienta os procuradores quanto aos processos que redirecionam dívidas tributárias de empresas para sócios e administradores.

Situação freqüente no meio empresarial é o recebimento de citações judiciais e penhora on line dos sócios e administradores para pagamento de débitos tributários das suas empresas na qualidade de co-responsáveis.

Todavia para que possa o sócio ou administrador seja responsabilizado pelo débito é preciso que seja comprovado pela Procuradoria que o motivo da inadimplência foi a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, conforme exige o Art. 137 do CTN.

O grande problema é que os Fiscos, antes de comprovar a pratica de ato fraudulento pelo sócio, já inserem o nome do gestor na Certidão da Divida Ativa – CDA, de maneira que quando não encontravam bens no nome da sociedade apenas pediam o redirecionamento da Execução Fiscal.

Assim, resta àquele que foi indevidamente inserido como parte na Execução Fiscal, apresentar defesa demonstrando que a insolvência da empresa não está relacionada a nenhum ato abusivamente por ele praticado.

E preventivamente, sempre que ocorrer autuações fiscais, deverá a empresa fazer duas defesas distintas: a do administrador e a da própria sociedade. Na primeira, deverá ser alegada inexistência de prova no auto de infração que responsabilize o sócio da empresa; e na segunda, na defesa da sociedade, será discutida a legitimidade do débito propriamente dito.

Porém recentemente a Procuradoria da Fazenda Nacional editou em 26/02/2010 a Portaria PGFN 180/2010 estabelecendo regras para co-responsabilização dos administradores nas CDA´s das empresas. A partir de agora para PFN os sócios somente serão incluídos nas CDA´s na condição de CO-RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS acaso a Receita Federal prove a ocorrência das seguintes situações: (1) – Atuação com Excesso de Poderes; (2) – Atuação com Infração à Lei; (3) – Atuação com Infração ao Contrato Social ou ao Estatuto Social; (4) – Dissolução Irregular da Pessoa Jurídica.

No caso de dissolução irregular da pessoa jurídica TODOS os sócios e administradores que apresentavam poderes de gerência no momento da dissolução da empresa serão AUTOMATICAMENTE considerados responsáveis solidários pelos débitos tributários eventualmente existentes.

Nos casos de DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS das empresas limitadas até 03/12/2008, TODOS os sócios serão AUTOMATICAMENTE inseridos nas CDA´s na condição de co-responsáveis, por força da limitação em face da revogação pela Medida Provisória 449/2008).

 

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